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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

106.246 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF61014283-28.2019.4.01.3800

    1014283-28.2019.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1014283-28.2019.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. R. D. S. e determinou a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 25/09/2018.

    1ª Turma SuplementarRel. ANA CAROLINA CAMPOS AGUIARJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJRJ0033944-17.2019.8.19.0068

    0033944-17.2019.8.19.0068

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS CORRELATAS. COMPETÊNCIA DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel situado no município. 2. O art. 2º, caput e § 1º, do Ato Executivo TJ nº 23/2025, com a redação conferida pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, atribui ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal a competência para processar e julgar, sem anotação de prevenção, os recursos interpostos em execuções fiscais oriundas da dívida ativa municipal que tenham por objeto exclusivamente o IPTU e taxas correlatas. 3. O recurso foi interposto após a instalação do núcleo especializado e versa exclusivamente sobre créditos de IPTU e taxas correlatas, impondo-se o reconhecimento da incompetência do órgão julgador originário. 4. Competência declinada em favor do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. DANIELA FERRO AFFONSOJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45038546-79.2026.4.04.0000

    5038546-79.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5038546-79.2026.4.04.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de S. D. S. A. contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR que, nos autos da Execução Penal nº 9000266-20.2026.4.04.7000, indeferiu pleito defensivo de autorização de deslocamento para fora de seu domicílio. Contas dos autos que o paciente cumpre pena de 3 anos e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de dete

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJRJ0811618-71.2023.8.19.0203

    0811618-71.2023.8.19.0203

    APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO ANTERIOR. RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO POR PREVENÇÃO.

    22ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS ANDRE CHUTJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJRJ3012464-92.2026.8.19.0000

    3012464-92.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO DO ART. 323 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 332, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. VERBETE LOCAL SOBRE DIREITO FEDERAL. PAGAMENTO E PARCELAMENTO INSERIDO NAS FATURAS. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que, antes da citação da concessionária, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, com fundamento no art. 332, IV, do CPC e na Súmula nº 230 do TJRJ, e deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 230 do TJRJ autoriza a improcedência liminar prevista no art. 332, IV, do CPC; (ii) estabelecer se os pedidos de repetição em dobro e indenização por dano moral poderiam ser rejeitados antes da instrução sobre a legalidade da cobrança; e (iii) verificar se os elementos econômicos apresentados justificam a concessão integral da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 332, IV, do CPC somente admite a improcedência liminar fundada em súmula de tribunal de justiça quando o enunciado versar sobre direito local. A Súmula nº 230 do TJRJ interpreta normas federais de responsabilidade civil e direito do consumidor. A hipótese narrada não se limita ao envio de missiva de cobrança: o consumidor afirma ter pago R$ 700,90 mediante entrada e parcelamento incorporado às faturas de energia elétrica, circunstância que impede a aplicação automática do verbete. A legalidade do acerto de faturamento, o cumprimento dos deveres de informação e transparência, o eventual engano justificável e as consequências concretas da cobrança constituem questões fáticas comuns aos pedidos remanescentes e aos pedidos liminarmente rejeitados. O posterior saneamento do processo originário, com inversão do ônus da prova e determinação de apresentação de documentos pela concessionária, confirma a necessidade de instrução e a inadequação da técnica do art. 332 do CPC. A declaração de hipossuficiência, a renda líquida mensal indicada de R$ 1.499,43 e a inexistência de elemento concreto em sentido contrário autorizam a concessão integral da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência liminar fundada em súmula de tribunal de justiça pressupõe que o enunciado verse sobre direito local, nos termos do art. 332, IV, do CPC. 2. A Súmula nº 230 do TJRJ não incide automaticamente quando a controvérsia ultrapassa a cobrança por missiva e envolve pagamento e parcelamento incorporado às faturas de serviço essencial. 3. A controvérsia sobre a legalidade da cobrança e o engano justificável impede a rejeição liminar da repetição do indébito em dobro quando esses mesmos fatos permanecem submetidos à instrução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 332, IV, 356, § 5º, 932, V e VIII, 1.015, II e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.996.197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 09/08/2022, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 20/06/2022, DJe 22/06/2022; TJRJ, Súmulas nº 39 e 230; TJRJ, Apelação Cível nº 0842025-54.2023.8.19.0205, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, julgamento em 12/06/2025, Décima Câmara de Direito Privado.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCELO LIMA BUHATEMJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45038660-18.2026.4.04.0000

    5038660-18.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5038660-18.2026.4.04.0000/ DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. S. D. R. , em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo que, nos autos da Execução Penal nº 9000441-95.2023.4.04.7104, recebido pedido ampliação e flexibilização daas condições impostas para a excução no regime aberto, suscitou conflito de competência. Refere a defesa que o paciente exerce

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF66010276-71.2026.4.06.0000

    6010276-71.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6010276-71.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF66007648-12.2026.4.06.0000

    6007648-12.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6007648-12.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A procuração juntada aos autos não confere poderes para atuação no âmbito judicial, mas apenas para o PID. É necessário que a procuração tenha a cláusula " ad judicia ", que legitima a atuação do advogado em juízo. Intime-se, pois, o

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF66010238-59.2026.4.06.0000

    6010238-59.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6010238-59.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a Samarco Mineração S.A. para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição protocolada pela parte autora (evento 17), acerca de celebração de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0750151-49.2026.8.07.0000

    0750151-49.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0750151-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZANE GRUN MARAFON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SUZANE GRUN MARAFON contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da liquidação individual de sentença coletiv

    3ª Turma CívelRel. ROBERTO FREITAS FILHOPublicado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações