Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001205-13.2025.8.24.0081
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, PELO BOLETIM DE ACIDENTE, PELAS IMAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL E PELA CONFISSÃO DO RÉU, QUE ADMITIU A INGESTÃO DE ÁLCOOL E O USO DE COCAÍNA ANTES DE DIRIGIR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO OU DE EXATA QUANTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INCOMPATÍVEL COM O ART. 312-A DO CTB. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, DESPROVIDO NESSA EXTENSÃO E PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que condenou o réu ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses, por infração ao art. 306, §1º, inciso II, do CTB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora do acusado; e (ii) saber se é cabível a redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pleito absolutório por insuficiência probatória: NÃO ACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que registrou desorientação, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, nistagmo, dispersão, paranoia, pupilas dilatadas e odor etílico. Os elementos foram corroborados pelo boletim de acidente, pelas fotografias de bebidas alcoólicas no veículo, pelo depoimento firme e coerente do policial rodoviário federal e pela confissão do próprio acusado, que admitiu ter ingerido cerveja e usado cocaína antes de dirigir. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Basta a comprovação da condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. É desnecessária a demonstração de dano efetivo ou de condução anormal do veículo. Também é irrelevante a discussão sobre a exata mensuração da alteração psicomotora quando o conjunto probatório revela a embriaguez e a influência de substância entorpecente.
4. Modalidade da pena restritiva de direitos: ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer mediante prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em uma das atividades indicadas no art. 312-A do CTB. A legislação especial não autoriza a substituição por prestação pecuniária.
5. Reformatio in pejus: INOCORRÊNCIA. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não agrava a situação do acusado quando preservadas a duração da pena substitutiva, a pena privativa de liberdade, o regime inicial e o prazo de suspensão do direito de dirigir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Incorre no tipo penal previsto no art. 306 do CTB aquele que, no momento dos fatos, encontrava-se dirigindo veículo automotor com notórios sinais de embriaguez, mormente diante do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora confeccionado, da confissão do acusado e dos relatos firmes e coerentes do policial de trânsito que atendeu a ocorrência.
2. Para caracterização do art. 306 do CTB, apresenta-se desimportante, por isso irrelevante juridicamente, o agente apresentar no momento da verificação do ilícito a alteração de sua capacidade psicomotora para conduzir veículo automotor, bastando para tal mister a constatação da embriaguez por qualquer meio de prova admitida no direito, uma vez que tal delito, por sua constituição legal, é classificado como de perigo abstrato, crime formal, não sendo exigível fim naturalístico determinando, pelo que se vê prescindível a ocorrência de dano efetivo.
3. Nos crimes abrangidos pelo art. 312-A do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar a modalidade especificamente prevista na legislação especial. Por essa razão, a prestação pecuniária não pode substituir a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas hipóteses submetidas ao referido dispositivo.
4. A adequação, de ofício, da espécie de pena restritiva de direitos à modalidade determinada pela legislação especial não configura reformatio in pejus quando não amplia a duração da sanção, não modifica a pena privativa de liberdade ou o regime inicial e preserva os demais parâmetros estabelecidos na sentença.