Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040865-63.2025.8.24.0000

    5040865-63.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APÓS A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, OS AUTOS FORAM DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DIANTE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.178. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO DEVE SER OBJETO DE RETRATAÇÃO POR TER UTILIZADO PARÂMETROS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO PREPONDERANTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SABER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.178, ESTABELECEU QUE CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PODEM FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. ESSES PARÂMETROS SOMENTE PODEM SER EMPREGADOS DE FORMA SUPLEMENTAR, APÓS A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E A PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. 4. O ACÓRDÃO ANTERIOR MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE NA RENDA DA PARTE REQUERENTE E EM PARÂMETROS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PESSOA NATURAL É RELATIVA. O BENEFÍCIO PODE SER INDEFERIDO QUANDO HOUVER ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA, DESDE QUE A PARTE SEJA PREVIAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO E COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DOS VENCIMENTOS POR DESCONTOS CONSIGNADOS. A ANÁLISE CONJUNTA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. 7. A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ALIADA AO QUADRO ECONÔMICO DEMONSTRADO NOS AUTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5106080-09.2025.8.24.0930

    5106080-09.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033477-29.2024.8.24.0038

    5033477-29.2024.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, ampliando a condenação ao pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição de parte dos créditos reconhecidos em grau recursal, erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo, omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de determinadas parcelas e quanto à limitação da indenização quanto a serviços não licitados, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto a direito superveniente de natureza constitucional, obscuridade e omissão quanto à sucumbência, às custas processuais e à exigibilidade das verbas sucumbenciais, além de erros materiais na identificação de dados de notas fiscais e na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prescrição dos créditos reconhecidos apenas em grau recursal; (ii) saber se houve erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo utilizado como fundamento probatório; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de parcelas da condenação e à força probatória de documentos administrativos; (iv) saber se houve contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação relativa a serviços classificados como não licitados; (v) saber se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; (vi) saber se houve omissão quanto à incidência de direito superveniente sobre os critérios de atualização da condenação; e (vii) saber se houve obscuridade, omissão ou erro material quanto à sucumbência, às custas processuais, à exigibilidade das verbas sucumbenciais e a dados constantes do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pela inocorrência da prescrição, adotada na sentença e mantida no acórdão, alcança a integralidade dos créditos reconhecidos na causa, inclusive os acrescidos à condenação em grau recursal, por decorrerem do mesmo contexto fático e documental considerado para o afastamento da prejudicial. 4. A interpretação conferida a documento administrativo não se baseou em trecho isolado, mas na análise conjunta do acervo probatório produzido no âmbito da própria Administração, não se verificando erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão do julgamento. 5. O reconhecimento dos créditos não se fundamentou exclusivamente na vinculação formal a determinado instrumento contratual, mas no conjunto probatório revelador da efetiva prestação dos serviços e da existência de pendências financeiras apuradas pela própria Administração, inexistindo contradição entre os documentos invocados e a conclusão adotada. 6. A circunstância de determinados serviços não integrarem originalmente o objeto licitado não afasta o dever de pagamento quando comprovadas sua realização e o correspondente reconhecimento administrativo dos valores, não se evidenciando contradição quanto à limitação da indenização nem obscuridade quanto à extensão da condenação. 7. A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não constituiu objeto de impugnação específica no recurso de apelação, e as premissas fáticas invocadas para sustentar a alteração desse termo não correspondem às conclusões efetivamente adotadas no julgamento. 8. A superveniência de emenda constitucional que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública constitui fato relevante para a definição dos consectários legais, impondo-se a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem modificação do crédito reconhecido. 9. A atribuição integral dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, sendo cabível apenas o esclarecimento quanto à isenção legal de taxa de serviços judiciais e à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, bem como a correção de inexatidões objetivas quanto a datas, valores e referências normativas constantes do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A conclusão pela inocorrência da prescrição, fundada em elementos fáticos e documentais comuns a toda a pretensão, estende-se aos créditos reconhecidos em grau recursal, ainda que não tenham sido objeto de condenação na sentença. 2. A valoração conjunta de documentos administrativos produzidos pela própria Administração, reveladores da efetiva prestação de serviços e da existência de pendências financeiras, afasta a alegação de erro de premissa fática fundada em leitura isolada de trecho específico de um dos documentos. 3. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação, de capítulo da sentença relativo aos consectários legais da condenação impede sua reapreciação em embargos de declaração. 4. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública autoriza a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem efeitos modificativos sobre o crédito reconhecido. 5. A sucumbência mínima da parte vencedora na maior parcela da pretensão autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária, ressalvada a isenção legal de taxa de serviços judiciais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178, 487, I, 489, § 1º, IV, 493, 494, I, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070746-51.2026.8.24.0000

    5070746-51.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA ORIGEM E EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a incapacidade financeira da parte, notadamente pela ausência de documentos relativos ao patrimônio e à situação econômica do cônjuge, bem como pela desatualidade do extrato bancário. A parte requer a reforma da decisão para concessão da benesse ou, subsidiariamente, a complementação documental ou o parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inadequado o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se é cabível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é cabível quando amparado no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial sobre a matéria, não havendo nulidade a ser reconhecida, sobretudo porque o agravo interno submete a controvérsia ao órgão colegiado. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa. No caso, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos tanto na origem quanto em grau recursal, mas o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade de arcar com as despesas processuais. O desemprego e o reduzido saldo bancário, considerados isoladamente, não afastam as lacunas existentes quanto à situação patrimonial e econômica do núcleo familiar. 5. O pedido subsidiário de parcelamento deve ser acolhido. O art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, e o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 limita a 3 (três) parcelas o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em 3 (três) parcelas, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. O inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das remanescentes. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada quando, após oportunizada a complementação documental na origem e em grau recursal, o conjunto probatório permanecer insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso nas hipóteses autorizadas pelo art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, é possível autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em até 3 (três) parcelas, observados os requisitos do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019." Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 932, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, XV; Resolução CM n. 3/2019, art. 5º; Lei estadual n. 17.654/2018, art. 15.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002849-86.2026.8.24.0523

    5002849-86.2026.8.24.0523

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 8º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO DE FIOS UTILIZADOS PARA FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). ATOS EXECUTÓRIOS. INTERVENÇÃO DIRETA SOBRE A FIAÇÃO COM INSTRUMENTO APTO AO CORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRAU DE APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE METADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, com reconhecimento da detração de 113 dias e revogação da prisão preventiva. 2. Os fatos ocorreram em 29 de abril de 2026, por volta das 21h46min, em ponte situada na Capital, onde o réu, munido de uma faca, atuou diretamente sobre fios integrantes da estrutura pública e utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica. Policiais militares abordaram o réu enquanto manipulava a fiação e tentava cortá-la, impedindo a consumação do delito. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sob a alegação de prática restrita a atos preparatórios. Subsidiariamente, postulou a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a atuação do réu sobre a fiação, com instrumento apto ao corte, caracteriza início da execução do crime ou mero ato preparatório; (ii) definir se o percurso executório autoriza a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa; (iii) analisar se a pena de 1 ano de reclusão e as circunstâncias pessoais do réu permitem a fixação do regime inicial aberto; e (iv) estabelecer se a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do sistema de monitoramento, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do réu. A palavra de policial, produzida sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. A atuação direta sobre a fiação, mediante manipulação dos cabos com faca apta ao corte, ultrapassou a fase de preparação e ingressou na execução do delito. A permanência dos fios conectados à estrutura não afasta a tentativa, pois a execução teve início com a intervenção física sobre o objeto material, e a consumação somente não ocorreu devido à intervenção policial. 6. A redução da pena pela tentativa deve observar, em relação inversa, o percurso executório e a proximidade da consumação. O réu alcançou fase relevante da execução ao posicionar-se junto à fiação e atuar diretamente sobre os cabos com instrumento destinado ao corte. A interrupção policial ocorreu durante a tentativa de separação do material, circunstância que afasta a fração máxima de dois terços e justifica a manutenção da redução intermediária de metade. 7. A pena inferior a 4 anos não assegura, isoladamente, a fixação do regime inicial aberto. A reincidência em crime doloso, reconhecida na sentença e considerada na segunda fase da dosimetria, constitui fundamento para a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A situação de vulnerabilidade social não altera os critérios legais relativos ao regime de cumprimento da pena. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. A reincidência em crime doloso impede a concessão da medida, e as circunstâncias do caso não autorizam a aplicação excepcional do art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A atuação direta sobre fios utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, mediante instrumento apto ao corte e com finalidade de subtração, caracteriza início da execução do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. 2. A permanência da fiação conectada à estrutura pública não afasta a tentativa quando a intervenção policial interrompe a conduta executória destinada à separação e ao assenhoreamento do material. 3. A fração de redução pela tentativa deve guardar relação inversa com o percurso executório e a proximidade da consumação. 4. A atuação direta sobre o objeto material da infração justifica a redução da pena pela tentativa na fração de metade. 5. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos. 6. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, salvo hipótese excepcional prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, ausente no caso." Dispositivos Relevantes Citados: arts. 14, II e parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, 59 e 155, § 8º, CP; arts. 155 e 386, III, CPP. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, ProAfR no REsp 2.222.328/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5001788-04.2024.8.24.0058, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 07/10/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5002607-10.2025.8.24.0541, Quarta Câmara Criminal, rel. para o acórdão José Everaldo Silva, j. 28/05/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006433-19.2024.8.24.0011

    5006433-19.2024.8.24.0011

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LEI N. 14.181/2021. ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME ESPECIAL QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. AUTOR QUE APRESENTOU QUADRO DE ENDIVIDAMENTO, MAS NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RENDIMENTOS E DECLARAÇÃO DETALHADA, ACOMPANHADA DE PLANILHA OU DOCUMENTO IDÔNEO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. SUPERAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA QUE NÃO TORNA INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. PROSSEGUIMENTO DA ETAPA PREVISTA NO ART. 104-B DO CDC QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REGIME ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA E DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE OPORTUNIZADA. PARTE QUE PERMANECEU INERTE, APESAR DE INTIMADA PARA APRESENTAR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042566-25.2026.8.24.0000

    5042566-25.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no art. 356, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA e de redução da taxa de juros remuneratórios, e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto à alegada capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, mediante prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento parcial de mérito dos pedidos relativos ao índice de correção monetária e aos juros remuneratórios configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova técnica para apuração da alegada capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial de mérito quando parte dos pedidos estiver em condições de imediato enfrentamento, ainda que outro capítulo da demanda dependa de instrução probatória. 4. A prova pericial deferida se destina a apurar fato específico, consistente na eventual incidência de capitalização de juros incompatível com a cláusula contratual, matéria que demanda exame técnico à luz do Tema 572 do STJ. 5. A validade da adoção do IGP-M como índice de correção monetária e da pactuação de juros remuneratórios de 1% ao mês independe da reconstrução da evolução financeira do contrato, pois decorre da interpretação das cláusulas contratuais e dos parâmetros jurídicos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011418-94.2022.8.24.0045

    5011418-94.2022.8.24.0045

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. DESNECESSIDADE DE PROVAS OUTRAS. ARTIGOS 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME DESNECESSÁRIO ANTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO A LITIGANTE CUJA ILEGITIMIDADE ATIVA SE AFIRMA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM RESSALVA DE QUOTA-PARTE ANTERIORMENTE DECLARADA EM PROVEITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CORRETAMENTE IMPUTADA A UM DOS RÉUS. LADO OUTRO, DECLARAÇÃO DE GAVETA QUE NÃO GERA OPONIBILIDADE ERGA OMNES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU CONTEÚDO PELO OUTRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE ATIVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PONTO QUE SE FAZ DEVIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PEDIDO DE "CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECRETO REFORMADO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARCIALMENTE ALTERADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052856-02.2026.8.24.0000

    5052856-02.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISD ICIONAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUS ÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, R EQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTAÇÕES REFERENTES À LEGITIMIDADE ATIVA, CESSÃO DE CRÉDITO, CONDIÇÃO SUSPENSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004076-20.2021.8.24.0028

    5004076-20.2021.8.24.0028

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de financiamento reputado fraudulento e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora postulou a majoração da verba indenizatória fixada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal quanto a fundamentos apresentados apenas em sede de apelação para justificar a majoração da indenização por danos morais; e (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Não se conhece das alegações introduzidas apenas em grau recursal para ampliar a causa de pedir relacionada à majoração dos danos morais, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância. 4. Quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desempenhando funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. Caso concreto. Embora a contratação fraudulenta e a cobrança de dívida inexistente configurem dano moral indenizável, não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, busca e apreensão do bem ou outra repercussão patrimonial mais gravosa, circunstâncias relevantes para a quantificação da reparação. 6. Adequação do valor arbitrado. O montante fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar a lesão suportada e atender ao caráter pedagógico da medida, inexistindo elementos aptos a justificar sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de fundamentos apresentados exclusivamente em apelação para ampliar a causa de pedir, por configurarem inovação recursal." "2. Na ausência de negativação efetiva, protesto ou outras consequências gravosas comprovadas, a indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta pode ser mantida quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações