AcórdãoTJRJ0852138-03.2024.8.19.0021
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACCIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL (DIB) CORRESPONDENTE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente (50% do salário-de-benefício) a trabalhadora que sofreu queda de escada (CAT emitida), resultando em fratura de tornozelo direito com evolução para úlcera venosa crônica e incapacidade parcial e permanente. A sentença fixou o termo inicial (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (17/11/2012), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios com incisão da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS apela pleiteando o deslocamento do termo inicial para a data do ajuizamento da ação e a incidência da Selic apenas a contar da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a segurada faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia posterior ao encerramento do auxílio-doença previdenciário; (ii) a correta disciplina dos consectários legais (juros e correção monetária) após a EC nº 113/2021; e (iii) os parâmetros de honorários advocatícios e a abrangência da isenção tributária do INSS quanto a emolumentos cartorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente é devido a título indenizatório quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. Laudo pericial categórico ao atestar que a segurada padece de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual com sequelas consolidadas desde a data da cessação do benefício anterior (DCB em 16/11/2012), impondo-se a fixação da DIB em 17/11/2012 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
5. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic; para o período anterior, incide o INPC para fins de correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação (Selic já incidente se a citação ocorreu após 09/12/2021).
6. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado apenas em liquidação de sentença e incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, na forma do verbete da Súmula nº 111 do STJ.
7. Por força da decisão proferida pelo TRF-2 no processo nº 0041217-34.2012.4.02.5101 e do Comunicado TJ nº 52/2023, o INSS é isento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, permanecendo, contudo, sujeito ao pagamento dos emolumentos de distribuição e de baixa cartorárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte, em reexame necessário e de ofício, apenas para ajustar a incidência da taxa Selic/INPC nos consectários legais, determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação (Súmula 111/STJ) e condenar o INSS ao pagamento dos emolumentos de distribuição e baixa.
Tese de julgamento: "1. Constatada a redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual em virtude de sequelas consolidadas de acidente do trabalho, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, incide o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), devendo os honorários advocatícios observar o limite temporal prescrito na Súmula nº 111 do STJ. 3. A isenção de taxa judiciária ostentada pelo INSS no Estado do Rio de Janeiro não abrange os emolumentos cartorários de distribuição e baixa (Comunicado TJ nº 52/2023)." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei Estadual-RJ nº 3.350/1999, art. 17, IX; CPC/2015, arts. 496, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TJRJ, Comunicado TJ nº 52/2023