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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

321.584 decisões no catálogo

  1. SentençaTJRN0800595-98.2026.8.20.5117

    0800595-98.2026.8.20.5117

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800595-98.2026.8.20.5117 AUTOR: J. R. N. REU: B. X. S. S. T.-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. R. N. em face de B. X. S. Narra o autor que, em 20/03/2026, sua motocicleta Honda/NXR 160 BROS ABS, placa [PLACA], emprestada a terceiro e estacionada nas proximidades da residên

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do SeridóSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJSE0002072-56.2026.8.25.0040

    0002072-56.2026.8.25.0040

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202655500697 NÚMERO ÚNICO: 0002072-56.2026.8.25.0040 AUTOR : F. S. S. ADV. : BRENNO FONTES SANTOS - OAB: 12443-SE RÉU : BANCO BRADESCO ADV. : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE SENTENÇA....: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OBJETO DOS DESCONTOS IDENTIFICADOS

    Juizado Especial Cível e Criminal de LagartoSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0808422-91.2016.8.20.5124

    0808422-91.2016.8.20.5124

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0808422-91.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: F. W. B. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: J. C. S. (RN013409), J. L. F. RODRIGUES (RN011060) EXECUTADO: B. A. Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: R. F. A. A. (RN003572), G. K. LOPES DE O. (RN003686) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por F. W. B. em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA, em que se discute a apuração do valor condenatório decorrente da rescisão contratual

    2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0804415-40.2024.8.15.0751

    0804415-40.2024.8.15.0751

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e S. R. 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0804415-40.2024.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 RÉU(S): Nome: A. M. M. L. Endereço: [ENDEREÇO], São Bento, BAYEUX - PB - [CEP] Advogado do(a) REU: EMERSON SALDANHA COUTINHO - CE52416 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se

    1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa RitaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0802802-58.2026.8.20.5121

    0802802-58.2026.8.20.5121

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba [ENDEREÇO], Tavares de L., MACAÍBA - RN - [CEP] Processo: 0802802-58.2026.8.20.5121 Promovente: F. J. B. M. P.(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por F. J. B. M., professor efetivo admitido em 02/03/2023, nos autos de nº 0802802-58.2026.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de MacaíbaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0800498-63.2026.8.20.5161

    0800498-63.2026.8.20.5161

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna [ENDEREÇO], Centro, BARAÚNA - RN - [CEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800498-63.2026.8.20.5161 Polo ativo: JACIRAMI DA S. P. passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA I. RELATÓRIO JACIRAMI DA S. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA, afirmando ter sido aprovada em 5º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, para o car

    2ª Vara da Comarca de BaraúnaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJPB0802773-24.2025.8.15.0031

    0802773-24.2025.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0802773-24.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: F. L. A. N. Endereço: [ENDEREÇO], Jardim Cidade Universitária, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE End

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0809985-46.2025.8.15.0371

    0809985-46.2025.8.15.0371

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de S. P. J. E. F. P. (14695) 0809985-46.2025.8.15.0371 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: P. B. S. REU: MUNICIPIO DO LASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. A parte não r

    Juizado Especial Misto de SousaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0801597-45.2026.8.15.0881

    0801597-45.2026.8.15.0881

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, J. S., Catolé do Rocha - PB - [CEP] [TELEFONE] / 99145-0310; e-mail: [E-MAIL] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801597-45.2026.8.15.0881 Classe Judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: A. V. D. REPRESENTANTE: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA Vistos etc. R

    3ª Vara Mista de Catolé do RochaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0860324-03.2024.8.15.2001

    0860324-03.2024.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE J. P. 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0860324-03.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: O. R. C. Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: R. S. S. S. D. o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença originado do inadimplemento de acordo judicialmente homologado. Infrutíferas as tentativas de constrição pat

    7º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações