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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

328.394 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5220613-89.2020.8.09.0051

    5220613-89.2020.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Autos n°: 5220613-89.2020.8.09.0051 SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO BRADESCO S/A em face de J. P. A. C., partes já qualificadas. O processo teve seu prosseguimento regular até o mov. 85,

    Jandaia - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0801901-81.2025.8.15.0201

    0801901-81.2025.8.15.0201

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801901-81.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: J. M. A. S.. REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Documentos contratuais. Comprovação da transferênci

    1ª Vara Mista de IngáSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0804058-96.2026.8.20.5101

    0804058-96.2026.8.20.5101

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó [ENDEREÇO], Maynard, CAICÓ - RN - [CEP] Nº 0804058-96.2026.8.20.5101 AUTOR(A): S. P. B. RÉ(U): MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito. Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485. O juiz não res

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de CaicóSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5861082-98.2025.8.09.0069

    5861082-98.2025.8.09.0069

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, [CEP], E-mail : [E-MAIL] - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5861082-98.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: W. S. S., CPF/CNPJ nº ***.***.***-*

    Guapó - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5526323-36.2026.8.09.0106

    5526323-36.2026.8.09.0106

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - [TELEFONE] - [E-MAIL] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial. Na decisão inicial (mov. 4), foi determinada a inti

    Mineiros - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO6013094-14.2025.8.09.0032

    6013094-14.2025.8.09.0032

    Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº. 6013094-14.2025.8.09.0032 Ação Previdenciária Requerente: D. A. P. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por D. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente ser segurada da Previdência Social e desempenhava a atividade profissional de conferente de carga e descarga. Alegou encontrar-se incapacitada total e perm

    Ceres - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5388743-50.2025.8.09.0024

    5388743-50.2025.8.09.0024

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5388743-50.2025.8.09.0024 Autor: C. C. S. E. Réu: N. G. I. E Participacoes Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – Relatório Trata-se de habilitação de crédito proposta por C. C. S. E. e C.

    Caldas Novas - 2ª Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0854994-37.2026.8.20.5001

    0854994-37.2026.8.20.5001

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0854994-37.2026.8.20.5001 REQUERENTE: A. M. N. REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas. A. M. N., através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO

    3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0871324-12.2026.8.20.5001

    0871324-12.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Natal/RN, [CEP] Processo nº: 0871324-12.2026.8.20.5001 Parte autora: G. T. C. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, sob o fundamento de que o benefício deveria corresponder ao percentu

    1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5345925-85.2026.8.09.0012

    5345925-85.2026.8.09.0012

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5345925-85.2026.8.09.0012 Requerente(s): L. O. S. Requerido(s): A. L. A. B. S.a. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. No caso verten

    Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3ºSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações