5001656-33.2023.8.24.0073
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA RURAL ESTREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em decorrência de colisão lateral entre automóvel e caminhão ocorrida em estrada rural não pavimentada e de largura reduzida. Autora alegou que trafegava pela via quando colidiu com caminhão que vinha em sentido contrário, requerendo ressarcimento de despesas com reparos emergencial e estrutural, além de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu culpa exclusiva do preposto da ré e condenou ao pagamento dos danos materiais, rejeitando o pedido de compensação moral. Apelação interposta pela autora, restrita aos capítulos que rejeitaram a indenização extrapatrimonial e reconheceram sucumbência recíproca. Apelação também interposta pela ré, arguindo nulidade da sentença e sustentando culpa exclusiva da autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve deficiência de fundamentação que justifique a nulidade da sentença; (ii) saber se a culpa pela colisão é exclusiva do condutor do caminhão ou se existe responsabilidade compartilhada; (iii) saber se os danos materiais encontram-se devidamente comprovados; e (iv) saber se a colisão caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença contém fundamentação suficiente para evidenciar o percurso lógico adotado na solução da controvérsia. Embora não tenha reproduzido literalmente o boletim de ocorrência, a decisão examinou em substância a questão da culpa concorrente, demonstrando que a prova judicializada conduzia a conclusão diversa da anotação policial genérica. O boletim de ocorrência possui presunção relativa que não se sobrepõe à prova oral produzida em juízo, aos elementos fotográficos e à análise integrada da dinâmica do acidente. 4. A responsabilidade civil subjetiva exige presença de conduta culposa, dano e nexo causal. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor o dever de dirigir com domínio do veículo e atenção indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, § 2º, do mesmo diploma estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, impondo dever de cautela reforçado aferido conforme as circunstâncias concretas. Em estrada estreita, não pavimentada e com obstáculo visível na trajetória do veículo que trafegava em sentido contrário, cabia ao condutor profissional do caminhão certificar-se de que a passagem simultânea poderia ocorrer com segurança, devendo reduzir integralmente a velocidade ou parar o veículo. O próprio motorista do caminhão admitiu ter visualizado o automóvel da autora e as condições da pista, reconhecendo que somente a parada total evitaria o risco de colisão. A manutenção da trajetória nessas condições caracteriza inobservância do dever de direção defensiva e constitui causa eficiente do acidente. 5. A alegação de que a autora desviou de uma imperfeição em sua faixa não favorece a tese defensiva. A imperfeição era perceptível e previsível, impondo ao motorista do caminhão assegurar espaço suficiente para passagem segura. Não há prova de excesso de velocidade, manobra abrupta ou comportamento imprudente da autora apto a afastar ou reduzir a responsabilidade da ré. A culpa concorrente exige prova efetiva de conduta culposa da vítima que tenha contribuído causalmente para o resultado. A mera necessidade de desviar de falha na estrada, sem demonstração de imprudência na manobra, é insuficiente para caracterizá-la. 6. Os danos materiais encontram-se adequadamente comprovados. A autora comprovou desembolso pelo reparo emergencial e apresentou três orçamentos para o reparo remanescente, adotando-se o menor. A ré não produziu elemento técnico ou documental idôneo capaz de afastar a vinculação dos serviços às avarias constatadas. A ausência de execução dos reparos estruturais não afasta o dever de indenizar, pois o dano material se aperfeiçoa com o evento lesivo. A jurisprudência catarinense reconhece a idoneidade de orçamentos para aferição da extensão dos danos em acidentes de trânsito, desde que compatíveis com as avarias e não infirmados por prova contrária. 7. O acidente de trânsito, por si só, ainda que cause danos materiais e transtornos, não gera automaticamente dano moral indenizável. Exige-se prova de lesão física relevante, exposição vexatória, humilhação, risco excepcional concretamente demonstrado ou efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. No caso, não há alegação nem prova de lesão corporal, atendimento médico, tratamento psicológico, incapacidade, afastamento das atividades habituais, sequela ou outra repercussão objetiva que ultrapasse os dissabores ordinariamente associados a colisão veicular. A narrativa de medo, pânico e trauma não foi acompanhada de elementos que demonstrassem abalo anímico juridicamente indenizável. Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados em dois pontos percentuais, observadas a base de cálculo, a distribuição da sucumbência e, quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade.