Decisão monocráticaTJRJ3028019-52.2026.8.19.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ORDEM GENÉRICA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRACHEQUES QUE EVIDENCIAM EXPRESSIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RENDA LÍQUIDA MÉDIA INFERIOR A R$ 4.000,00. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de práticas abusivas ajuizada por pessoa natural em face de quatro instituições financeiras, indeferiu a gratuidade de justiça após certidão de ausência de manifestação acerca de ato ordinatório que determinara, de forma padronizada, a apresentação de documentos econômicos.
2. O agravante sustenta que a renda líquida e o quadro de superendividamento impedem o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da família. Dois agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento; os demais permaneceram silentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de insuficiência de recursos e os comprovantes de rendimentos juntados pelo agravante demonstram a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar, a despeito do descumprimento, na origem, de ordem genérica de complementação documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos, com prévia oportunidade de comprovação e indicação precisa das razões que justificam a dúvida, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.
5. O ato ordinatório expedido na origem limitou-se a reproduzir relação padronizada de documentos, aplicável indistintamente a pessoas físicas, pessoas jurídicas e condomínios, sem identificar qualquer circunstância concreta incompatível com a declaração apresentada. O simples descumprimento dessa determinação genérica não basta, por si só, para afastar a presunção legal.
6. Os contracheques referentes a junho, julho e agosto de 2026 revelam remuneração bruta entre R$ 9.288,80 e R$ 10.305,19, mas renda líquida entre R$ 3.244,86 e R$ 4.123,89, com média de R$ 3.747,55, após descontos obrigatórios, pensão alimentícia e operações de crédito. Os documentos também registram dois dependentes para fins de imposto de renda.
7. As contrarrazões não apresentam prova concreta de patrimônio, movimentação financeira ou fonte adicional de renda capaz de infirmar a documentação do agravante. A afirmação genérica de capacidade econômica não elide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
8. Demonstrado o comprometimento substancial da remuneração e ausentes elementos concretos em sentido contrário, o pagamento imediato das despesas processuais apresenta aptidão para afetar a manutenção do recorrente e de sua família, impondo-se a concessão da gratuidade, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação caso sobrevenha prova incompatível com o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural exige elementos concretos e ordem de comprovação que indique precisamente as razões da dúvida, não bastando determinação documental genérica. 2. Comprovantes de rendimentos que revelem comprometimento substancial da remuneração com descontos obrigatórios, pensão alimentícia e operações de crédito, sem prova concreta de capacidade econômica em sentido contrário, autorizam a concessão da gratuidade de justiça".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101 e 932, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026; TJRJ, Verbetes nº 39 e 43 da Súmula; TJRJ, AI nº 0032343-73.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, 15ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 30/04/2025.