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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

107.484 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0730067-95.2024.8.07.0000

    0730067-95.2024.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730067-95.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME RECORRIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo

    4ª Turma CívelRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJES5000251-26.2026.8.08.0000

    5000251-26.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000251-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO DIAS LIMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROGÉRIO DIAS LIMA contra a r. decisão do id. 84168512, que indeferiu o pedido de tutela prov

    3ª Câmara CívelRel. EZEQUIEL TURIBIOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJES5001093-14.2024.8.08.0020

    5001093-14.2024.8.08.0020

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001093-14.2024.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: FABIOLA MELCA DA SILVA ARAUJO, ASSOCIACAO PERMACULTURAL JACUTINGA DO CAPARAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS72790 Advogados do(a) RECORRID

    Turma Recursal - 4ª TurmaRel. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0707260-95.2022.8.07.0018

    0707260-95.2022.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707260-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, do despacho de ID. 89950780 acerca do RE 1.426.271/CE – Tema 1.266 do STF. Após, retornem os autos conclusos para decis

    5ª Turma CívelRel. LEONOR AGUENAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJSP4154560-21.2026.8.26.0000

    4154560-21.2026.8.26.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 4154560-21.2026.8.26.0000/ SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002628-87.2026.8.26.0322/ SP Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 14) da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de just

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANA LUIZA VILLA NOVAJulgado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5015986-86.2025.8.08.0048

    5015986-86.2025.8.08.0048

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5015986-86.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ACIR DE BRITO SILETE RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852-A Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, GUSTAVO ANTONIO FER

    Turma Recursal - 4ª TurmaRel. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0728265-91.2026.8.07.0000

    0728265-91.2026.8.07.0000

    DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubia Cassol contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, na ação declaratória ajuizada em desfavor do Condomínio do Edifício Comercial e Residencial Piazza Vitta, rejeitou os embargos de declaração, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental destinado à adequação da quota condominial da autora. Esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça realizado

    6ª Turma CívelRel. ANTONIO FERNANDES DA LUZPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJES5023665-53.2026.8.08.0000

    5023665-53.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023665-53.2026.8.08.0000 PACIENTE: WILIAM CRUZ DO CARMO Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 COATOR: 2ª VARA CRIMINAL LINHARES - SEEU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal nº 5023665-53.2026.8.08.0000, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente WILIAM CRUZ DO CARMO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara C

    2ª Câmara CriminalRel. HELIMAR PINTOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0749028-16.2026.8.07.0000

    0749028-16.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0749028-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TRACO CONCEPCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

    8ª Turma CívelRel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITASPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ3000727-48.2024.8.19.0005

    3000727-48.2024.8.19.0005

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE BENS OU DE PROTESTO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR AS DIRETRIZES DA GESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arraial do Cabo para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU (exercícios de 2020 a 2022) e taxa de coleta de lixo (exercício de 2022), no valor histórico de R$ 2.233,73, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 30220861/2024. No curso do feito, foi expedida carta de citação por AR que restou frustrada/devolvida sem cumprimento. Posteriormente, o exequente foi expressamente intimado para demonstrar os requisitos de utilidade e interesse de agir previstos no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mas limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem comprovar protesto do título nem juntar prova pré-constituída de bens penhoráveis. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução, da ausência de movimentação útil por período superior a um ano e da falta de demonstração das providências prévias exigidas para a cobrança judicial. O Município interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da CDA, a indisponibilidade do crédito tributário, a autonomia municipal à luz da Lei Municipal nº 2.547/2023 (limite de 500 UFM para ajuizamento), a impossibilidade de imposição do teto de R$ 10.000,00 do CNJ, a ausência de inércia da Fazenda e a possibilidade de comparecimento espontâneo do executado, além da natureza propter rem do IPTU e a possibilidade de constrição sobre o próprio imóvel gerador. Pugna pela anulação/reforma da sentença com o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual para o prosseguimento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou penhora efetiva, e desacompanhada de prova pré-constituída de bens penhoráveis ou protesto da CDA, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) saber se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do precedente vinculante do STF viola a autonomia municipal para estabelecer parâmetros próprios de cobrança judicial; (iii) saber se a natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel vinculado ao crédito tributário afastam a extinção da execução por ausência de interesse de agir; e (iv) saber se é cabível conceder, em grau recursal, nova oportunidade de suspensão do processo para adoção das providências prévias já oportunizadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e estabelece como providências prévias ao ajuizamento a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação deste último por motivo de eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 assentou que esse valor não constitui piso obrigatório para o ajuizamento da execução, mas parâmetro para aferição do interesse processual em feitos já instaurados quando presentes os demais requisitos normativos. No caso concreto, a execução foi ajuizada em outubro de 2024 pelo valor histórico de R$ 2.233,73, manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, sem que tenha ocorrido citação válida ou constrição patrimonial, frustrando-se a tentativa de citação postal. O Município foi expressamente intimado na forma dos arts. 9º e 10 do CPC para comprovar os requisitos de utilidade e necessidade do feito, em conformidade com o Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, a Fazenda limitou-se a invocar legislação municipal e programas genéricos, admitindo expressamente a ausência de protesto e deixando de coligir prova pré-constituída de bens penhoráveis, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA diz respeito à constituição formal do crédito tributário e não impede o controle jurisdicional da necessidade, adequação e utilidade da tutela executiva, especialmente diante da orientação vinculante fixada no Tema nº 1.184 do STF. O parâmetro de 500 UFM estabelecido na Lei Municipal nº 2.547/2023 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência das diretrizes vinculantes aplicáveis à aferição superveniente do interesse processual pelo Judiciário. A sentença não extinguiu o processo por considerar ilícito o ajuizamento em valor inferior a R$ 10.000,00, mas pela conjugação do reduzido valor do crédito, da ausência prolongada de resultado útil por mais de um ano e da falta de demonstração de bens penhoráveis ou protesto do título. A natureza propter rem do IPTU e a existência de imóvel relacionado ao fato gerador não dispensam o cumprimento das providências prévias estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF, nem, por si sós, demonstram utilidade concreta no prosseguimento da execução. A parte exequente, embora instada, não apresentou prova pré-constituída de bens efetivamente penhoráveis. O pedido subsidiário de suspensão do processo também não comporta acolhimento, pois a oportunidade para comprovação e saneamento da demanda foi devidamente conferida na origem, sem demonstração concreta de perspectiva de satisfação do crédito, não se justificando postergar indefinidamente a tramitação de execução inviável. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 156; CTN, arts. 32, 34 e 130; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 7º, 8º, 26, 34 e 40; Lei nº 12.767/2012; Lei Municipal nº 2.547/2023; CPC, arts. 2º, 4º, 6º, 9º, 10, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 496, § 3º, III, 927, III, 932, IV, "b", e 1.009; Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 109; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0005302-77.2023.8.19.0073, Des. Paulo Wunder de Alencar, julgamento em 24/09/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal.

    1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução FiscalRel. MARCIA ALVES SUCCIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações