5000132-10.2022.8.24.0049
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM DE DOIS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE EM LOCAL PROIBIDO. NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, na qual a parte autora sustentou que veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, realizou manobra de ultrapassagem de dois caminhões em trecho de descida, com sinalização proibitiva e visibilidade reduzida, colidindo lateralmente com seu caminhão e, em seguida, com outro veículo. A sentença julgou procedente o pedido principal para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela primeira ré, que buscava indenização pelos prejuízos sofridos em seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a manobra de ultrapassagem realizada em local proibido constituiu a causa determinante do acidente e, consequentemente, se está configurado o nexo causal apto a fundamentar a responsabilidade civil dos réus; (ii) saber se a prova oral foi inadequadamente valorada pelo juízo de origem; e (iii) saber se a reconvenção merece acolhimento com fundamento na alegada culpa exclusiva da parte autora pelo sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A procedência do pedido não decorreu exclusivamente da constatação da infração de trânsito, mas da conclusão de que a ultrapassagem simultânea de dois caminhões, em trecho de descida e com sinalização de proibição, constituiu a causa direta e eficiente da colisão. 2. O boletim de ocorrência registrou que o veículo dos réus executava manobra de ultrapassagem quando ocorreu a colisão lateral com o caminhão da autora, seguida de colisão com o veículo que seguia à frente, apontando provável falha humana na condução. A prova testemunhal, apreciada de forma conjunta e segundo o princípio da persuasão racional, confirmou que a colisão ocorreu durante a tentativa de ultrapassagem promovida pelo veículo dos réus. 3. Eventuais divergências secundárias entre os depoimentos quanto à extensão do trecho reto da rodovia não afastam o fato central reconhecido de forma convergente pelas provas: a realização da ultrapassagem em local proibido e sua relação causal com o acidente. 4. Reconhecida a culpa do condutor do veículo da reconvinte pelo sinistro, inexiste fundamento para atribuir à parte autora o dever de reparar os danos alegadamente sofridos pela ré, impondo-se a improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ultrapassagem simultânea de veículos de grande porte em local expressamente proibido constitui conduta imprudente apta a caracterizar culpa civil quando demonstrada sua relação direta com o acidente e positivação dos pressupostos da responsabilidade. 2. A valoração da prova deve ocorrer de forma conjunta e fundamentada, prevalecendo a conclusão extraída do conjunto probatório sobre a análise isolada de determinado depoimento. 3. Reconhecida a culpa exclusiva do reconvinte pela ocorrência do acidente, é improcedente o pedido reconvencional de indenização pelos danos sofridos em seu próprio veículo.