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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053483-57.2024.8.24.0038

    5053483-57.2024.8.24.0038

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS E DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDO. OPOSIÇÃO DA AUTORA APELADA. MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA O EXAME DO IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FUNDAMENTAÇÃO A CONTENTO, PROPOSIÇÕES CONCILIÁVEIS ENTRE SI E REDAÇÃO CLARA, COESA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos Embargos de Declaração só é cabível quando constatados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por esta via recursal. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000601-32.2024.8.24.0002

    5000601-32.2024.8.24.0002

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de restituição dos valores pagos pelo veículo e de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta contradições e omissões na análise da prova pericial e documental, especialmente quanto à persistência dos vícios, ao prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e aos danos morais, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão na análise da prova pericial quanto à existência e persistência dos vícios no veículo; (ii) saber se houve omissão na apreciação das ordens de serviço e do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve omissão na análise dos danos morais e das questões decorrentes do pedido de restituição. III. Razões de decidir 3. Não há contradição na análise da prova pericial. O acórdão reconheceu a existência de falhas mecânicas e das sucessivas intervenções realizadas no veículo, mas concluiu, com fundamento na perícia, que não foi demonstrada a persistência do vício após a última intervenção, pois não se constatou anormalidade no funcionamento do automóvel, risco à segurança ou possibilidade de agravamento do problema. A pretensão de atribuir às anomalias anteriormente verificadas alcance diverso implica revaloração da prova. 4. Inexiste omissão quanto às ordens de serviço e ao prazo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão apreciou os atendimentos realizados, a ausência de demonstração de retenção ininterrupta do veículo e o acréscimo de quilometragem entre as ordens de serviço. A decisão também examinou a possibilidade de flexibilização do prazo para reparo em prazo razoável. A pretensão de exame individualizado de todos os registros documentais busca nova apreciação do conjunto probatório. 5. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão considerou a distribuição do encargo probatório e consignou que a inversão não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos da pretensão. A insurgência traduz discordância quanto à suficiência da prova produzida, sem apontar vício integrativo. 6. O acórdão apresentou fundamentação suficiente quanto aos danos morais e às consequências do pedido de restituição. Afastou a configuração de situação excepcional diante da ausência de prova concreta de repercussão pessoal ou profissional e da impossibilidade de precisar o período efetivo de indisponibilidade do veículo. As questões relativas à responsabilidade solidária, à restituição integral, à ausência de abatimento, ao enriquecimento sem causa e à devolução do automóvel dependem do reconhecimento do próprio direito à restituição, já afastado no julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não aplicada, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: "1. A constatação de falhas mecânicas anteriores e a realização de sucessivos reparos não implicam, por si sós, persistência do vício quando a prova pericial não demonstra anormalidade funcional após a última intervenção. 2. A ausência de demonstração de retenção ininterrupta do veículo e a análise do prazo de reparo afastam a alegação de omissão quanto ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos da pretensão. 4. Não configurados obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e modificar o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.517/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.05.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 839.001/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.185/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001369-57.2025.8.24.0087

    5001369-57.2025.8.24.0087

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. RECURSO DA DEFESA PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado/recorrente contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes da reincidência, do motivo fútil e da condição etária da vítima. Em preliminar, sustentou a nulidade do laudo pericial indireto por ausência de exame de corpo de delito direto e por alegada violação da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial indireto é nulo em razão da ausência de exame de corpo de delito direto e da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de lesão corporal; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa ou para a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (v) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito indireto constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico quando elaborado a partir de elementos idôneos, como registros médicos e fotografias contemporâneas aos fatos. A ausência de exame direto não compromete a demonstração da materialidade quando devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar adulteração, manipulação ou comprometimento da autenticidade do material utilizado na perícia. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prontuários médicos, registros fotográficos e laudo pericial indireto que atestaram lesões compatíveis com a narrativa acusatória. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunha presencial, corroborados pelos demais elementos probatórios. 6. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto probatório revela, de forma coerente e convergente, a prática das agressões descritas na denúncia. 7. O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada, requisitos não evidenciados nos autos. A versão defensiva permaneceu isolada e destituída de suporte probatório. 8. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível quando comprovada efetiva ofensa à integridade física da vítima, elemento caracterizador do crime de lesão corporal. 9. A causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal não incide quando ausentes elementos demonstrativos de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. 10. Merece acolhimento parcial a insurgência relativa à dosimetria, porquanto indevida a valoração negativa da culpabilidade fundada na premissa de que o acusado teria falsamente se apresentado como servidor municipal, circunstância não confirmada pelos autos. 11. Mantida a valoração desfavorável da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como as agravantes reconhecidas na sentença e a atenuante da confissão qualificada, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial indireto é admissível quando inviável o exame direto, desde que amparado em elementos técnicos idôneos e contemporâneos aos fatos. 2. A condenação por lesão corporal simples subsiste quando a materialidade e a autoria são demonstradas por prova documental, pericial e oral harmônica. 3. Não se reconhece legítima defesa nem se desclassifica a conduta para vias de fato quando comprovada efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. 4. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada se fundada em premissa fática incompatível com os autos. 5. A causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal exige injusta provocação da vítima e reação emocional imediata, requisitos não evidenciados no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 61, I e II, "a" e "h", 129, caput e § 4º; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; TJSC, ApCrim n. 5000156-70.2024.8.24.0533, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000857-13.2025.8.24.0075, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 16/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000874-42.2024.8.24.0218, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 01/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000241-49.2026.8.24.0060, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 16/06/2026.

    4ª Câmara CriminalRel. SIDNEY ELOY DALABRIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002669-35.2025.8.24.0061

    5002669-35.2025.8.24.0061

    AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO REGISTRO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A controvérsia restringe-se à alegada ausência de comunicação prévia acerca da inclusão de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e a admissibilidade do agravo interno; (ii) Examinar a legitimidade do julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal; (iii) Analisar se a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de informações no SCR configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais; (iv) Aferir a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O agravo interno atende ao requisito de impugnação prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, pois ataca diretamente o fundamento central da decisão agravada ao sustentar a existência do dever de comunicação prévia e as consequências jurídicas decorrentes de sua inobservância, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) O julgamento monocrático mostrou-se legítimo, por estar amparado em jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria controvertida, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC; (iii) A ausência de comunicação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão de informações no SCR, embora possa caracterizar infração administrativa, não configura ilícito civil indenizável quando inexistente controvérsia acerca da legitimidade da dívida, tampouco justifica a exclusão do registro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal; (iv) A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ; (v) A fundamentação por referência (per relationem) é admissível, inclusive em sede de agravo interno, quando inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; (vi) Não se revela cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou de improcedência manifesta. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; RITJSC, art. 132, XVI; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudências citadas: STJ, Tema 1.306 e 1.201; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024, DJe 17.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; TJSC, ApCiv n. 5014982-97.2025.8.24.0038, Rel. p/ Acórdão Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.10.2025; TJSC, Apelação n. 5005364-28.2024.8.24.0018, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3.12.2024; TJSC, ApCiv n. 5009389-09.2025.8.24.0064, Rel. Marcos Fey Probst, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2.6.2026.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5103650-84.2025.8.24.0930

    5103650-84.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGADO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE CONSIDEROU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.821.182/RS E EXAMINOU AS PECULIARIDADES CONCRETAS DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MATÉRIA APONTADA COMO NÃO ENFRENTADA QUE FOI EXPRESSA E DETALHADAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0301949-95.2016.8.24.0061

    0301949-95.2016.8.24.0061

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO VÍCIO NO SISTEMA DE EMBREAGEM. PERÍCIA JUDICIAL INVIABILIZADA PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL DO CONSUMIDOR. GARANTIA CONTRATUAL. COMPONENTE SUJEITO A DESGASTE NATURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDICATIVA DE USO SEVERO E SUPERAQUECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega ou substituição de veículo e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de reincidência de defeito no sistema de embreagem e de retenção indevida do automóvel por concessionária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inversão do ônus da prova impede que a frustração da perícia judicial seja valorada em desfavor do consumidor; (ii) se os elementos documentais e testemunhais demonstram vício de fabricação no sistema de embreagem; (iii) se houve retenção indevida do veículo; e (iv) se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor do dever de colaborar com a instrução processual nem neutraliza as consequências da inviabilização da prova técnica indispensável em razão da não apresentação do veículo para exame. A perícia judicial não foi realizada porque o próprio autor informou desconhecer o paradeiro do automóvel e requereu o cancelamento do ato, circunstância que impediu a inspeção, a desmontagem das peças e a apuração técnica da causa do problema. A exclusão da garantia contratual ampla quanto a componentes sujeitos a desgaste natural não afasta a garantia legal contra vícios de fabricação, mas incumbia ao consumidor apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que a falha decorria de defeito originário, e não do uso do veículo. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborados pelos registros documentais, indicaram coloração azulada, superaquecimento e concentração anormal de resíduos nas peças, características compatíveis com esforço excessivo e uso severo do sistema de embreagem. A alegação de retenção indevida do automóvel não encontra respaldo na prova produzida, segundo a qual nenhum reparo foi executado após a recusa do orçamento e o veículo permaneceu disponível para retirada. Não comprovados o vício de fabricação nem a retenção indevida do bem, inexiste fundamento para a condenação das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime do dever de colaborar com a instrução nem impede que lhe sejam atribuídas as consequências da inviabilização da prova pericial decorrente da não apresentação do produto. 2. A existência de falha em componente sujeito a desgaste natural não comprova, isoladamente, vício de fabricação, especialmente quando os demais elementos probatórios indicam uso severo do bem. 3. A ausência de prova do vício do produto e da retenção indevida afasta o dever de indenizar."

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005804-90.2021.8.24.0030

    5005804-90.2021.8.24.0030

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM EMBALAGENS PERSONALIZADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE PROVA ORAL DEFERIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, ajuizada em razão de alegados vícios em embalagens plásticas personalizadas, consistentes em divergências de cores, falhas de impressão e problemas de diagramação. Sentença de improcedência por insuficiência de provas. Apelação da parte autora, com alegação de cerceamento de defesa diante do encerramento da instrução sem a produção de perícia e de prova oral anteriormente deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão de: (i) indeferimento ou perda da prova pericial diante da ausência de antecipação dos honorários; e (ii) encerramento da instrução sem a realização da prova oral deferida na decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões interlocutórias que atribuíram à parte autora o dever de antecipar os honorários periciais não foram impugnadas oportunamente. A matéria está preclusa e não pode ser reaberta em apelação contra a sentença de mérito. 4. A perda da prova pericial não autoriza o encerramento integral da instrução. A decisão saneadora também admitiu a produção de depoimentos pessoais e de prova testemunhal, requeridos pelas partes. 5. A supressão de prova oral anteriormente deferida exige decisão específica e fundamentada. Os arts. 9º, 10, 357, § 1º, 369 e 370 do CPC impedem o encerramento tácito da instrução quando subsistem meios de prova pertinentes aos fatos controvertidos. 6. A sentença julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas sobre os defeitos das embalagens. A prova oral poderia esclarecer fatos relevantes, como a aprovação dos layouts, as reclamações posteriores à entrega, a utilização das embalagens e a conduta contratual das partes. Está demonstrado o prejuízo processual. 7. A instrução deve ser reaberta para a realização da prova oral deferida, preservadas as decisões preclusas sobre o custeio da perícia. Eventual prova técnica deverá observar os parâmetros fixados nas decisões interlocutórias já estabilizadas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para realização da prova oral deferida. Mantidas as decisões preclusas relativas ao custeio dos honorários periciais. Afastada a condenação sucumbencial, a ser redefinida no novo julgamento da causa.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041009-65.2025.8.24.0023

    5041009-65.2025.8.24.0023

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCLUÍDO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL DA ANS. AFERIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. FUNDAMENTAÇÃO ORIGINÁRIA BASEADA EM NOTAS TÉCNICAS INESPECÍFICAS. ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIO COM A PESSOA JURÍDICA RÉ (UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS) JUSTAMENTE PARA DAR SUBSÍDIOS AOS "MAGISTRADOS NA TOMADA DE DECISÕES JUDICIAIS QUANTO À APRECIAÇÃO DE QUESTÕES CLÍNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES". RESOLUÇÃO GP N. 63/2024. PROVA TÉCNICA, DIRECIONADA PARA O CASO CONCRETO, DE POSSÍVEL REALIZAÇÃO. ATIVIDADE PROBANTE NECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO PREMATURO. OPÇÃO PELA CORRESPONDENTE PROVIDÊNCIA (ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA) EM DETRIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, CONSIDERADA A IDEIA DE CELERIDADE E ESPECIFICIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072310-65.2026.8.24.0000

    5072310-65.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA COBERTURA DE CIRURGIA DE SIALENDOSCOPIA POR PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA NA ORIGEM. RECURSO DA OPERADORA RÉ. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE NÃO INTEGRA O ROL DA ANS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADI 7.265 NÃO PREENCHIDOS. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL, A PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO PARA A CONDIÇÃO QUE A ACOMETE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS ESPECÍFICA AO CASO QUE PONTUOU UMA SÉRIE DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA CIRURGIA (INSUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO; AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO NÚMERO E CRONOLOGIA DAS CRISES INFECCIOSAS, PERÍODOS DE REMISSÃO, RESPOSTA A TRATAMENTO CONSERVADOR; CONTRAINDICAÇÃO EM CASO DE CRISE AGUDA, NA QUAL A AUTORA APARENTEMENTE SE ENCONTRAVA QUANDO AJUIZADA A AÇÃO E DEFERIDA A TUTELA; EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ROL DA ANS), ATINGINDO CONCLUSÃO DESFAROVÁVEL À COBERTURA. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE SUPRIDOS PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA. MÉDICA ASSISTENTE QUE, EM SUA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, PONTUOU QUE AINDA É INVESTIGADO O DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO DA AUTORA E CONFIRMOU A INTERNAÇÃO POR CRISE AGUDA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA AINDA NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014169-54.2022.8.24.0045

    5014169-54.2022.8.24.0045

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. SERVIÇOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEMA 1.173 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela imobiliária contra sentença que, em ação indenizatória fundada no atraso da entrega de imóvel e na ausência inicial de condições de habitabilidade, condenou-a solidariamente com a construtora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A recorrente sustenta que atuou exclusivamente na intermediação da compra e venda, sem participação na construção, regularização ou entrega do imóvel, e requer o afastamento de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a imobiliária deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega e das irregularidades construtivas do imóvel, considerado o dever de informação inerente ao serviço de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A corretagem e a construção constituem serviços juridicamente distintos. O contrato identifica a apelante como intermediadora e atribui à vendedora as obrigações relativas à execução, regularização e entrega do imóvel. A prova oral confirma a divisão funcional. A autora reconheceu que a imobiliária recebia as reclamações e as encaminhava à construtora, à qual competia realizar os reparos. O informante também declarou que a representante da apelante apontava a construtora como responsável pela obra. Não foram demonstrados o envolvimento da imobiliária nas atividades de incorporação ou construção, sua integração em grupo econômico com a construtora ou a existência de confusão ou desvio patrimonial, circunstâncias exigidas pelo Tema Repetitivo n. 1.173 do Superior Tribunal de Justiça para a responsabilização do intermediador pelo inadimplemento da construtora. Embora a prova oral indique que a corretora transmitiu previsão de entrega para dezembro de 2021, não se comprovou que tenha elaborado autonomamente o cronograma, assumido obrigação própria de entrega ou prestado informação que soubesse, ou devesse saber, ser inexequível. A frustração posterior da previsão não demonstra, por si só, defeito informacional. A responsabilidade do corretor pressupõe falha própria na prestação do serviço, não podendo ser extraída automaticamente do inadimplemento da construtora. À luz do standard da preponderância da prova, a hipótese da atuação meramente intermediadora apresenta maior grau de confirmação. É amparada pelo contrato, pelas declarações da própria autora, pelas providências assumidas pela construtora e pela ausência de elementos indicativos de ingerência da apelante sobre a obra. Os danos materiais e morais decorreram imediatamente do atraso, das irregularidades das instalações elétricas e hidráulicas e da impossibilidade de ocupação do imóvel. Ausente nexo causal entre esses prejuízos e o serviço de corretagem. A centralização das tratativas autorizava a consumidora a confiar nas informações comerciais prestadas, mas não criava aparência objetiva de que a imobiliária também fosse construtora, incorporadora ou garantidora da obra. Provido o recurso, não incide a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade da imobiliária, julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor e redistribuir os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: O corretor ou a sociedade intermediadora não responde pelos danos decorrentes do inadimplemento da construtora quando comprovada a autonomia dos serviços e ausentes as hipóteses excepcionais previstas no Tema Repetitivo n. 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. A transmissão de previsão de entrega posteriormente frustrada não caracteriza, por si só, falha informacional, quando não demonstrado que o intermediador criou o cronograma, assumiu obrigação própria de entrega ou sabia, ou deveria saber, que a informação era inexequível. A teoria da aparência não permite imputar à imobiliária as obrigações da construtora quando o conjunto probatório revela que os agentes desempenhavam funções distintas e inexistia aparência objetiva de unidade empresarial. O provimento total ou parcial do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 e 723; CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.173, REsp n. 2.008.542/RJ e REsp n. 2.008.545/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 8-10-2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp n. 1.865.553/PR, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9-11-2023; TJSC, Apelação n. 5009165-19.2019.8.24.0020, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-1-2025.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações