Decisão monocráticaTJRJ3012464-92.2026.8.19.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO DO ART. 323 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 332, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. VERBETE LOCAL SOBRE DIREITO FEDERAL. PAGAMENTO E PARCELAMENTO INSERIDO NAS FATURAS. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que, antes da citação da concessionária, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, com fundamento no art. 332, IV, do CPC e na Súmula nº 230 do TJRJ, e deferiu parcialmente a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 230 do TJRJ autoriza a improcedência liminar prevista no art. 332, IV, do CPC; (ii) estabelecer se os pedidos de repetição em dobro e indenização por dano moral poderiam ser rejeitados antes da instrução sobre a legalidade da cobrança; e (iii) verificar se os elementos econômicos apresentados justificam a concessão integral da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 332, IV, do CPC somente admite a improcedência liminar fundada em súmula de tribunal de justiça quando o enunciado versar sobre direito local. A Súmula nº 230 do TJRJ interpreta normas federais de responsabilidade civil e direito do consumidor.
A hipótese narrada não se limita ao envio de missiva de cobrança: o consumidor afirma ter pago R$ 700,90 mediante entrada e parcelamento incorporado às faturas de energia elétrica, circunstância que impede a aplicação automática do verbete.
A legalidade do acerto de faturamento, o cumprimento dos deveres de informação e transparência, o eventual engano justificável e as consequências concretas da cobrança constituem questões fáticas comuns aos pedidos remanescentes e aos pedidos liminarmente rejeitados.
O posterior saneamento do processo originário, com inversão do ônus da prova e determinação de apresentação de documentos pela concessionária, confirma a necessidade de instrução e a inadequação da técnica do art. 332 do CPC.
A declaração de hipossuficiência, a renda líquida mensal indicada de R$ 1.499,43 e a inexistência de elemento concreto em sentido contrário autorizam a concessão integral da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A improcedência liminar fundada em súmula de tribunal de justiça pressupõe que o enunciado verse sobre direito local, nos termos do art. 332, IV, do CPC.
2. A Súmula nº 230 do TJRJ não incide automaticamente quando a controvérsia ultrapassa a cobrança por missiva e envolve pagamento e parcelamento incorporado às faturas de serviço essencial.
3. A controvérsia sobre a legalidade da cobrança e o engano justificável impede a rejeição liminar da repetição do indébito em dobro quando esses mesmos fatos permanecem submetidos à instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 332, IV, 356, § 5º, 932, V e VIII, 1.015, II e V, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.996.197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 09/08/2022, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 20/06/2022, DJe 22/06/2022; TJRJ, Súmulas nº 39 e 230; TJRJ, Apelação Cível nº 0842025-54.2023.8.19.0205, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, julgamento em 12/06/2025, Décima Câmara de Direito Privado.