RESP 2288689
Outros
Biblioteca jurídica
Outros
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 06.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (qu
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 105, III, a, da CF) e Súmula 7/STJ (art. 105, III, c, da CF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO GANDOLFI LOPES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. No
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JARDINS MONACO PATROCINIO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATO CARLOS FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 462/466): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA PELO CONTRABANDO DE CIGARROS. D 399/68. TRANSPORTE DE CIGARROS. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. 1. O art. 716 do D 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece pena de multa ao proprietário do veículo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.a contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 558/559): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação/remessa necessária, assim ementado (fls. 161/162e): DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO DO FRETE, DESCONTOS INCONDICIONAIS E DESPESAS ACESSÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935). COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de I
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PAULO ROBERTO VIGNA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidad
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2315322-79.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da exec