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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0721747-59.2025.8.07.0020

    0721747-59.2025.8.07.0020

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juíza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0721747-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ETCHEGOYEN DECISÃO A parte recorrida requereu a realização de sustentação oral virtual. A sessão virtual é realizada de forma assíncrona. Nas hipóteses em que admitida a sustentação oral, o art. 11 da Portaria GPR

    Segunda Turma RecursalRel. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJRJ0970460-76.2023.8.19.0001

    0970460-76.2023.8.19.0001

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono e ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono observou os requisitos previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC, o magistrado pode extinguir o feito sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Dispõe o §1º do mesmo artigo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi feito nestes autos, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, III E §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, VERBETE 168 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA.

    11ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOÃO BATISTA DAMASCENOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF60033956-78.2006.4.01.3800

    0033956-78.2006.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0033956-78.2006.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033956-78.2006.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Considerando o falecimento da coautora, ora apelante, e a ausência de manifestação dos procuradores constituídos nos autos quanto à regularização da sucessão processual, impõe-s

    3ª TurmaRel. MARCELO DOLZANY DA COSTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0712009-53.2025.8.07.0018

    0712009-53.2025.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712009-53.2025.8.07.0018 AGRAVANTE: METALÚRGICA MCP LTDA AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF60009144-04.2013.4.01.3807

    0009144-04.2013.4.01.3807

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 0009144-04.2013.4.01.3807/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009144-04.2013.4.01.3807/ MG DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual eletrônico e aos autos, verifica-se a existência de possível prevenção para julgamento deste recurso, tendo em vista a anterior distribuição da Apelação/Remessa Necessária nº 0009141-49.2013.4.01.3807, relativa à demanda possessória decorrente do mesmo contexto fático, envolvendo a Fundação Na

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJRJ0822616-67.2024.8.19.0202

    0822616-67.2024.8.19.0202

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER. A APELANTE REQUEREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL ALEGANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS, SEM TRAZER DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE, INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO ASSINALADO, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO OU DECLARADO DESERTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ E DA SÚMULA 121 DO TJRJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SÃO INSUFICIENTES. 4. INDEFERIDO O BENEFÍCIO E INTIMADA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 99, §7º, CPC), A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ACARRETA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 5. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, JULGADO DESERTO. REFERÊNCIAS: CPC ARTS. 99, §7º; 101, §2º; 932, III; 1.007; SÚMULA 481/STJ; SÚMULA 121/TJRJ.

    1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde SuplementarRel. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45020292-83.2021.4.04.7000

    5020292-83.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5020292-83.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, contra a decisão que sobrestou o julgamento das apelações de ambas as partes até a decisão do Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega ( evento 18, EMBDECL1 ): (a) omissão e erro de fato, porque o Tema 1.307 teria sido julgado pela

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJDFT0749219-61.2026.8.07.0000

    0749219-61.2026.8.07.0000

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GILVANIR NERES DE SOUZA FERNANDES (agravante/autor), contra decisão interlocutória de ID 291513716 proferida nos autos da ação de conhecimento proposta em face de BANCO DAYCOVAL S.A. (agravado/réu), exarada nos seguintes termos: (...) Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito. Isso porque não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise ab

    3ª Turma CívelRel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0749525-30.2026.8.07.0000

    0749525-30.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0749525-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: NOS MC LOJA COLABORATIVA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em face de NOS MC LOJA COLABORATIVA COMÉRCIO DE VESTUÁRI

    3ª Turma CívelRel. ROBERTO FREITAS FILHOPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45005477-98.2024.4.04.7122

    5005477-98.2024.4.04.7122

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5005477-98.2024.4.04.7122/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência regional por ela manejado contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , que decidiu negar provimento ao seu recurso e manter o indeferimento do benefício assistencial de prestação

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações