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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45036550-46.2026.4.04.0000

    5036550-46.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5036550-46.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. B. B. em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da portaria de cassação de sua aposentadoria. O agravante sustenta que é servidor público aposentado, ocupando, q

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45044048-04.2023.4.04.0000

    5044048-04.2023.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br Ação Rescisória (Seção) Nº 5044048-04.2023.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Acerca do trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa. Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso

    2ª SeçãoRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ3000727-48.2024.8.19.0005

    3000727-48.2024.8.19.0005

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE BENS OU DE PROTESTO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR AS DIRETRIZES DA GESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arraial do Cabo para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU (exercícios de 2020 a 2022) e taxa de coleta de lixo (exercício de 2022), no valor histórico de R$ 2.233,73, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 30220861/2024. No curso do feito, foi expedida carta de citação por AR que restou frustrada/devolvida sem cumprimento. Posteriormente, o exequente foi expressamente intimado para demonstrar os requisitos de utilidade e interesse de agir previstos no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mas limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem comprovar protesto do título nem juntar prova pré-constituída de bens penhoráveis. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução, da ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da falta de demonstração das providências prévias exigidas para a cobrança judicial. O Município interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da CDA, a indisponibilidade do crédito tributário, a autonomia municipal à luz da Lei Municipal nº 2.547/2023 (limite de 500 UFM para ajuizamento), a impossibilidade de imposição do teto de R$ 10.000,00 do CNJ, a ausência de inércia da Fazenda e a possibilidade de comparecimento espontâneo do executado, além da natureza propter rem do IPTU e a possibilidade de constrição sobre o próprio imóvel gerador. Pugna pela anulação/reforma da sentença com o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual para o prosseguimento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou penhora efetiva, e desacompanhada de prova pré-constituída de bens penhoráveis ou protesto da CDA, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) saber se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do precedente vinculante do STF viola a autonomia municipal para estabelecer parâmetros próprios de cobrança judicial; (iii) saber se a natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel vinculado ao crédito tributário afastam a extinção da execução por ausência de interesse de agir; e (iv) saber se é cabível conceder, em grau recursal, nova oportunidade de suspensão do processo para adoção das providências prévias já oportunizadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e estabelece como providências prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação deste último por motivo de eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 assentou que esse valor não constitui piso obrigatório para o ajuizamento da execução, mas parâmetro para aferição do interesse processual em feitos já instaurados quando presentes os demais requisitos normativos. No caso concreto, a execução foi ajuizada em outubro de 2024 pelo valor histórico de R$ 2.233,73, manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial, frustrando-se a tentativa de citação postal. O Município foi expressamente intimado na forma dos arts. 9º e 10 do CPC para comprovar os requisitos de utilidade e necessidade do feito, em conformidade com o Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, a Fazenda limitou-se a invocar legislação municipal e programas genéricos, admitindo expressamente a ausência de protesto e deixando de coligir prova pré-constituída de bens penhoráveis, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA diz respeito à constituição formal do crédito tributário e não impede o controle jurisdicional da necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva, especialmente diante da orientação vinculante fixada no Tema nº 1.184 do STF. O parâmetro de 500 UFM estabelecido na Lei Municipal nº 2.547/2023 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência das diretrizes vinculantes aplicáveis à aferição superveniente do interesse processual pelo Judiciário. A sentença não extinguiu o processo por considerar ilícito o ajuizamento em valor inferior a R$ 10.000,00, mas pela conjugação do reduzido valor do crédito, da ausência prolongada de resultado útil por mais de um ano e da falta de demonstração de bens penhoráveis ou protesto do título. A natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel relacionado ao fato gerador não dispensam o cumprimento das providências prévias estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF, nem, por si sós, demonstram utilidade concreta no prosseguimento da execução. A parte exequente, embora instada, não apresentou prova pré-constituída de bens efetivamente penhoráveis. O pedido subsidiário de suspensão do processo também não comporta acolhimento, pois a oportunidade para comprovação e saneamento da demanda foi devidamente conferida na origem, sem demonstração concreta de perspectiva de satisfação do crédito, não se justificando postergar indefinidamente a tramitação de execução inviável. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 156; CTN, arts. 32, 34 e 130; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 7º, 8º, 26, 34 e 40; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 2.547/2023; CPC, arts. 2º, 4º, 6º, 9º, 10, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 496, § 3º, III, 927, III, 932, IV, "b", e 1.009; Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 109; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0005302-77.2023.8.19.0073, Des. Paulo Wunder de Alencar, julgamento em 24/09/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal.

    1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução FiscalRel. MARCIA ALVES SUCCIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45036461-23.2026.4.04.0000

    5036461-23.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ação Rescisória (Seção) Nº 5036461-23.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030253-97.2025.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. A. G. R. em face do INSS, visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 nos autos do Procedimento Comum nº 5030253-97.2025.4.04.7100, sob alegação de incompetência absoluta do juízo (artigo 966, inci

    3ª SeçãoRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF61001152-15.2021.4.01.3800

    1001152-15.2021.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1001152-15.2021.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido no Conflito de Competência nº 6002986-05.2026.4.06.0000, transitado em julgado em 26/05/2026, que declarou competente o juízo suscitado para o processamento e julgamento desta apelação, determino a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integrante da 3ª Turma deste Tribunal. Procedam-se às anotações e aos ajust

    1ª Turma - PREV/SERVRel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5005092-64.2026.8.08.0000

    5005092-64.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005092-64.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: VAISMÃ RODRIGUES DANIEL AGRAVADO: NATANAEL CORREIA DE MOURA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DRA. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAISMÃ ROD

    3ª Câmara CívelRel. ALDARY NUNES JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45026787-14.2019.4.04.7001

    5026787-14.2019.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5026787-14.2019.4.04.7001/ PR DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. C. D. S. , nos autos do procedimento comum nº 5026787-14.2019.404.7001, ajuizado pela apelante em face das rés, por ter negada cobertura securitária por morte e invalidez permanente - MIP, vinculada ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, na proporção da sua participação na composição de renda; pretende liquidar o sa

    12ª TurmaRel. MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJES5021830-30.2026.8.08.0000

    5021830-30.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5021830-30.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ISMARA DE SOUZA SIQUEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMAL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) PACIENTE: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR OLIVEIRA e ISMARA DE SOUZA SIQUEIRA, apontando como autoridade coat

    2ª Câmara CriminalRel. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0712935-54.2026.8.07.0000

    0712935-54.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0712935-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA. IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a impetrante (Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda.) para que se manifeste sobre os documentos apresentados pelo Distrito Federal nos Ids. 90774257 e 90774258. Prazo: 05 (cinco)

    Conselho EspecialRel. JOSE FIRMO REIS SOUBPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0716433-48.2023.8.07.0006

    0716433-48.2023.8.07.0006

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716433-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE FRANCISCA DA SILVA APELADO: UBIRAJARA RODRIGUES DA CRUZ D E S P A C H O Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual noticia a impossibilidade de contato com a apelante (ID 90669058). Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte assistida,

    6ª Turma CívelRel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações