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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000132-10.2022.8.24.0049

    5000132-10.2022.8.24.0049

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM DE DOIS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE EM LOCAL PROIBIDO. NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, na qual a parte autora sustentou que veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, realizou manobra de ultrapassagem de dois caminhões em trecho de descida, com sinalização proibitiva e visibilidade reduzida, colidindo lateralmente com seu caminhão e, em seguida, com outro veículo. A sentença julgou procedente o pedido principal para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela primeira ré, que buscava indenização pelos prejuízos sofridos em seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a manobra de ultrapassagem realizada em local proibido constituiu a causa determinante do acidente e, consequentemente, se está configurado o nexo causal apto a fundamentar a responsabilidade civil dos réus; (ii) saber se a prova oral foi inadequadamente valorada pelo juízo de origem; e (iii) saber se a reconvenção merece acolhimento com fundamento na alegada culpa exclusiva da parte autora pelo sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A procedência do pedido não decorreu exclusivamente da constatação da infração de trânsito, mas da conclusão de que a ultrapassagem simultânea de dois caminhões, em trecho de descida e com sinalização de proibição, constituiu a causa direta e eficiente da colisão. 2. O boletim de ocorrência registrou que o veículo dos réus executava manobra de ultrapassagem quando ocorreu a colisão lateral com o caminhão da autora, seguida de colisão com o veículo que seguia à frente, apontando provável falha humana na condução. A prova testemunhal, apreciada de forma conjunta e segundo o princípio da persuasão racional, confirmou que a colisão ocorreu durante a tentativa de ultrapassagem promovida pelo veículo dos réus. 3. Eventuais divergências secundárias entre os depoimentos quanto à extensão do trecho reto da rodovia não afastam o fato central reconhecido de forma convergente pelas provas: a realização da ultrapassagem em local proibido e sua relação causal com o acidente. 4. Reconhecida a culpa do condutor do veículo da reconvinte pelo sinistro, inexiste fundamento para atribuir à parte autora o dever de reparar os danos alegadamente sofridos pela ré, impondo-se a improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ultrapassagem simultânea de veículos de grande porte em local expressamente proibido constitui conduta imprudente apta a caracterizar culpa civil quando demonstrada sua relação direta com o acidente e positivação dos pressupostos da responsabilidade. 2. A valoração da prova deve ocorrer de forma conjunta e fundamentada, prevalecendo a conclusão extraída do conjunto probatório sobre a análise isolada de determinado depoimento. 3. Reconhecida a culpa exclusiva do reconvinte pela ocorrência do acidente, é improcedente o pedido reconvencional de indenização pelos danos sofridos em seu próprio veículo.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026179-32.2026.8.24.0000

    5026179-32.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de insuficiência da representação do advogado responsável pela celebração do ajuste. O Agravante sustentou que a procuração conferia poderes especiais para transigir e que estavam presentes os requisitos legais para homologação do negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) suficiência dos poderes conferidos ao advogado para celebração de acordo em nome da parte representada; (ii) necessidade de autorização específica para cada transação realizada; (iii) possibilidade de homologação judicial do acordo diante da ratificação das partes e do preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Poderes especiais: a procuração juntada aos autos conferiu expressamente poderes para transigir e firmar compromisso, atendendo à exigência do art. 105, § 1º, do CPC. 4. Autorização específica: a legislação processual não exige autorização individualizada para cada negócio jurídico quando já outorgados poderes especiais para transação, sendo inaplicável ao terceiro e ao Poder Judiciário eventual limitação interna da pessoa jurídica. 5. Boa-fé e segurança jurídica: a imposição de requisito não previsto em lei compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação do procurador regularmente constituído. 6. Validade do negócio jurídico: presentes agente capaz, objeto lícito, forma adequada e manifestação convergente de vontade das partes, inexistiu fundamento legal para recusa da homologação. 7. Ratificação do ajuste: as partes reiteraram nos autos o interesse na homologação do acordo, circunstância que reforçou sua validade e eficácia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013491-61.2026.8.24.0930

    5013491-61.2026.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, CONSISTENTES NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES RELATIVAS AO INTERESSE PROCESSUAL, À AUTONOMIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, À APLICAÇÃO DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À POSSIBILIDADE DE APENSAMENTO DAS DEMANDAS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5034262-25.2023.8.24.0038

    5034262-25.2023.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL A OPERAÇÕES FINAME/BNDES FORMALIZADAS POR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PARCELADAS E COM PRAZOS DE PAGAMENTO PREVIAMENTE DEFINIDOS. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DAS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES, OCORRIDO ENTRE 2015 E 2016. LAPSO QUINQUENAL EXAURIDO EM 2021. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E PROVA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO [ATO JUDICIAL DE COBRANÇA, NOTIFICAÇÃO OU RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA]. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ALMEJADA MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES FIDUCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, APENAS FULMINA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NÃO JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. PRECEDENTE DO STJ [STJ, RESP N. 2.178.097/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20-10-2025]. ÔNUS REAL QUE PERDURA ATÉ O ADVENTO DE CAUSA ESPECÍFICA DE LIBERAÇÃO DO BEM [QUITAÇÃO, RENÚNCIA DO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL FUNDADA EM OUTRO MOTIVO]. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000590-27.2022.8.24.0049

    5000590-27.2022.8.24.0049

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado reconheceu a inexistência de contratos bancários, determinou a restituição dos descontos indevidos, observada a modulação aplicável à devolução em dobro, e admitiu a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ou contradição quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas; (ii) omissão ou contradição quanto aos requisitos da restituição em dobro e à configuração de engano justificável; (iii) vício quanto à compensação de valores e à alegação de comportamento concludente do consumidor; e (iv) omissão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou reexaminar provas. 4. A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em documento particular transfere à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua veracidade. A instituição financeira dispensou a realização de perícia grafotécnica, embora intimada a especificar provas, e não comprovou a regularidade das contratações por outros elementos suficientes. 5. A juntada de instrumentos contratuais, documentos pessoais e comprovantes de liberação de valores não afasta, por si só, a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura expressamente impugnada. Também não se reconhece comportamento concludente ou supressio quando ausente prova válida da contratação. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Exige-se cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. Os descontos vinculados a contratos cuja contratação não foi comprovada não configuram engano justificável. 7. O acórdão observou a modulação definida pelo STJ, com restituição simples dos descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro dos posteriores a essa data. 8. A compensação somente alcança valores efetivamente comprovados, disponibilizados em benefício do consumidor e submetidos ao contraditório. Não é admissível a dedução fundada em alegações ou cálculos unilaterais. 9. O acórdão enfrentou as matérias relevantes ao julgamento. O prequestionamento ocorre na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002536-91.2022.8.24.0030

    5002536-91.2022.8.24.0030

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL PARA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASO QUE NECESSITA, TÃO SOMENTE, DE PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA PARA SEU DESLINDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PROVA A RESPEITO DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. MERA APRESENTAÇÃO DAS ROTAS QUE SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PASSAGEM POR VIA PEDAGIADA E, CONSEQUENTEMENTE, ENSEJAR A REPARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO A RESPEITO DO EFETIVO PAGAMENTO DO PEDÁGIO, QUE CONFIGURA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO NESTE SENTIDO. TRANSPORTADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALE-PEDÁGIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072266-46.2026.8.24.0000

    5072266-46.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N. 37.051 E N. 36.873 E SOBRE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS IMÓVEIS COMO BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM UTILIZADO COMO MORADIA PELA PARTE EXECUTADA. VAGA DE GARAGEM, ADEMAIS, QUE CONSTITUI UNIDADE AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXAME DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. PRESERVAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR CONSTITUIR INSTRUMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001788-27.1996.8.24.0008

    0001788-27.1996.8.24.0008

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA. OMISSÃO ALEGADA QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte executada/embargante contra acórdão que conheceu da apelação interposta pela parte exequente/apelante e lhe negou provimento, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais, suscitada nas contrarrazões à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da devolutividade recursal.A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, atribuindo ao autor o pagamento das custas processuais, mas sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A matéria relativa à verba honorária não foi devolvida ao Tribunal por recurso próprio dos embargantes.O pedido formulado em contrarrazões não autoriza a fixação originária de honorários sucumbenciais em grau recursal. Também não cabe majoração recursal com base no art. 85, § 11, do CPC quando inexiste condenação anterior em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à fixação originária de honorários sucumbenciais não arbitrados na sentença. 2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários fixados na origem. 3. Pedido formulado apenas em contrarrazões não supre a ausência de recurso próprio contra o capítulo da sentença que deixou de fixar verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, EDEC 0006702-03.2011.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, D.E. 18/10/2019; TJSC, ApCiv 0314076-81.2018.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Osmar Mohr, D.E. 10-11-2023.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026426-61.2023.8.24.0018

    5026426-61.2023.8.24.0018

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE AGRESSÕES A POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VERSÕES DO ACUSADO QUE APRESENTARAM ALTERAÇÕES RELEVANTES QUANTO À DINÂMICA E À INTENSIDADE DAS SUPOSTAS AGRESSÕES. PROVA TÉCNICA QUE NÃO IDENTIFICOU LESÕES COMPATÍVEIS COM OS SOCOS NARRADOS. ESCORIAÇÕES COMPATÍVEIS COM A QUEDA OCORRIDA DURANTE A FUGA. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE CONFIRMOU A EVASÃO, A QUEDA E A RESISTÊNCIA À ABORDAGEM, SEM PRESENCIAR AGRESSÕES POR PARTE DOS AGENTES. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE FORÇA PARA CONTENÇÃO E CONDUÇÃO DO ACUSADO. INFORMANTES DA DEFESA QUE TAMPOUCO CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS SOCOS IMPUTADOS AOS AGENTES. CIÊNCIA DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DIREITO DE COMUNICAR EVENTUAIS ABUSOS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO ALCANÇA IMPUTAÇÕES CONSCIENTEMENTE FALSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS À DOSIMETRIA E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório demonstra que o acusado, ao imputar agressões aos policiais militares responsáveis por sua abordagem, tinha ciência da falsidade da acusação; e (ii) examinar a admissibilidade dos pedidos subsidiários de readequação da dosimetria e de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pleito absolutório: NÃO ACOLHIMENTO. A configuração do crime de denunciação caluniosa exige que o agente dê causa à instauração de investigação, processo ou procedimento contra pessoa a quem atribui fato criminoso, sabendo-a inocente. Não basta que a imputação posteriormente se revele improcedente ou não seja confirmada pela investigação, sendo indispensável a demonstração da ciência acerca de sua falsidade. 4. No caso, a imputação dizia respeito a agressões supostamente praticadas diretamente contra o próprio acusado. As versões por ele apresentadas sofreram alterações relevantes ao longo da persecução, pois, na audiência de custódia, afirmou ter sido tratado com truculência e jogado ao chão; no Inquérito Policial Militar, relatou ter recebido um soco nas costas; e, em juízo, passou a afirmar que sofreu três ou quatro socos nas costelas, sem conseguir identificar o responsável. 5. A prova técnica não conferiu suporte à narrativa. O exame de corpo de delito realizado poucas horas após os fatos constatou escoriação no joelho e alterações dermatológicas, sem identificar lesões nas costas, costelas ou região dorsal compatíveis com os socos narrados. As alterações constatadas mostram-se compatíveis com a queda ocorrida durante a evasão. 6. A prova oral igualmente afasta a ocorrência das agressões imputadas. Testemunha presencial confirmou que o acusado tentou fugir, caiu durante a evasão e ofereceu resistência à abordagem, esclarecendo que a força empregada pelos agentes se destinou à sua contenção. Os policiais militares negaram a prática de agressões e apresentaram relatos compatíveis com os demais elementos probatórios. Nem mesmo as informantes ouvidas a pedido da defesa afirmaram ter presenciado os socos atribuídos aos agentes. 7. A condenação, portanto, não decorre simplesmente da conclusão alcançada no Inquérito Policial Militar, mas da análise conjunta da prova técnica, testemunhal e das próprias declarações do acusado, elementos que convergem para a inexistência das agressões criminosas por ele imputadas aos policiais e demonstram sua ciência acerca da falsidade da acusação. 8. O direito de comunicar eventuais ilegalidades ou excessos praticados por agentes estatais em audiência de custódia deve ser integralmente preservado, mas não abrange a formulação de imputações conscientemente falsas. A condenação não decorre da simples ausência de confirmação da notícia apresentada, mas da demonstração de que o acusado atribuiu deliberadamente fato criminoso a terceiros apesar de saber que não havia ocorrido. 9. Pedidos subsidiários: NÃO CONHECIMENTO. As pretensões de readequação da dosimetria e de substituição da pena foram formuladas genericamente e carecem de interesse recursal. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, não houve reconhecimento de agravantes, a pena foi fixada no mínimo legal e a sanção privativa de liberdade já foi substituída por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a sentença condenatória. Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de denunciação caluniosa exige a demonstração de que o agente tinha ciência da inocência da pessoa a quem atribuiu a prática de fato criminoso, não bastando a mera ausência de confirmação posterior da imputação. 2. A ciência da falsidade da imputação pode ser extraída do conjunto probatório quando as agressões são atribuídas a fato supostamente vivenciado diretamente pelo próprio agente e sua ocorrência é afastada de forma segura pela prova técnica e testemunhal. 3. Alterações relevantes na narrativa do acusado acerca da dinâmica e da intensidade das agressões, quando associadas à ausência de correspondência com a prova técnica e testemunhal, constituem elemento relevante para a aferição do dolo exigido pelo art. 339 do Código Penal. 4. O direito de comunicar possíveis abusos praticados por agentes estatais em audiência de custódia não abrange a formulação de imputação conscientemente falsa de fato criminoso. 5. Não há interesse recursal em pretensão de afastamento de circunstâncias judiciais ou agravantes que não foram reconhecidas na sentença, tampouco em pedido de substituição da pena privativa de liberdade quando a providência já foi concedida na origem.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0310643-63.2016.8.24.0090

    0310643-63.2016.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO TÃO SOMENTE NO TEXTO DA EMENTA. REDAÇÃO QUE DIVERGE DO CORPO DO VOTO CONDUTOR. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO DO JULGADO INALTERADO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. A parte embargante alega omissão, contradição e erro material no provimento jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. Inocorrência de omissão, porquanto o órgão jurisdicional não está compelido a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando declina fundamentação suficiente e coerente para solucionar a lide. 5. Não se verifica a ocorrência de contradição no voto, tendo o acórdão enfrentado adequadamente a suficiência do fluxo de renda mensal e a liquidez imediata para o recolhimento das custas, sendo o risco de futura restituição (art. 302 do CPC) evento incerto e aleatório. 6. Corrige-se, ademais, o erro material identificado na ementa, sem alteração do conteúdo decisório, para adequar a redação aos exatos termos dos fundamentos expostos no voto condutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, unicamente para retificar o erro material constante no item 4 da ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional recorrido. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000751-23.2025.8.24.0052, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Vitoraldo Bridi).

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações