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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037455-14.2024.8.24.0038

    5037455-14.2024.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, INDUZIDO POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ATIPICIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPARAÇÃO DE APENAS DUAS FATURAS SUCESSIVAS INSUFICIENTE PARA ESTABELECER O PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EFETIVAMENTE RECONHECIDA E SUPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001672-43.2024.8.24.0043

    5001672-43.2024.8.24.0043

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA E CONTENDO IMPROPRIEDADES MATERIAIS, PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI ADOTADA. QUESTÕES JURÍDICAS INTEGRALMENTE DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A CASSAÇÃO DO JULGADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) QUE POSSUI FINALIDADE PÚBLICA E NATUREZA REGULATÓRIA, FISCALIZATÓRIA E INFORMACIONAL, NÃO SE EQUIPARANDO AOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. REPORTE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CREDITÍCIA, DO HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO E DE TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022 QUE NÃO EXTINGUE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL NEM TORNA ILÍCITO, POR SI SÓ, O REPORTE DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP N. 2.259.143/RS. REGISTRO LEGÍTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE NEGATIVA CONCRETA DE CRÉDITO OU DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080206-62.2026.8.24.0000

    5080206-62.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada, afastou alegação de excesso de execução e determinou a liberação de valores penhorados para satisfação de multa por litigância de má-fé. A parte agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, a inexistência de preclusão, a violação ao princípio da menor onerosidade e a irregularidade da transferência do numerário para sociedade de advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a rediscussão da impenhorabilidade dos valores após o trânsito da decisão que converteu a indisponibilidade em penhora; (ii) o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; (iii) subsiste interesse recursal quanto ao pedido de sustação do levantamento dos valores; (iv) é admissível a juntada, em grau recursal, de documentos que poderiam ter sido apresentados na origem; e (v) é regular o levantamento do crédito em favor de sociedade de advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à impenhorabilidade dos valores encontram-se alcançadas pela preclusão, pois a matéria foi apreciada em decisão anterior, passível de agravo de instrumento, contra a qual não houve recurso, havendo inclusive renúncia expressa ao prazo recursal pela executada. 4. O agravo não impugnou os fundamentos determinantes da decisão recorrida, os quais consistiram na liquidez do título executivo e na ausência do demonstrativo discriminado e atualizado exigido para a alegação de excesso de execução, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência nesses pontos. 5. Os pedidos de sustação da expedição de alvará e de manutenção dos valores em subconta judicial perderam utilidade, pois a liberação do numerário e o encerramento da subconta ocorreram antes da interposição do recurso. 6. Os extratos bancários e comprovantes de rendimento apresentados apenas em segundo grau não se enquadram na hipótese de juntada posterior de documentos prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil, pois já estavam disponíveis à parte no momento processual oportuno. 7. É regular o levantamento do crédito em favor de sociedade de advocacia quando precedido de autorização judicial e observados os requisitos legais para recebimento e quitação do crédito pelo patrono da parte. 8. A natureza de multa processual do crédito exequendo não afasta sua exigibilidade nem substitui o ônus da parte executada de comprovar a impenhorabilidade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade e posteriormente pretende rediscutir a matéria por meio de recurso dirigido contra pronunciamento diverso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 3. Não se admite, em grau recursal, a produção de prova documental que poderia ter sido apresentada oportunamente na origem sem justificativa idônea. 4. É válido o levantamento de crédito judicial em favor de sociedade de advocacia quando autorizado judicialmente e observados os requisitos legais." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11 e § 15, art. 96, art. 98, § 4º, art. 105, art. 225, art. 435, art. 493, art. 507, art. 525, § 4º, art. 833, IV e X, art. 854, § 3º, art. 932, III, art. 1.000, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp; 1.371.750/PE; Min. Og Fernandes; Primeira Seção; 25.03.2015. STJ; AgInt nos EREsp; 1.539.725/DF; Min. Antonio Carlos Ferreira; Segunda Seção; 09.08.2017. TJSC; Apelação; 5002770-05.2024.8.24.0030; Des. Osmar Nunes Júnior; Sétima Câmara de Direito Civil; 18.09.2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005782-47.2025.8.24.0012

    5005782-47.2025.8.24.0012

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N. 1.196 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DCB FIXADA EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA E À REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES DA DCB CADASTRADA PELO INSS. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL E A COMUNICAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segurada contra decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo INSS e alterou a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário para 21/04/2026, conforme estimativa da perícia judicial. 2. A sentença havia determinado o restabelecimento do benefício desde 26/04/2025, com manutenção, no mínimo, até 31/07/2026 ou até a realização de nova perícia administrativa. Em cumprimento à tutela, o INSS reativou o benefício com data de início do pagamento em 01/05/2026 e DCB em 31/07/2026. 3. A apelante alegou nulidade da decisão integrativa por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentou que a DCB de 21/04/2026 era meramente estimativa, já estava vencida antes da sentença e da implantação do benefício e impediu o exercício oportuno do direito à prorrogação. Informou ter apresentado pedido administrativo de prorrogação em 20/07/2026. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão que acolheu os embargos de declaração deve ser anulada por deficiência de fundamentação; (ii) se a DCB estimada pelo perito pode ser fixada retroativamente em data anterior à sentença e à reativação administrativa do benefício; (iii) se o pedido de prorrogação apresentado antes da DCB cadastrada pelo INSS assegura o restabelecimento e a manutenção do benefício até a avaliação médico-pericial; e (iv) se os valores pagos após 21/04/2026 podem ser objeto de cobrança, desconto ou compensação com fundamento exclusivo na DCB retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão integrativa examinou o Tema n. 1.196 do Supremo Tribunal Federal e apresentou as razões pelas quais adotou a data indicada na perícia. A discordância quanto à aplicação do precedente às circunstâncias do processo constitui matéria de mérito recursal, e não ausência de fundamentação capaz de justificar a cassação do pronunciamento. 6. O Tema n. 1.196 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei Federal n. 8.213/1991. O precedente não impõe, contudo, a adoção automática de data indicada na perícia quando o marco já estiver vencido e anteceder a própria implantação do benefício. 7. A perícia realizada em 21/10/2025 reconheceu incapacidade total e temporária e sugeriu seis meses para a realização do tratamento indicado pelo médico assistente, com DCB estimada em 21/04/2026. Essa data não decorreu de avaliação médica realizada no termo final nem comprovou a efetiva recuperação da capacidade laboral. 8. A DCB fixada na decisão integrativa antecedeu a sentença, proferida em 04/05/2026, e a própria data de início do pagamento cadastrada pelo INSS, em 01/05/2026. A retroatividade tornou materialmente inviável a apresentação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 9. A jurisprudência assegura período útil para o pedido administrativo de prorrogação quando a DCB já estiver vencida ou o benefício ainda não tiver sido ativado, a fim de evitar surpresa e prejuízo ao segurado. 10. No caso, é desnecessária a abertura de novo prazo, pois a segurada formulou o pedido administrativo de prorrogação n. 16409870 em 20/07/2026, enquanto o benefício estava ativo e antes da DCB cadastrada em 31/07/2026. O requerimento tempestivo assegura a continuidade do pagamento até a avaliação médico-pericial e a regular comunicação do resultado. 11. Os documentos supervenientes juntados com a apelação podem ser considerados porque se referem a fatos posteriores à sentença e foram submetidos ao contraditório. Os registros demonstram que o pedido de prorrogação permanecia em análise e que ainda havia consulta ortopédica e procedimento médico pendentes. 12. A pendência dos atendimentos não comprova incapacidade permanente nem autoriza a concessão do benefício por prazo indefinido. Impede, contudo, que a recuperação laboral seja presumida apenas pelo decurso do prazo inicialmente estimado e reforça a necessidade de avaliação atual. 13. O benefício deve ser restabelecido e mantido até a realização da avaliação médico-pericial destinada à apreciação do requerimento e a regular comunicação do resultado à segurada, sem prejuízo de posterior cessação se constatada a recuperação da capacidade laboral. 14. As parcelas posteriores a 21/04/2026 foram pagas em cumprimento à tutela judicial e à reativação promovida pelo próprio INSS. Afastada a retroatividade da DCB, não cabe cobrança, desconto ou compensação com fundamento exclusivo nesse marco, mantida a compensação de eventual benefício inacumulável pago no mesmo período. 15. A natureza acidentária do benefício deve ser preservada, pois a sentença determinou o restabelecimento na espécie 91, os embargos do INSS limitaram-se à DCB e não houve recurso da autarquia quanto a esse capítulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Tema n. 1.196 do Supremo Tribunal Federal autoriza a fixação de prazo estimado para o auxílio por incapacidade temporária, mas não impõe a adoção automática de DCB pretérita que anteceda a sentença e a reativação administrativa do benefício e inviabilize o pedido de prorrogação; 2. O pedido administrativo de prorrogação formulado enquanto o benefício estava ativo e antes da DCB cadastrada pelo INSS assegura, se o benefício já tiver sido cessado, seu restabelecimento e manutenção até a realização da avaliação médico-pericial destinada à apreciação do requerimento e a regular comunicação do resultado à segurada, sem prejuízo de posterior cessação se constatada a recuperação da capacidade laboral. 3. Afastada a DCB retroativa, não são cabíveis cobrança, desconto ou compensação das parcelas pagas por força de decisão judicial com fundamento exclusivo no marco posteriormente invalidado, preservada a compensação de benefícios inacumuláveis pagos no mesmo período. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, 493 e 1.022; Lei Federal n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: RE 1347526, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025; TJSC, ApCiv 5015963-25.2021.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 19/03/2026; TJSC, ApCiv 5021703-75.2019.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 27/11/2025; TJSC, ApCiv 5003094-84.2019.8.24.0057, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 02/07/2024.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005531-18.2025.8.24.0533

    5005531-18.2025.8.24.0533

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MACONHA APREENDIDA SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL E DE QUE OS CIGARROS ENTREGUES À ADQUIRENTE CONTINHAM TABACO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADQUIRENTE QUE CONFIRMOU EM JUÍZO A COMPRA DE TRÊS CIGARROS DE MACONHA, MEDIANTE PAGAMENTO POR PIX, E A ENTREGA DOS PRODUTOS POR UM DOS ACUSADOS. RELATO FIRME E CIRCUNSTANCIADO QUANTO À SUBSTÂNCIA ENCOMENDADA, QUANTIDADE, FORMA DE PAGAMENTO, ENTREGA E EFEITOS DO CONSUMO. RÉUS QUE ADMITEM A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTO APRESENTADO COMO MACONHA, O RECEBIMENTO DO VALOR E A ENTREGA DOS CIGARROS, EMBORA SUSTENTEM CONTEÚDO DIVERSO. VERSÃO DE QUE TERIAM FORNECIDO TABACO COMO "BRINCADEIRA". ALEGAÇÃO ISOLADA, INVEROSSÍMIL E DESPROVIDA DE CORROBORAÇÃO. INVESTIGAÇÃO QUE REVELOU, NO APARELHO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS, FOTOGRAFIAS DE ENTORPECENTES, REGISTROS DE BALANÇAS DE PRECISÃO, LISTAGENS DE VARIEDADES DE DROGAS E CONVERSAS RELACIONADAS À COMPRA E VENDA, INCLUSIVE COM REFERÊNCIAS À PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU. PAGAMENTOS POR MEIOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE QUE NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA. MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO APREENDIDOS NO QUARTO DE UM DOS RÉUS. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO CONSTITUI CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO. CONTEXTO COMERCIAL DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DOS CIGARROS ANTERIORMENTE ENTREGUES À COMPRADORA. IRRELEVÂNCIA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA TAMBÉM PELO ARMAZENAMENTO, PREPARAÇÃO, OFERTA E FORNECIMENTO DA DROGA. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE POSSE FÍSICA SIMULTÂNEA DO ENTORPECENTE POR TODOS OS AGENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL FORMULADO POR UM DOS APELANTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. DESTINAÇÃO MERCANTIL E FORNECIMENTO ONEROSO A TERCEIRA PESSOA COMPROVADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. CONTATO OBTIDO POR INDICAÇÃO DE TERCEIRO, PREPARAÇÃO DE PRODUTO POR ENCOMENDA, TENTATIVA POSTERIOR DE NOVA AQUISIÇÃO, TABELAS DE VARIEDADES E PREÇOS E DIVERSOS REGISTROS RELACIONADOS À COMERCIALIZAÇÃO. DINÂMICA INCOMPATÍVEL COM TRAFICÂNCIA OCASIONAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REQUISITOS DISTINTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. ALEGADOS USO CONTÍNUO DE MACONHA E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DOS FATOS. PROFISSIONAL MÉDICO QUE AFASTOU PERDA DE DISCERNIMENTO EM RAZÃO DO TRANSTORNO DIAGNOSTICADO. DINÂMICA ORGANIZADA DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA AUTODETERMINAÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E INCAPACIDADE LABORATIVA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. REDUTOR INAPLICÁVEL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE USO PESSOAL OU DE AQUISIÇÕES COLETIVAS PARA DIVISÃO DO FRETE. PROVA DIRETA DA ATIVIDADE COMERCIAL. COMPRADOR QUE CONFIRMOU AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO MEDIANTE PAGAMENTO, APÓS INDICAÇÃO DE TERCEIRO, ENCONTRANDO O PRODUTO PREVIAMENTE SEPARADO E IDENTIFICADO COM SEU NOME. RELATOS SOBRE COMPRAS COLETIVAS QUE NÃO EXCLUEM A COMERCIALIZAÇÃO PARALELA A TERCEIROS. DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR COMPATÍVEIS COM A VENDA DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRODUTOS MANTIDOS EM DEPÓSITO COM DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA NA POSSE DO COMPRADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que, embora os tenha absolvido da imputação de associação para o tráfico, condenou ambos pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e condenou um deles, ainda, pelo delito contra as relações de consumo previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em razão da comercialização de cigarros eletrônicos. 2. Os apelantes pleiteiam absolvição quanto ao tráfico, sustentando que a maconha apreendida se destinava ao consumo pessoal e que os cigarros fornecidos à adquirente continham somente tabaco. Um dos réus requer, especificamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e da redução prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006. O outro postula, ainda, absolvição do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, alegando que os cigarros eletrônicos destinavam-se ao uso pessoal ou decorriam de compras coletivas destinadas à divisão dos custos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para sustentar a condenação de ambos os apelantes por tráfico de drogas; (ii) verificar, quanto ao acusado em cujo quarto foram apreendidas a maconha e a balança de precisão, se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos para incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) examinar a comprovação da redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação exigida pelo art. 46 do mesmo diploma; e (v) verificar se a prova demonstra a comercialização de cigarros eletrônicos em condições impróprias ao consumo, para fins de manutenção da condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do tráfico encontram suporte seguro na prova oral judicializada, conjugada às circunstâncias objetivas constatadas na investigação. O conjunto não retrata simples posse de pequena quantidade de maconha para consumo, mas dinâmica de aquisição, preparação, negociação e entrega de entorpecentes a terceira pessoa, mediante atuação coordenada dos acusados. 5. A adquirente confirmou judicialmente que comprou três cigarros de maconha dos apelantes, mediante pagamento por PIX, recebendo diretamente de um deles os produtos encomendados. O relato foi circunstanciado quanto ao objeto da compra, quantidade, forma de pagamento, responsável pela entrega e efeitos experimentados após o consumo, além de revelar posterior tentativa de realizar nova aquisição. 6. A tese de que os acusados teriam aceitado pagamento correspondente à aquisição de maconha para, deliberadamente, fornecer cigarros de tabaco comum como "brincadeira" não encontra respaldo em qualquer elemento independente e apresenta reduzida plausibilidade diante da própria dinâmica admitida pelos apelantes. Ambos reconheceram aspectos relevantes da negociação e da entrega, divergindo essencialmente sobre o conteúdo dos cigarros. 7. A prova investigativa reforça a finalidade mercantil. A análise do aparelho celular apreendido revelou fotografias de drogas, registros de balanças de precisão, listagens de variedades de entorpecentes e múltiplas conversas envolvendo compra e venda de drogas, inclusive referências à participação conjunta dos acusados nas negociações. 8. A ausência de quantidade expressiva de dinheiro em espécie no cumprimento da busca não constitui elemento relevante em favor da defesa, pois a prova demonstra utilização de pagamentos eletrônicos, circunstância concretamente corroborada pela adquirente, que afirmou ter realizado a transação por PIX. 9. A quantidade de maconha apreendida no quarto de um dos acusados, considerada isoladamente, poderia admitir discussão sobre consumo próprio. A definição da destinação, contudo, não repousa exclusivamente no critério quantitativo. A apreensão de balança de precisão e materiais de acondicionamento, associada à negociação confirmada pela compradora e aos diálogos relativos à preparação de cigarros para entrega, evidencia destinação comercial e afasta a incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006. 10. A circunstância de o acusado também ser usuário de maconha não é incompatível com a prática do tráfico. Demonstrado o fornecimento oneroso a terceiros por elementos concretos e convergentes, a condição de usuário não descaracteriza a traficância. 11. A ausência de apreensão e perícia específica dos três cigarros entregues anteriormente à compradora não conduz à absolvição, porque a prova da traficância não se limita àquela operação. O art. 33 da Lei de Drogas constitui tipo misto alternativo e sua consumação decorre da prática de qualquer dos verbos nucleares nele previstos, não sendo indispensável a apreensão da droga exatamente no ato da venda. 12. A responsabilidade de um dos apelantes ultrapassa a mera entrega física dos cigarros: a prova demonstra que mantinha o contato com a adquirente, recebeu a encomenda, estabeleceu as condições da negociação, articulou o preparo dos produtos e efetuou sua entrega após o pagamento. A localização da maconha no quarto do corréu não exclui a coautoria, pois a execução conjunta do tráfico comporta divisão de tarefas, sem necessidade de posse física simultânea do entorpecente por todos os agentes. 13. Quanto ao outro acusado, sua vinculação tampouco decorre exclusivamente do local de apreensão. A maconha e a balança estavam no quarto por ele utilizado, enquanto os demais elementos investigativos demonstram participação no atendimento do pedido recebido pelo corréu, evidenciando atuação consciente na preparação e disponibilização da droga. Mantêm-se, portanto, as condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 14. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não incide em favor do apelante, apesar de reconhecidas sua primariedade e seus bons antecedentes, porque os requisitos legais são cumulativos e a prova produzida demonstra dedicação a atividades criminosas. 15. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não conduz automaticamente ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Enquanto o art. 35 da Lei 11.343/2006 pressupõe vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, a dedicação individual à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias concretas da própria traficância, mesmo que insuficientes para caracterizar associação autônoma. 16. A preparação de produto sob encomenda, a existência de canal de contato obtido por indicação de terceiros, a tentativa de nova compra pela mesma adquirente, as tabelas de variedades e preços e a multiplicidade de registros relacionados à comercialização revelam inserção consciente e não episódica no comércio ilícito, incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional abrangida pelo art. 33, § 4º. 17. Também é incabível a causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/2006. Sua aplicação exige prova segura de que, ao tempo do fato, em razão da dependência ou dos efeitos do consumo de drogas, a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente encontrava-se efetivamente reduzida, não bastando a condição de usuário, a existência de tratamento psiquiátrico ou o diagnóstico de transtorno mental. 18. O profissional médico ouvido judicialmente esclareceu que o transtorno diagnosticado no acusado não implica perda do direito de escolha nem do discernimento. Não há prova técnica inequívoca de capacidade reduzida ao tempo da conduta, enquanto a própria dinâmica do fato, envolvendo negociação, definição de valores, preparação e entrega coordenada do produto, revela comportamento dirigido a finalidade específica. 19. Documentos relativos a acompanhamento psiquiátrico ou incapacidade laborativa não se confundem com prova de semi-imputabilidade penal. Ausente demonstração concreta de comprometimento parcial da capacidade de compreensão ou determinação no momento da traficância, não incide o redutor do art. 46 da Lei de Drogas. 20. No tocante ao crime contra as relações de consumo, a tese de que os cigarros eletrônicos se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal ou resultavam de compras coletivas para divisão de frete é afastada pela prova direta da comercialização a terceiros. Um comprador confirmou judicialmente ter adquirido dispositivo eletrônico do apelante e ratificou a narrativa investigativa de que pagou pelo produto, obteve o contato por indicação de outro adquirente e encontrou a unidade previamente separada e identificada com seu nome. 21. Os relatos acerca da existência de compras coletivas explicam determinadas unidades adquiridas por grupos específicos, mas não infirmam a atividade comercial paralela comprovada por outras provas. Os elementos extraídos do aparelho celular igualmente registraram informações relacionadas à venda de cigarros eletrônicos, corroborando a aquisição diretamente confirmada pelo comprador. 22. A consumação do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 não depende da apreensão do produto na posse do adquirente quando outros meios idôneos comprovam a venda e a manutenção de mercadorias em depósito com destinação comercial. Demonstrado que o acusado recebia pedidos, separava nominalmente os dispositivos e os entregava mediante pagamento, subsiste a condenação. IV - DISPOSITIVO E TESES 23. Recurso conhecido e desprovido. Mantidas as condenações de ambos os acusados pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, quanto a um deles, também pelo delito tipificado no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Teses de julgamento: 1. "A destinação mercantil da droga pode ser demonstrada pela análise conjunta das circunstâncias da apreensão, dos instrumentos relacionados à preparação e pesagem, das comunicações eletrônicas e da prova oral acerca da negociação e do fornecimento oneroso a terceiros, não sendo determinante, isoladamente, a quantidade de entorpecente apreendida"; 2. "A condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do tráfico quando outros elementos seguros demonstram a destinação comercial da substância, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 nessa hipótese"; 3. "Por constituir tipo misto alternativo, o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 prescinde da comprovação de venda em flagrante quando demonstrada a prática de outro verbo nuclear previsto na norma"; 4. "A preparação de drogas sob encomenda, a existência de canais de contato com adquirentes, tabelas de variedades e preços, registros reiterados de comercialização e tentativa posterior de nova aquisição constituem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"; 5. "A causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige prova concreta de redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato, não bastando a condição de usuário, diagnóstico psiquiátrico, tratamento médico ou incapacidade laboral"; 6. "A comercialização de cigarros eletrônicos impróprios ao consumo pode ser comprovada pela prova oral da aquisição e por elementos indicativos da manutenção dos produtos em depósito para venda, sendo dispensável sua apreensão posterior na posse do comprador". _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 46; Lei 8.137/1990, art. 7º, IX. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.106.843/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em 24/9/2026; 2. STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.723/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026; 3. STJ, AgRg no HC n. 1.070.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5093428-96.2024.8.24.0023

    5093428-96.2024.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PRÉVIO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO SUPERA O PARÂMETRO MÍNIMO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE DO ENTE EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO AJUIZADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO COMPROVADO POR RELATÓRIO DO CENPROT/SC. REJEIÇÃO. RELATÓRIO GENÉRICO COM APONTAMENTOS DE INÚMEROS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CDAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO FORMALISMO. PRETENDIDA DISPENSA DO PROTESTO PELA NATUREZA PROPTER REM DO IPTU E PELA EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. REJEIÇÃO. VINCULAÇÃO DO DÉBITO AO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, AS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA É O ÚNICO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE NA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 927, III, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESSALVA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o débito superior ao parâmetro mínimo da legislação local afasta a incidência da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) verificar se houve comprovação das providências prévias de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, ou hipótese de sua dispensa; e (iii) definir se a Certidão de Dívida Ativa basta, isoladamente, à demonstração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas n. 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo inadequação comprovada. 4. A observância do parâmetro de antieconomicidade fixado pelo ente exequente não afasta, por si só, os critérios objetivos da Resolução CNJ n. 547/2024, que constituem fundamento autônomo para a aferição do interesse de agir. No caso concreto, a execução foi ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00. 5. O relatório extraído do sistema do CENPROT/SC, que contém apontamentos referentes a inúmeros contribuintes, não individualiza os títulos executados, o que impede a aferição objetiva do protesto. Ademais, a exigência de individualização não é mero formalismo, mas instrumento de controle e transparência. 6. A mera possibilidade de parcelamento ou o envio de notificações não substitui a exigência normativa de protesto ou de providência equivalente para caracterizar o interesse processual. 7. A alegação de existência de bem penhorável, fundada na vinculação do débito ao imóvel tributado, é genérica e desacompanhada de prova concreta, de modo que não afasta, por si só, as exigências do Tema n. 1.184 do STF. 8. A suficiência formal da CDA como título executivo, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, não dispensa a observância dos parâmetros fixados em precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(i) A existência de legislação local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação dos critérios da Resolução CNJ n. 547/2024 para aferição do interesse de agir; e (ii) A comprovação do prévio protesto exige a individualização dos títulos executados, não bastando relatório genérico, e a dispensa da medida pressupõe demonstração concreta da hipótese autorizadora". Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 927, III, e 1.022 do CPC; arts. 6º, § 1º, e 34 da Lei n. 6.830/1980; art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007; arts. 1º, § 1º, 2º e 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, 3º e 4º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21 da Instrução Normativa TCE/SC n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/04/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, REsp n. 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395); TJSC, AC n. 5039651-07.2021.8.24.0023, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Desa. Patrícia Nolli, j. em 28/09/2026; e TJSC, AC n. 5091800-72.2024.8.24.0023, 5º Núcleo Público de Justiça 4.0, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 10/09/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077562-49.2026.8.24.0000

    5077562-49.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO, POR ENVOLVER ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, FRAUDE BANCÁRIA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SE ENQUADRA NA QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.328 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS NÃO POSSUI IDENTIDADE COM A QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.328 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 4. A DEMANDA DE ORIGEM ESTÁ FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE FRAUDE, COM IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS DIGITAIS E REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESLOCAM A DISCUSSÃO PARA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 5. A SUSPENSÃO PREVISTA PARA OS RECURSOS REPETITIVOS EXIGE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS, NÃO SENDO ADMISSÍVEL O SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS QUE APRESENTEM SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DISTINTO DAQUELE DELIMITADO NO TEMA AFETADO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002730-72.2021.8.24.0080

    5002730-72.2021.8.24.0080

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTS. 619 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXAME DAS TESES SUSCITADAS PREJUDICADO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088461-08.2024.8.24.0023

    5088461-08.2024.8.24.0023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EIVA NÃO CONSTATADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de transações bancárias não reconhecidas, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude bancária, na qual a parte Autora alegou ter sido induzida a entregar cartão e dados pessoais a terceiro, com posterior realização de compras e movimentações financeiras indevidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de omissão quanto à incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) apurar eventual omissão quanto ao art. 188, I, do Código Civil, à Súmula 479 do STJ e à comprovação/extensão dos danos materiais; (iii) definir se os embargos possuem caráter infringente ou se traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito; (ii) inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a alegação de uso de cartão com chip e senha, a culpa exclusiva da vítima, a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula 479 do STJ, concluindo que as operações foram sucessivas, vultosas e incompatíveis com o perfil de consumo da parte Autora, evidenciando falha nos mecanismos de segurança; (iii) também não há omissão quanto aos danos materiais, pois o julgado reconheceu, com base na prova dos autos, a existência de débitos indevidos e manteve o ressarcimento do valor apurado; (iv) a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a solução adotada, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes; (v) desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85 (§ 2º e § 11), 355, I, 371, 373, 1.022, 1.025, 1.026 (§ 2º e § 4º), 932, VIII, 1.007 e 1.009; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 188, I, 389, parágrafo único, 402, 403, 405, 406, § 1º, 487, I e 884. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no Ag n. 693.982/SC, Quarta Turma; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, Terceira Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, Terceira Turma, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros; TJSC, Apelação n. 0304039-57.2014.8.24.0090, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2023; TJSC, Apelação n. 5007386-69.2019.8.24.0039, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02.02.2021; TJSC, ApCiv 5077671-96.2023.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025; TJSC, ApCiv 5026648-85.2023.8.24.0064, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12.08.2025; TJSC, ApCiv 5115511-43.2023.8.24.0023, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.04.2025; TJSC, ApCiv 5001318-97.2023.8.24.0028, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31.03.2026.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5066704-79.2026.8.24.0930

    5066704-79.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS SEGUROS DO CONTRATO N. 901256072 E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. MÉRITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA DEMONSTRADAS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos bancários, reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de vida, determinou a repetição simples do indébito e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da instituição financeira; (ii) saber se estão configurados indícios de litigância predatória aptos a justificar as providências requeridas pela recorrente; (iii) saber se a contratação do seguro vinculado ao contrato n. 521023212, observou a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha da seguradora; e (iv) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante da solução conferida ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência relativa aos seguros vinculados ao contrato n. 901256072, por ausência de sucumbência da instituição financeira, tampouco do pedido subsidiário de aplicação exclusiva da taxa Selic, por já ter sido a providência contemplada na sentença 4. A alegação de litigância predatória não prospera quando desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar temeridade da lide, falsidade documental, ausência de ciência da parte ou má-fé. Nada impede, contudo, que a interessada comunique diretamente os fatos aos órgãos dotados de atribuição investigativa. 5. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a validade do seguro contratado em operação bancária depende da demonstração de que o consumidor possui liberdade para optar pela contratação e pela escolha da seguradora. 6. A documentação contratual demonstra que os seguros eram opcionais e que o consumidor poderia contratar com seguradora indicada pela instituição financeira ou com seguradora diversa, desde que observados os requisitos da operação. Ademais, houve assinatura de proposta específica e apartada para contratação do seguro sob análise, evidenciando a inexistência de venda casada e a legalidade da cobrança. 7. Reconhecida a regularidade da contratação securitária, impõe-se o afastamento da condenação à restituição dos valores pagos, restando prejudicadas as teses subsidiárias relativas ao abatimento proporcional da cobertura e à legitimidade para restituição do prêmio. 8. A reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de litigância predatória exige prova concreta de atuação temerária, fraude processual ou ausência de boa-fé, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. A contratação de seguro vinculado a contrato bancário é válida quando demonstrada sua facultatividade e a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 3. A existência de cláusula expressa prevendo a opcionalidade do seguro e a possibilidade de contratação com seguradora diversa afasta a configuração de venda casada." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, e 932, inc. IV; CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, Tema 972; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações