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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

106.246 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF66007507-90.2026.4.06.0000

    6007507-90.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6007507-90.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0711483-86.2025.8.07.0018

    0711483-86.2025.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS PROCESSO: 0711483-86.2025.8.07.0018 RECORRENTE: REGINALDO MOURA DA FONSECA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a decisão de id 90519649, que reconheceu a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presi

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 24/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF66007940-94.2026.4.06.0000

    6007940-94.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6007940-94.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o se

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF66007956-48.2026.4.06.0000

    6007956-48.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6007956-48.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e outros por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acor

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJRJ3028019-52.2026.8.19.0000

    3028019-52.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ORDEM GENÉRICA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRACHEQUES QUE EVIDENCIAM EXPRESSIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RENDA LÍQUIDA MÉDIA INFERIOR A R$ 4.000,00. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de práticas abusivas ajuizada por pessoa natural em face de quatro instituições financeiras, indeferiu a gratuidade de justiça após certidão de ausência de manifestação acerca de ato ordinatório que determinara, de forma padronizada, a apresentação de documentos econômicos. 2. O agravante sustenta que a renda líquida e o quadro de superendividamento impedem o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da família. Dois agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento; os demais permaneceram silentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de insuficiência de recursos e os comprovantes de rendimentos juntados pelo agravante demonstram a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar, a despeito do descumprimento, na origem, de ordem genérica de complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação e indicação precisa das razões que justificam a dúvida, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 5. O ato ordinatório expedido na origem limitou-se a reproduzir relação padronizada de documentos, aplicável indistintamente a pessoas físicas, pessoas jurídicas e condomínios, sem identificar qualquer circunstância concreta incompatível com a declaração apresentada. O simples descumprimento dessa determinação genérica não basta, por si só, para afastar a presunção legal. 6. Os contracheques referentes a junho, julho e agosto de 2026 revelam remuneração bruta entre R$ 9.288,80 e R$ 10.305,19, mas renda líquida entre R$ 3.244,86 e R$ 4.123,89, com média de R$ 3.747,55, após descontos obrigatórios, pensão alimentícia e operações de crédito. Os documentos também registram dois dependentes para fins de imposto de renda. 7. As contrarrazões não apresentam prova concreta de patrimônio, movimentação financeira ou fonte adicional de renda capaz de infirmar a documentação do agravante. A afirmação genérica de capacidade econômica não elide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 8. Demonstrado o comprometimento substancial da remuneração e ausentes elementos concretos em sentido contrário, o pagamento imediato das despesas processuais apresenta aptidão para afetar a manutenção do recorrente e de sua família, impondo-se a concessão da gratuidade, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação caso sobrevenha prova incompatível com o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O afastamento da presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural exige elementos concretos e ordem de comprovação que indique precisamente as razões da dúvida, não bastando determinação documental genérica. 2. Comprovantes de rendimentos que revelem comprometimento substancial da remuneração com descontos obrigatórios, pensão alimentícia e operações de crédito, sem prova concreta de capacidade econômica em sentido contrário, autorizam a concessão da gratuidade de justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101 e 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026; TJRJ, Verbetes nº 39 e 43 da Súmula; TJRJ, AI nº 0032343-73.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, 15ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/04/2025.

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCELO LIMA BUHATEMJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJDFT0708720-83.2023.8.07.0018

    0708720-83.2023.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708720-83.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: GISGLEIDE CRISTINA SARMANHO CARVALHO DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime d

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 24/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF66010419-60.2026.4.06.0000

    6010419-60.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6010419-60.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ3025664-69.2026.8.19.0000

    3025664-69.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA CONTA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO CREDOR. BLOQUEIO DECORRENTE DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. ART. 537, § 3º, DO CPC. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA OS DESCUMPRIMENTOS PRETÉRITOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA APÓS A DECISÃO AGRAVADA E AINDA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, após o bloqueio de R$ 100.000,00 a título de astreintes, determinou a transferência do numerário para conta judicial e facultou manifestação às partes. A agravante sustenta ter cumprido a obrigação de manter ativo o plano do agravado, atribui à administradora de benefícios a responsabilidade por eventuais cancelamentos e requer o desbloqueio da quantia ou a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a ordem de transferência do numerário bloqueado para conta judicial equivale a autorização de levantamento em favor do credor; (ii) estabelecer se o agravo interposto contra a decisão do evento 111 permite rediscutir o bloqueio determinado em pronunciamento anterior não impugnado; e (iii) verificar se o restabelecimento posterior do plano e a alegada atuação da administradora de benefícios autorizam o imediato desbloqueio ou a redução das astreintes vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada não determinou novo bloqueio nem autorizou o levantamento do numerário pelo agravado. Limitou-se a transferir para conta judicial o valor anteriormente constrito, preservando-o sob custódia do Poder Judiciário. O art. 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória mediante depósito em juízo e condiciona o levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A transferência impugnada observa exatamente esse regime e mantém a reversibilidade da medida. A constrição de R$ 100.000,00 decorre da decisão do evento 33, proferida em 17 de março de 2026, que não foi objeto de recurso. A decisão posterior do evento 111, de natureza executiva, não reabre prazo nem devolve ao Tribunal o exame do pronunciamento que determinou o bloqueio. O documento do evento 110 comprova que o plano estava ativo em 17 de agosto de 2026, mas não elimina os cancelamentos anteriores que fundamentaram a incidência da multa. O documento do evento 89, por sua vez, registra que o beneficiário constava como cliente não elegível em 1º de agosto de 2026. A alegação de que a Qualicorp seria exclusivamente responsável pelas rotinas de inclusão e exclusão de beneficiários não foi acompanhada de contrato ou elemento técnico apto a demonstrar que os cancelamentos decorreram de fato exclusivamente imputável à administradora, tampouco afasta a eficácia da ordem judicial dirigida à operadora. A impugnação protocolada no evento 118, em 28 de agosto de 2026, é posterior à decisão agravada, de 21 de agosto de 2026, e ainda não havia sido apreciada pelo Juízo de origem. O exame originário das matérias nela suscitadas configuraria indevida supressão de instância. O Tema 1.016 do STJ versa sobre a validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e o ônus da prova da base atuarial. Seu objeto não impede a transferência para conta judicial das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem de manutenção do vínculo, sobretudo porque não houve autorização de levantamento pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência do valor bloqueado para conta judicial não se confunde com seu levantamento pelo credor e observa o regime do art. 537, § 3º, do CPC. 2. A decisão executiva que apenas transfere numerário já penhorado não reabre a discussão sobre a constrição determinada em pronunciamento anterior não impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.019, I, e 537, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 07/02/2025; STJ, REsp 2.235.411/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 08/05/2026.

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCELO LIMA BUHATEMJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF66011704-88.2026.4.06.0000

    6011704-88.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6011704-88.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF66010325-15.2026.4.06.0000

    6010325-15.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6010325-15.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio Doce.

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações