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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002012-46.2024.8.24.0282

    5002012-46.2024.8.24.0282

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a restituição em dobro dos descontos realizados, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios. A instituição financeira sustentou ausência de representação válida, inépcia da inicial, decadência, regularidade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência ou redução dos danos morais. A autora requereu a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de representação válida, inépcia da petição inicial ou decadência; (ii) a contratação impugnada é válida diante da prova pericial produzida; (iii) são cabíveis a indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma determinada pela sentença; (iv) os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (v) é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de representação válida rejeitada, por estar a autora regularmente representada nos autos. 4. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual. 5. Preliminar de decadência rejeitada, por se tratar de relação de trato sucessivo, com renovação mensal do direito discutido. 6. A prova pericial concluiu que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não foram produzidas pela autora, caracterizando falsificação por cópia e afastando a regularidade da contratação. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os descontos corresponderam a parcela reduzida do benefício previdenciário da autora e não houve demonstração de comprometimento da subsistência, situação vexatória, inscrição em cadastros restritivos ou lesão concreta a direitos da personalidade. 8. A repetição do indébito é cabível, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021. 9. Anulado o contrato, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. 10. O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora não comporta acolhimento, diante da ausência de fundamentação específica e do parcial provimento do recurso da instituição financeira. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. 12. Indevida a fixação de honorários recursais, por ausência dos requisitos exigidos para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura constatada por prova pericial afasta a validade da contratação bancária impugnada. 2. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente não gera, por si só, dano moral indenizável quando ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. 4. Anulado o contrato, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. O parcial provimento dos recursos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0000978-98.2007.8.24.0159

    0000978-98.2007.8.24.0159

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA MÍNIMA, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGOU O EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA PROVA MÍNIMA, À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, I, DO CPC E À CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR: I. SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA PROVA MÍNIMA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC; II. SE DEVERIA SER RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS ANTIGOS; III. SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL). NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA NEM AO SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. 4. O BANCO APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL, INEXISTINDO PROVA DE SALDO OU INDÍCIOS DE OUTROS EXTRATOS. NÃO SE APLICA A PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC SEM PROVA MÍNIMA. 5. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE CONFIGURA, POIS OS DOCUMENTOS SÃO ANTIGOS E DE DIFÍCIL ACESSO, TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTIFICADO OS PEDIDOS DE PRAZO E JUNTADO O QUE POSSUÍA. 6. O PREQUESTIONAMENTO FICTO É ADMITIDO PELO ART. 1.025 DO CPC, TORNANDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. 7. AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA, NEM AO SIMPLES PREQUESTIONAMENTO, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC." "2. O DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE DEVERIAM EXISTIR." "3. A DIFICULDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS ANTIGOS NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023, 1.025, 373, II; 400; 425, V; 485, IV; 85, §§ 2º E 11; 98, § 3º; 80 E 81. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5005805-85.2023.8.24.0004, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17-10-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025240-62.2020.8.24.0000, REL. TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-10-2021; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0023973-37.2007.8.24.0020, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-05-2016; STF, RE 586.453/SE-ED, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, J. 19-03-2014.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006495-61.2022.8.24.0033

    5006495-61.2022.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO DO PREÇO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO APÓS O PRAZO CONTRATUAL. MORA DOS ADQUIRENTES. QUITAÇÃO INTEGRAL POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS INDENIZATÓRIOS DA MORA. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO SUBSEQUENTE. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que preservou o compromisso de compra e venda após a quitação integral, embora tardia, do preço, reconheceu a mora dos adquirentes no pagamento do saldo sujeito a financiamento bancário e os condenou à reparação dos danos materiais decorrentes da frustração de negócio imobiliário subsequente celebrado pela vendedora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Os compradores impugnam a configuração da mora, o nexo causal e a extensão dos danos reconhecidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se o pagamento do saldo do preço ocorreu após o prazo contratualmente estabelecido por fato imputável aos adquirentes; (ii) se há nexo causal entre a mora e os prejuízos decorrentes da frustração de negócio imobiliário subsequente celebrado pela credora; (iii) se o dano material reconhecido comporta redução; e (iv) se as repercussões concretas do adimplemento tardio configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mora no pagamento mediante financiamento bancário: O pagamento do preço por meio de financiamento deve observar o prazo estabelecido no compromisso de compra e venda. Declarado no próprio contrato que a vendedora já havia encaminhado a documentação inicialmente exigida pela instituição financeira, incumbe aos adquirentes demonstrar eventual exigência posterior de documentação complementar cuja apresentação competisse à contraparte e que tenha impedido a conclusão tempestiva da operação. A formalização do financiamento não equivale ao adimplemento quando a satisfação da obrigação depende da efetiva liberação dos recursos destinados à credora. 4. Preservação do contrato e efeitos da mora: A quitação integral, embora tardia, da prestação principal justifica a preservação do vínculo contratual, sem eliminar os efeitos indenizatórios da mora imputável ao devedor. A exigência de prévia interpelação a que se refere a Súmula 76 do STJ, pertinente à constituição em mora para fins de resolução do compromisso de compra e venda por inadimplemento, não afasta a reparação dos prejuízos decorrentes do atraso quando o contrato é preservado. 5. Nexo causal com negócio subsequente: A celebração de negócio subsequente fundada na expectativa de recebimento tempestivo de prestação contratualmente exigível não rompe, por si só, o nexo causal. Demonstrado que a destinação dos recursos era conhecida durante a execução do contrato e que o atraso repercutiu diretamente no cumprimento da obrigação assumida perante terceiro, os prejuízos daí decorrentes constituem consequência indenizável nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 6. Extensão do dano material: A indenização por dano material deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. Demonstrada perda superior ao montante reconhecido na sentença, inexiste fundamento para redução da condenação, cuja manutenção se impõe diante da vedação à reforma em prejuízo dos apelantes em recurso por eles interposto. 7. Dano moral em contexto de inadimplemento contratual: O inadimplemento contratual somente gera reparação extrapatrimonial quando as circunstâncias concretas demonstrarem repercussão relevante sobre direitos da personalidade. A comprovação, mediante conjunto convergente de elementos documentais, testemunhais e temporais, de agravamento significativo do estado psíquico relacionado às consequências do atraso ultrapassa os dissabores ordinários da mora contratual e autoriza a indenização. 8. Honorários recursais: O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação aos apelantes, beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5141301-53.2025.8.24.0930

    5141301-53.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECEU DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGOU-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITO DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDO. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA DO RELATOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSAMENTE OBSERVADA. LIMITAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL PRESERVADA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL REPUTADA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE RELATIVA À LEI N. 14.905/2024 JÁ ACOLHIDA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR NOVA ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A REVISÃO DA VERBA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071456-31.2025.8.24.0930

    5071456-31.2025.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES NORMATIVOS DO CNPS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUTORA SUSTENTA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESTINADO A BENEFICIÁRIA DO INSS, REQUER A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A REVISÃO DA AVENÇA E A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPERAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS DO INSS; (II) SABER SE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL; E (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. III. RAZÕES DE DECIDIR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS SUBMETEM-SE À DISCIPLINA NORMATIVA ESPECÍFICA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELO INSS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, A COMPARAÇÃO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL. O CONTRATO FOI CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNPS/MTP N. 1.360/2023, A QUAL FIXAVA O LIMITE MÁXIMO DE 1,80% AO MÊS PARA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATADA A PACTUAÇÃO DA MESMA TAXA, INEXISTE EXCESSO APTO A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL. A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS NÃO FOI DEMONSTRADA POR ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. A DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA REVELAM COMPATIBILIDADE ENTRE OS ENCARGOS PACTUADOS E AQUELES EFETIVAMENTE EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É ADMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO ENCARGO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE O RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, RESTA INVIABILIZADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES, SEJA EM DOBRO. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088987-72.2024.8.24.0023

    5088987-72.2024.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRÉVIO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO SUPERA O PARÂMETRO MÍNIMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE DO ENTE EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO AJUIZADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO COMPROVADO POR RELATÓRIO DO CENPROT/SC. REJEIÇÃO. RELATÓRIO GENÉRICO COM APONTAMENTOS DE INÚMEROS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CDAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO FORMALISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA É O ÚNICO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE NA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 927, III, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESSALVA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o débito superior ao parâmetro mínimo da legislação local afasta a incidência da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) verificar se houve comprovação das providências prévias de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, ou hipótese de sua dispensa; e (iii) definir se a Certidão de Dívida Ativa basta, isoladamente, à demonstração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas n. 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada. 4. A observância do parâmetro de antieconomicidade fixado pelo ente exequente não afasta, por si só, os critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a aferição do interesse de agir. No caso concreto, a execução foi ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00. 5. O relatório extraído do sistema do CENPROT/SC, que contém apontamentos referentes a inúmeros contribuintes, não individualiza os títulos executados, o que impede a aferição objetiva do protesto. Ademais, a exigência de individualização não é mero formalismo, mas instrumento de controle e transparência. 6. A mera possibilidade de parcelamento ou o envio de notificações não substitui a exigência normativa de protesto ou de providência equivalente para caracterizar o interesse processual. 7. A suficiência formal da CDA como título executivo, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, não dispensa a observância dos parâmetros fixados em precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(i) A existência de legislação local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação dos critérios da Resolução CNJ n. 547/2024 para aferição do interesse de agir; e (ii) A comprovação do prévio protesto exige a individualização dos títulos executados, não bastando relatório genérico, e a dispensa da medida pressupõe demonstração concreta da hipótese autorizadora". Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 927, III, e 1.022 do CPC; arts. 6º, § 1º, e 34 da Lei n. 6.830/1980; art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007; arts. 1º, § 1º, 2º e 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, 3º e 4º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21 da Instrução Normativa TCE/SC n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/04/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395); TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Desa. Patrícia Nolli, j. em 28/09/2026; e TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 10/09/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5023353-47.2025.8.24.0039

    5023353-47.2025.8.24.0039

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA REVISAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, DESCARACTERIZAR A MORA, DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA A VALIDADE DO CONTRATO, A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA; E (II) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO ADMISSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE IMPONHAM DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. 4. A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CAPAZ DE ROMPER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPEROU EM MAIS DE 150% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE CONTRATADA, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE JUSTIFICATIVA APTA A DEMONSTRAR FATORES DE RISCO OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEGITIMASSEM A COBRANÇA EM PATAMAR TÃO SUPERIOR AO REFERENCIAL DE MERCADO. 6. CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MOSTRA-SE ADEQUADA SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DO CRÉDITO CONTRATADO. 7. RECONHECIDA A COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ABUSIVOS, IMPÕE-SE A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, I, 6º, V, 29, 51, § 1º; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP Nº 1.195.642/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 13.11.2012; STJ, RESP Nº 2.009.614/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.428.950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11.12.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055619-73.2026.8.24.0000

    5055619-73.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DA PERÍCIA ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, deferiu o parcelamento dos honorários periciais e condicionou o início da prova técnica ao pagamento da última prestação. Os recorrentes pleitearam o afastamento do parcelamento ou, subsidiariamente, o imediato início dos trabalhos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) legitimidade do condicionamento do início da perícia à quitação integral dos honorários periciais parcelados, quando a forma de pagamento foi aceita pelo Perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pagamento parcelado: os arts. 95 e 465, § 4º, do CPC autorizam a organização do pagamento da remuneração pericial, sem impor a suspensão dos trabalhos até a quitação integral dos honorários. 4. Duração razoável do processo: o adiamento da perícia até o pagamento da última parcela, sem necessidade concreta, posterga indevidamente a liquidação de sentença e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Proteção da remuneração pericial: o início da prova técnica após o depósito da primeira parcela preserva o pagamento do Perito, mantida a exigibilidade das prestações remanescentes e a possibilidade de cobrança em caso de inadimplemento. 6. Condução efetiva do processo: compete ao Juiz adequar a produção da prova às necessidades do conflito, de modo a impedir que o parcelamento destinado a viabilizar a perícia se converta em causa de paralisação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026704-14.2026.8.24.0000

    5026704-14.2026.8.24.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ANTIECONOMICIDADE SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. DIVERGÊNCIA ENTRE SALDO FISCAL E VALOR TOTAL EXIGIDO PELO TABELIONATO. ENCARGOS CARTORÁRIOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROTESTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade destinada à sustação do protesto de certidão de dívida ativa. O recorrente suscita prescrição intercorrente e ausência superveniente de interesse processual em razão do reduzido valor da cobrança, questiona o julgamento monocrático e reitera as alegações de iliquidez do título e decadência do direito de protestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em agravo interno, as teses de prescrição intercorrente e antieconomicidade não deduzidas no agravo de instrumento; (ii) definir se a controvérsia admitia julgamento monocrático pelo relator; (iii) verificar se a diferença entre os valores apresentados ao longo da execução e o montante exigido pelo tabelionato compromete a liquidez e a certeza da CDA; (iv) determinar se eventual ajuste quantitativo mediante simples cálculo aritmético afasta a higidez do título executivo; e (v) estabelecer se o decurso prolongado de tempo entre a constituição do crédito e o protesto implica decadência da faculdade conferida à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de prescrição intercorrente e ausência superveniente de interesse processual configuram inovação recursal, pois não integraram o agravo de instrumento e introduzem causas autônomas de extinção da execução fiscal, com ampliação objetiva da controvérsia apenas no agravo interno. 4. A natureza de ordem pública da prescrição não autoriza a utilização do agravo interno para modificar os limites objetivos do recurso anteriormente submetido ao relator, especialmente quando o exame da matéria depende da reconstrução de atos processuais e da identificação de causas suspensivas ou interruptivas não apreciadas na decisão agravada. 5. O julgamento monocrático mostra-se adequado quando a solução jurídica decorre da aplicação de orientação vinculante ou jurisprudência consolidada aos elementos documentais já constantes do processo, não constituindo produção probatória a análise dos documentos necessários à subsunção do caso concreto. 6. A divergência entre os valores indicados ao longo da execução não demonstra iliquidez da CDA quando decorre de atualização do saldo, constrições anteriormente efetivadas e despesas próprias do procedimento cartorário. O valor exigido pelo tabelionato compreende, além do crédito fiscal, encargos extrajudiciais que não integram o montante inscrito. 7. Eventual excesso quantitativo passível de correção por simples operação aritmética não implica perda da liquidez ou exigibilidade da certidão de dívida ativa. 8. A Lei n. 9.492/1997 não estabelece prazo decadencial autônomo para o protesto da CDA. O transcurso do tempo, isoladamente, não extingue faculdade expressamente prevista em lei enquanto subsistir a exigibilidade do crédito. 9. De igual modo, não se extrai conclusão distinta a partir da aplicação da teoria da supressio. Como cediço, referida vertente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) obsta o exercício extemporâneo de um direito subjetivo quando a prolongada inércia de seu titular consolida, na contraparte, a legítima confiança de que a prerrogativa não seria mais reclamada. O simples fato de o Município não ter recorrido anteriormente ao protesto não revela abandono da cobrança nem conduta contraditória. 10. A execução fiscal permaneceu em tramitação, com realização de constrições, levantamento de valores e atualização do saldo. A utilização posterior de instrumento extrajudicial cumulável com a cobrança judicial não contradiz comportamento anterior do credor e não autoriza concluir pela formação de expectativa juridicamente protegida de que o protesto jamais seria realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a introdução, apenas no agravo interno, de causas autônomas de extinção da execução fiscal não suscitadas no recurso anteriormente julgado. 2. A análise, pelo relator, de documentos já existentes no processo para aplicação de orientação jurisprudencial consolidada não impede o julgamento monocrático. 3. A existência de valores distintos decorrentes de atualização do débito, constrições e encargos cartorários não afasta, sem prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Eventual excesso passível de correção por simples cálculo aritmético não acarreta nulidade do título executivo. 5. Inexiste prazo decadencial autônomo para o protesto da certidão de dívida ativa enquanto subsistente a exigibilidade do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.021; LEF, art. 3º; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016; STJ, REsp 1.686.659/SP e REsp 1.684.690/SP, Tema 777, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.115.501/SP, Tema 249, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005662-97.2024.8.24.0930

    5005662-97.2024.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGADA PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS RELEVANTES. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM SALDO EXPRESSIVO. DADOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA PELO RECORRENTE. PATRIMÔNIO GLOBAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ARGUMENTO DE QUE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO SE CONFUNDE COM RENDA. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE NÃO SE LIMITA À RENDA MENSAL, DEVENDO ABRANGER O CONJUNTO DOS ELEMENTOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS DA PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL REGISTRADO CORRESPONDE A BEM DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA NEM AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE, DEVENDO SER EXAMINADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações