Decisão monocráticaTJRJ3000727-48.2024.8.19.0005
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE BENS OU DE PROTESTO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR AS DIRETRIZES DA GESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arraial do Cabo para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU (exercícios de 2020 a 2022) e taxa de coleta de lixo (exercício de 2022), no valor histórico de R$ 2.233,73, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 30220861/2024. No curso do feito, foi expedida carta de citação por AR que restou frustrada/devolvida sem cumprimento. Posteriormente, o exequente foi expressamente intimado para demonstrar os requisitos de utilidade e interesse de agir previstos no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mas limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem comprovar protesto do título nem juntar prova pré-constituída de bens penhoráveis.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução, da ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da falta de demonstração das providências prévias exigidas para a cobrança judicial.
O Município interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da CDA, a indisponibilidade do crédito tributário, a autonomia municipal à luz da Lei Municipal nº 2.547/2023 (limite de 500 UFM para ajuizamento), a impossibilidade de imposição do teto de R$ 10.000,00 do CNJ, a ausência de inércia da Fazenda e a possibilidade de comparecimento espontâneo do executado, além da natureza propter rem do IPTU e a possibilidade de constrição sobre o próprio imóvel gerador. Pugna pela anulação/reforma da sentença com o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão:
(i) saber se subsiste interesse processual para o prosseguimento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou penhora efetiva, e desacompanhada de prova pré-constituída de bens penhoráveis ou protesto da CDA, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024;
(ii) saber se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do precedente vinculante do STF viola a autonomia municipal para estabelecer parâmetros próprios de cobrança judicial;
(iii) saber se a natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel vinculado ao crédito tributário afastam a extinção da execução por ausência de interesse de agir; e
(iv) saber se é cabível conceder, em grau recursal, nova oportunidade de suspensão do processo para adoção das providências prévias já oportunizadas na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e estabelece como providências prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação deste último por motivo de eficiência administrativa.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 assentou que esse valor não constitui piso obrigatório para o ajuizamento da execução, mas parâmetro para aferição do interesse processual em feitos já instaurados quando presentes os demais requisitos normativos.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em outubro de 2024 pelo valor histórico de R$ 2.233,73, manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial, frustrando-se a tentativa de citação postal.
O Município foi expressamente intimado na forma dos arts. 9º e 10 do CPC para comprovar os requisitos de utilidade e necessidade do feito, em conformidade com o Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, a Fazenda limitou-se a invocar legislação municipal e programas genéricos, admitindo expressamente a ausência de protesto e deixando de coligir prova pré-constituída de bens penhoráveis, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
A presunção de certeza e liquidez da CDA diz respeito à constituição formal do crédito tributário e não impede o controle jurisdicional da necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva, especialmente diante da orientação vinculante fixada no Tema nº 1.184 do STF.
O parâmetro de 500 UFM estabelecido na Lei Municipal nº 2.547/2023 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência das diretrizes vinculantes aplicáveis à aferição superveniente do interesse processual pelo Judiciário. A sentença não extinguiu o processo por considerar ilícito o ajuizamento em valor inferior a R$ 10.000,00, mas pela conjugação do reduzido valor do crédito, da ausência prolongada de resultado útil por mais de um ano e da falta de demonstração de bens penhoráveis ou protesto do título.
A natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel relacionado ao fato gerador não dispensam o cumprimento das providências prévias estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF, nem, por si sós, demonstram utilidade concreta no prosseguimento da execução. A parte exequente, embora instada, não apresentou prova pré-constituída de bens efetivamente penhoráveis.
O pedido subsidiário de suspensão do processo também não comporta acolhimento, pois a oportunidade para comprovação e saneamento da demanda foi devidamente conferida na origem, sem demonstração concreta de perspectiva de satisfação do crédito, não se justificando postergar indefinidamente a tramitação de execução inviável.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 156; CTN, arts. 32, 34 e 130; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 7º, 8º, 26, 34 e 40; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 2.547/2023; CPC, arts. 2º, 4º, 6º, 9º, 10, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 496, § 3º, III, 927, III, 932, IV, "b", e 1.009; Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 109; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0005302-77.2023.8.19.0073, Des. Paulo Wunder de Alencar, julgamento em 24/09/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal.