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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022071-87.2024.8.24.0045

    5022071-87.2024.8.24.0045

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico, por meio da qual se buscava a anulação de contratos de consórcio imobiliário, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de contratação decorrente de informações que teriam induzido a consumidora à expectativa de contemplação em curto prazo. A sentença afastou a existência de vício de consentimento e manteve a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve dolo ou erro substancial apto a caracterizar vício de consentimento na adesão aos contratos de consórcio; (ii) definir se a prova produzida demonstra promessa de contemplação garantida ou em prazo determinado; (iii) estabelecer se são devidas a anulação do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vício de consentimento. A anulação do negócio jurídico exige prova suficiente da ocorrência de erro substancial ou dolo. O instrumento de adesão identifica expressamente a natureza consorcial do negócio, informa que a contemplação ocorre por sorteio ou lance e adverte, de forma destacada, que não há garantia de contemplação em prazo determinado. A confirmação posterior da ciência dessas condições reforça a inexistência de erro ou dolo. 4. Mensagens eletrônicas. Os diálogos apresentados evidenciam expectativa da consumidora em relação à contemplação, mas não comprovam promessa de resultado, garantia de contemplação ou liberação do crédito em data determinada, mostrando-se compatíveis com a dinâmica regular do sistema de consórcios. 5. Ônus da prova. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito afirmado. A narrativa pessoal, desacompanhada de elemento objetivo de corroboração, não prevalece sobre o contrato e a gravação de confirmação pós-venda. 6. Restituição de valores e danos morais. Mantida a validade do contrato, a devolução das parcelas não pode ocorrer como consequência de anulação do negócio. A restituição submete-se ao regime jurídico aplicável ao consorciado excluído e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devida de forma imediata. 7. Danos morais. A ausência de vício de consentimento ou conduta ilícita imputável às demandadas afasta o dever de indenizar. A frustração da expectativa de contemplação não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de consórcio não pode ser anulada por vício de consentimento quando os instrumentos contratuais e os demais elementos probatórios evidenciam ciência inequívoca de que a contemplação depende de sorteio ou lance e não possui prazo garantido."; "2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado."; "3. A mera frustração da expectativa de contemplação não configura dolo, erro substancial ou propaganda enganosa aptos a justificar a anulação do contrato."; "4. Inexistente vício de consentimento ou ato ilícito, são indevidos a restituição integral e imediata das parcelas pagas e o pagamento de indenização por danos morais."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5110899-86.2025.8.24.0930

    5110899-86.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, PARA AFASTAR A PENALIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA SOB O ARGUMENTO DE QUE A EXTINÇÃO DECORRENTE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EQUIVALE MATERIALMENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. PENALIDADE RESTRITA À HIPÓTESE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. SENTENÇA TERMINATIVA NÃO IMPUGNADA PELO DEVEDOR NESSE CAPÍTULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303018-13.2015.8.24.0025

    0303018-13.2015.8.24.0025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DAS RÉS/APELADAS. SUSCITADA OBSCURIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.906/1994. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE A DISTINÇÃO ENTRE A CONSULTORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA PRESTADA PELA EMBARGADA E A ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA EXERCIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO CONTRATADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVOCADO PELAS EMBARGANTES NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000380-51.2025.8.24.0087

    5000380-51.2025.8.24.0087

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, impôs a restituição simples das parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro das posteriores, determinou a restituição pela consumidora do numerário recebido e autorizou a compensação dos créditos. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, a disponibilização dos valores em conta da consumidora e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por pessoa analfabeta sem observância das formalidades protetivas aplicáveis à exteriorização de sua manifestação de vontade; 2. estabelecer se a disponibilização e utilização do numerário são suficientes para convalidar a contratação; 3. definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Contratação por pessoa analfabeta. A pessoa analfabeta possui capacidade para os atos da vida civil, mas sua manifestação de vontade em negócio jurídico escrito submete-se às formalidades protetivas destinadas a assegurar a compreensão do conteúdo obrigacional e a higidez do consentimento. A contratação eletrônica não afasta a exigência legal de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 595 do Código Civil aos negócios escritos celebrados por pessoa analfabeta; 5. Nulidade da contratação eletrônica. A assinatura eletrônica, a autenticação digital e os demais mecanismos tecnológicos de identificação não substituem a formalidade legal destinada à proteção da manifestação de vontade da pessoa analfabeta. A inobservância da forma prescrita repercute no plano de validade do negócio jurídico e acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 6. Disponibilização do numerário. A efetiva disponibilização e a posterior utilização dos valores não convalidam negócio jurídico cuja formação deixou de observar requisito legal de validade. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", mediante restituição dos valores indevidamente descontados e compensação com o montante efetivamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Repetição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Não demonstrado engano justificável e observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para as relações contratuais privadas, mantém-se a restituição simples dos valores descontados até 30-3-2021 e em dobro daqueles cobrados após esse marco. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação escrita de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades protetivas aplicáveis à exteriorização de sua manifestação de vontade, não sendo a contratação eletrônica suficiente para afastá-las". "2. A autenticação eletrônica e a disponibilização ou utilização do numerário não convalidam negócio jurídico nulo por inobservância da forma legalmente exigida". "3. Reconhecida a nulidade, admite-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor". "4. A repetição em dobro do indébito consumerista independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, salvo engano justificável, observada, nas relações contratuais privadas, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para os pagamentos realizados após 30-3-2021". Dispositivos citados: CC, arts. 166, IV, 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12-5-2026. STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial. STJ, Tema n. 1.059.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000249-73.2023.8.24.0046

    5000249-73.2023.8.24.0046

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE DEMAIS OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de examinar a insurgência recursal relativa aos honorários sucumbenciais. A omissão deve ser suprida. Os honorários foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em relação a cada réu. O percentual corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Embora a ausência de valor líquido da condenação e o reduzido proveito econômico recomendassem, em tese, exame da base de cálculo, a alteração da sentença, sem recurso da parte autora, configuraria reformatio in pejus. 4. Não há omissão quanto à necessidade de prova pericial, à inexistência das contratações e à restituição dos valores. O acórdão examinou expressamente que, impugnada a autenticidade da assinatura, competia à instituição financeira provar sua autenticidade por perícia grafotécnica. A ausência de requerimento oportuno dessa prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. O depósito de valores em conta não comprova, por si só, a regularidade da contratação. A nulidade dos contratos impede sua convalidação pelo decurso do tempo. A restituição dos descontos indevidos é devida em dobro apenas para as cobranças posteriores a 30.03.2021, conforme a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe dizer que o tribunal não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que demonstre os fundamentos que justificaram suas razões de decidir. No mais, segundo orientação do STJ, ocorre prequestionamento implícito quando o tribunal emite juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. No presente caso, todas as questões trazidas no recurso foram analisadas com devido tratamento jurídico, sendo possível o exercício da faculdade recursal perante as Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 429, II, e 1.022; CC, art. 169; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Tema 1.076/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSC, IRDR nº 5034414-56.2024.8.24.0000, Tema 38.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5048840-72.2022.8.24.0023

    5048840-72.2022.8.24.0023

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença, proferida em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades da Secretaria de Estado da Fazenda, que denegou a segurança ao fundamento de ausência de prova pré-constituída das ilegalidades suscitadas na sessão de julgamento administrativa relativa ao valor adicionado do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao acervo probatório juntado com a inicial; e (ii) saber se estão demonstradas, de plano, as ilegalidades apontadas na sessão de julgamento administrativa, aptas a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em omissão relevante ao referir genericamente os documentos juntados, sem exame específico do conjunto probatório e dos argumentos declinados com o intuito de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. A preclusão da decisão que indeferiu a exibição de documentos não afasta o dever de apreciação fundamentada da prova já constante dos autos. 4. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, contudo, não foi produzida prova pré-constituída das ilegalidades alegadas na sessão administrativa de 25/11/2021, nem do prejuízo suportado pelo impetrante. Ausente demonstração clara e irrefutável de direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 5. Em mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula quando deixa de apreciar, de forma fundamentada, o acervo probatório destinado a infirmar a conclusão adotada. 2. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 3. Ausente demonstração de ilegalidade e de prejuízo concreto, a segurança é de ser denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; art. 158, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.570/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TJSC, AC 0302672-34.2016.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, D.E. 08.07.2020.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302674-77.2016.8.24.0031

    0302674-77.2016.8.24.0031

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO USADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato particular de compra e venda de maquinário usado, com alegação de inexistência de título executivo, ausência de mora, devolução antecipada dos equipamentos, direito à compensação por despesas com reparos, excesso de execução e inexigibilidade de multas contratuais. Sentença que rejeitou os embargos, reconheceu a mora dos compradores, manteve a exigibilidade das parcelas vencidas e, de ofício, reduziu a multa compensatória para 5% do valor do contrato, com fixação de sucumbência recíproca. Apelação interposta pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato particular de compra e venda constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se houve mora dos compradores, diante da alegada recusa da credora em receber os pagamentos e da suposta devolução antecipada dos equipamentos; (iii) saber se é cabível o ressarcimento ou a compensação de valores despendidos com reparos em maquinário usado; e (iv) saber se há excesso de execução ou cumulação indevida de penalidades contratuais, mesmo após a redução equitativa da multa compensatória promovida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular de compra e venda, assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da validade ou adequação de cláusulas contratuais específicas. 4. A mora dos compradores restou caracterizada, pois não houve prova idônea de recusa injustificada da credora em receber os pagamentos, nem adoção de medidas legais aptas a afastar o inadimplemento, como a consignação em pagamento, incumbindo aos devedores o ônus da prova do adimplemento. 5. A alegação de devolução antecipada do maquinário não foi comprovada por documentos que evidenciem a restituição formal do bem ou a ciência inequívoca da credora, não sendo suficiente a mera afirmação de não utilização ou de permanência do equipamento em oficina. 6. Inexistindo garantia contratual e tendo o comprador declarado conhecer o estado do bem usado no momento da aquisição, não há fundamento para ressarcimento ou compensação de despesas com reparos, ausente prova de vício preexistente imputável à vendedora. 7. O alegado excesso de execução foi adequadamente enfrentado na origem, com redução equitativa da multa compensatória para 5% do valor do contrato, nos termos do art. 413 do CC, a fim de evitar penalidade manifestamente excessiva, não tendo a parte apelante demonstrado, mediante memória de cálculo idônea, a subsistência de excesso residual ou cumulação indevida após essa adequação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 784, III, 917, § 4º; CC, arts. 394, 408, 410, 411 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 11-10-2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.479.481/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14-12-2021; STJ, REsp n. 1.770.153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06-12-2018; TJSC, ApCiv n. 5002399-09.2022.8.24.0031, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024; TJSC, ApCiv n. 5066172-23.2020.8.24.0023, Rel. Vania Petermann, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001106-83.2024.8.24.0079

    5001106-83.2024.8.24.0079

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA DECISÃO SANEADORA IMPEDE O EXAME DA RESPONSABILIDADE NO MÉRITO. TESE AFASTADA. LEGITIMIDADE AFERIDA SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, MEDIANTE EXAME ABSTRATO DAS AFIRMAÇÕES DA INICIAL. INSTRUÇÃO DESTINADA JUSTAMENTE A VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENDIDA INCLUSÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DIRIGIDA À ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS PESSOAS FÍSICAS. CONTROVÉRSIA EXAMINÁVEL SEM A PARTICIPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUTOR QUE, CIENTE DA TESE DEFENSIVA, NÃO SE VALEU DA FACULDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ESTENDE AUTOMATICAMENTE A SOLIDARIEDADE A SÓCIOS E ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IGUALMENTE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU MECÂNICO. INSURGÊNCIA ERIGIDA, ESSENCIALMENTE, NA INCLUSÃO DE SEU NOME NA PROCURAÇÃO. PRETENSÃO RECHAÇADA. INSTRUMENTO QUE CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL E NÃO SUBSTITUI A AVENÇA SUBJACENTE. PROVA ORAL CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE EXERCIA ATIVIDADE AUTÔNOMA, EM ESTABELECIMENTO DIVERSO, SEM PARTICIPAÇÃO NAS TRATATIVAS. PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL NA OFICINA JUSTIFICADA POR REPAROS. DEPÓSITOS REALIZADOS SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO PESSOAL SUA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU COMERCIANTE DE VEÍCULOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECEBIMENTO DO AUTOMÓVEL, CONDUÇÃO DAS TRATATIVAS E PERCEPÇÃO DO VALOR DA ALIENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEVE ATENDER À INTENÇÃO NELE CONSUBSTANCIADA E AO COMPORTAMENTO POSTERIOR DAS PARTES. FINALIDADE ECONÔMICA CONSISTENTE EM DESVINCULAR O ALIENANTE DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO CONSEGUIA SUPORTAR. ADIMPLEMENTO DE ONZE PARCELAS SEGUIDO DE INTERRUPÇÃO UNILATERAL, SEM RESTITUIÇÃO DO BEM OU QUITAÇÃO DO GRAVAME. TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA QUE IDENTIFICA APENAS O MEIO DE PAGAMENTO. PODERES OUTORGADOS DIRETAMENTE À PESSOA FÍSICA, SEM RESSALVA DE ATUAÇÃO EM NOME DA REVENDEDORA. NEGÓCIO SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INOPONÍVEL AO CREDOR, PORÉM VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, NO TÓPICO. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL DEMONSTRADA. APURAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO, RESTRITA À VERIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA AUTÔNOMA EM FAVOR DO PATRONO DE CADA PARTE VENCEDORA. APELAÇÃO DO RÉU, QUE VERSAVA SOBRE O RATEIO DA VERBA, PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002928-16.2022.8.24.0035

    5002928-16.2022.8.24.0035

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da imputação do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, por entender ausente o elemento subjetivo do tipo. Segundo a denúncia, a ré conduzia motocicleta sem habilitação, ingressou em via preferencial sem as cautelas necessárias e ocasionou colisão com outro veículo, gerando perigo concreto de dano. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da apelação pertence ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal; (ii) estabelecer se a conduta da acusada preenche os elementos do tipo penal previsto no art. 309 do CTB; e (iii) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva após a fixação da pena. 3. A competência recursal é do Tribunal de Justiça, pois o processo foi remetido ao juízo comum em razão da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, passando a tramitar sob o procedimento sumário, tendo a sentença sido proferida por juízo comum. 3.1 O crime do art. 309 do CTB exige condução de veículo automotor sem habilitação acompanhada da criação de situação de perigo concreto para terceiros, não sendo suficiente a mera ausência de habilitação. 3.2 O elemento subjetivo do delito não consiste na intenção de produzir acidente ou resultado lesivo, bastando a assunção consciente do risco inerente à condução irregular em contexto de efetiva exposição de terceiros a perigo. 3.3 A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos registros da ocorrência, consulta aos dados do órgão de trânsito, declarações da própria acusada e depoimentos colhidos sob contraditório. 3.4 O perigo concreto foi demonstrado pela invasão da via preferencial pela acusada, sem observância do dever de cautela, ocasionando colisão entre os veículos, danos materiais e lesões à passageira transportada na motocicleta. 3.5 A alegação defensiva de excesso de velocidade do outro condutor não afasta a responsabilidade penal da acusada, pois eventual culpa concorrente não exclui a relevância jurídica da conduta no âmbito penal. 3.6 A inexistência de laudo pericial não impede a condenação quando a dinâmica dos fatos e a situação de perigo concreto estão evidenciadas por conjunto probatório harmônico e produzido sob contraditório. 3.7 Fixada a pena em 6 meses de detenção, reduzido pela metade o prazo prescricional em razão da menoridade relativa da acusada à época dos fatos, verificou-se o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional entre os marcos legais considerados, descontado o período de suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 salário mínimo, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: (i) A competência recursal é do Tribunal de Justiça quando a sentença é proferida por juízo comum, ainda que a infração penal seja de menor potencial ofensivo; (ii) O crime previsto no art. 309 do CTB configura-se quando a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada gera situação de perigo concreto para terceiros; (iii) O dolo exigido pelo art. 309 do CTB consiste na assunção consciente do risco decorrente da condução irregular, não sendo necessária a intenção de causar acidente ou lesão; (iv) O perigo concreto pode ser demonstrado por prova testemunhal e demais elementos probatórios idôneos, independentemente da realização de perícia; (v) Reconhecida a condenação e fixada a pena concreta, é cabível a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorrido lapso superior ao prazo prescricional legalmente aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 366, 386, III, 538, 593 e 61; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 65, I, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115; Lei n. 9.099/1995, arts. 61, 66, parágrafo único, e 82; Lei n. 9.503/1997, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 124.633/SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, j. 12.12.2012; STJ, CC n. 90.072/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 24.3.2010; TJSC, ApCrim n. 5004736-72.2021.8.24.0041, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 7.6.2023; TJSC, ApCrim n. 5001144-68.2024.8.24.0088, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 4.9.2025; TJSC, ApCrim n. 5050419-73.2023.8.24.0038, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 24.6.2025; TJSC, ApCrim n. 5003494-63.2020.8.24.0025, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 13.3.2025.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5090926-88.2026.8.24.0000

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DESTINADOS PREDOMINANTEMENTE AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. INDÍCIOS CONCRETOS. SEGURANÇA VIÁRIA. PROVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA CONDUZIR VEÍCULO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento decorrente da ausência de prestação de socorro, contra decisão que manteve, após a concessão de liberdade provisória, as medidas cautelares de suspensão do direito de dirigir, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, comparecimento mensal em juízo, manutenção do endereço atualizado e proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres destinados predominantemente à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas. 1.1 A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção das cautelares, sobretudo após a apresentação de imagens do acidente. Requer a revogação das medidas ou, subsidiariamente, autorização para o paciente conduzir veículo nos deslocamentos relacionados aos atendimentos médicos, terapêuticos, escolares e assistenciais de filho menor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imagens apresentadas pela defesa afastam os indícios que fundamentaram as medidas cautelares; (ii) saber se a suspensão do direito de dirigir e as demais restrições são necessárias, adequadas e proporcionais; (iii) saber se as necessidades terapêuticas e assistenciais do filho menor justificam a revogação ou a flexibilização da suspensão da habilitação; e (iv) saber se é possível autorizar o paciente a conduzir veículo exclusivamente para os deslocamentos relacionados à rotina de cuidados do filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem indícios da prática delitiva e demonstração de necessidade e adequação. A suspensão da habilitação, nos crimes praticados na direção de veículo automotor, pode ser decretada por decisão motivada quando necessária à garantia da ordem pública e da segurança viária. 3.1 Os relatos de testemunha presencial e dos agentes responsáveis pela abordagem, as avarias constatadas no veículo, a evasão do local sem acionamento do serviço de emergência, as divergências sobre a identidade do condutor e o itinerário percorrido, bem como os sinais de ingestão alcoólica descritos pelos policiais, constituem elementos concretos suficientes para o juízo cautelar, sem antecipação de conclusão definitiva sobre autoria ou responsabilidade penal. 3.2 As imagens apresentadas pela defesa não esclarecem de forma inequívoca a dinâmica do acidente. A verificação de sua repercussão sobre a responsabilidade do investigado exige confronto com os depoimentos e com os exames periciais ainda pendentes, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3.3 A suspensão do direito de dirigir mantém relação direta com o fato investigado e não representa antecipação de pena. A medida busca resguardar a segurança viária enquanto persistirem os fundamentos concretos que determinaram sua imposição, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo competente após a juntada dos laudos, o decurso do tempo ou eventual alteração do quadro fático. 3.4 A obrigação de manter o endereço atualizado e o comparecimento mensal em juízo são medidas de reduzida intensidade, destinadas a assegurar a localização do investigado e sua vinculação ao procedimento. A ausência de descumprimento posterior não determina sua revogação automática, pois a finalidade das cautelares é preventiva. 3.5 A proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres apresenta conexão com as circunstâncias concretas da investigação, que envolve condução de veículo automotor, atropelamento fatal e relato de sinais acentuados de ingestão alcoólica. A restrição é delimitada a locais destinados predominantemente à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas. 3.6 A necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar do filho menor deve ser considerada no exame da proporcionalidade. Contudo, não foi demonstrado que os atendimentos tenham sido interrompidos, que a condução pessoal pelo paciente seja a única forma viável de assegurar sua continuidade ou que sejam absolutamente inviáveis outros meios de transporte. 3.7 A autorização para dirigir em deslocamentos médicos, terapêuticos, escolares e assistenciais abrangeria atividades frequentes e variadas, reduziria a eficácia da suspensão cautelar e criaria dificuldade de fiscalização dos horários, trajetos e finalidades. A flexibilização não se mostra compatível com a persistência dos fundamentos relacionados à proteção da segurança viária. 3.8 A concessão de liberdade provisória em substituição à prisão preventiva e a posterior revogação de uma das restrições inicialmente impostas evidenciam exame individualizado e proporcional das cautelares. Ausente duração excessiva ou arbitrariedade manifesta, não se caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem de habeas corpus denegada, sem prejuízo da posterior reavaliação das medidas cautelares pelo Juízo de origem após a conclusão das diligências, pelo decurso do tempo ou diante de modificação concreta do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LXVIII; CPP, arts. 282, 319, I e II, 321, 647 e seguintes; CTB, arts. 294 e 302, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ. RHC n. 236.634/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.9.2026, DJe de 15.9.2026; STJ, AgRg no RHC n. 142.581/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000514-54.2019.8.24.0159, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 3.10.2019; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036641-87.2022.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26.7.2022; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062696-75.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 17.11.2022; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048930-18.2023.8.24.0000, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29.8.2023; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017770-67.2026.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20.3.2026.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações