5002012-46.2024.8.24.0282
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a restituição em dobro dos descontos realizados, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios. A instituição financeira sustentou ausência de representação válida, inépcia da inicial, decadência, regularidade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência ou redução dos danos morais. A autora requereu a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de representação válida, inépcia da petição inicial ou decadência; (ii) a contratação impugnada é válida diante da prova pericial produzida; (iii) são cabíveis a indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma determinada pela sentença; (iv) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (v) é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de representação válida rejeitada, por estar a autora regularmente representada nos autos. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual. 5. Preliminar de decadência rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo, com renovação mensal do direito discutido. 6. A prova pericial concluiu que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não foram produzidas pela autora, caracterizando falsificação por cópia e afastando a regularidade da contratação. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os descontos corresponderam a parcela reduzida do benefício previdenciário da autora e não houve demonstração de comprometimento da subsistência, situação vexatória, inscrição em cadastros restritivos ou lesão concreta a direitos da personalidade. 8. A repetição do indébito é cabível, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021. 9. Anulado o contrato, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. 10. O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora não comporta acolhimento, diante da ausência de fundamentação específica e do parcial provimento do recurso da instituição financeira. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. 12. Indevida a fixação de honorários recursais, por ausência dos requisitos exigidos para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura constatada por prova pericial afasta a validade da contratação bancária impugnada. 2. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 4. Anulado o contrato, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. O parcial provimento dos recursos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais."