Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011159-77.2022.8.24.0020

    5011159-77.2022.8.24.0020

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória, sob alegação de omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegada necessidade de saneamento do feito, de instrução probatória e de apreciação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica, consistente em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O julgado enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, assentou a inexistência de requerimento específico e tempestivo para a oitiva do advogado Marcos Rosa Vieira ou para a realização de audiência de instrução com essa finalidade e concluiu pela desnecessidade da prova oral diante da natureza predominantemente documental da demanda. 5. A existência de requerimentos genéricos de prova testemunhal, depoimento pessoal e demais meios admitidos em direito não altera a conclusão adotada, pois tais pedidos não indicaram testemunha, fato concreto a ser demonstrado ou finalidade específica de comprovar a assinatura do aditivo contratual. 6. Também não há omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o julgamento antecipado e a insuficiência probatória. O acórdão aplicou o art. 355, I, do Código de Processo Civil e concluiu que a prova oral pretendida não supriria a ausência de prova escrita idônea do débito, requisito próprio da ação monitória. 7. A invocação dos arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil não evidencia omissão relevante, pois o acórdão reconheceu a existência do contrato principal, mas assentou que ele não individualizava o crédito objeto da monitória e que o aditivo apresentado não continha assinatura dos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. 2. A prova oral é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a prova requerida não se mostra indispensável ao deslinde da causa. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; arts. 444 do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006133-84.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 16/10/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064843-35.2026.8.24.0000

    5064843-35.2026.8.24.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A recorrente sustenta que a perícia administrativa possui presunção relativa de legitimidade e que a documentação médica particular demonstra a persistência da incapacidade laboral, sem necessidade de comprovação de agravamento posterior à avaliação administrativa. Após o indeferimento da tutela antecipada recursal, apresentou novo atestado médico e interpôs agravo interno, buscando o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a realização prioritária de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação médica apresentada evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de persistência da incapacidade laboral necessária ao restabelecimento imediato do benefício; (ii) saber se a concessão da tutela de urgência exige demonstração de agravamento da enfermidade após a perícia administrativa; (iii) saber se a documentação médica superveniente justifica a concessão imediata da tutela recursal; e (iv) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médico-administrativa não possui caráter absoluto e sua presunção de legitimidade é relativa, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. A documentação médica particular, contudo, deve demonstrar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a incapacidade para o exercício da atividade habitual e sua persistência durante o período para o qual se pretende o benefício. 4. A concessão da tutela de urgência não exige, como requisito autônomo, a demonstração de agravamento da enfermidade após a avaliação administrativa. O exame deve recair sobre a suficiência do conjunto probatório para evidenciar a probabilidade da incapacidade laboral. 5. Os documentos médicos demonstram a existência de transtornos psiquiátricos e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas os atestados apresentados recomendaram afastamentos por períodos determinados, sem elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, pela persistência atual da incapacidade laboral. A divergência entre as conclusões médicas e a necessidade de avaliar as repercussões funcionais do quadro recomendam a realização de perícia médica judicial. 6. Embora presente o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento imediato da prestação previdenciária. 7. A documentação médica superveniente pode ser considerada no julgamento, observadas as hipóteses dos arts. 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. Sua apresentação, entretanto, não implica concessão automática da tutela. O atestado superveniente reconheceu incapacidade em sua data de emissão e indicou afastamento por prazo determinado já encerrado, sem demonstrar de forma segura a permanência da incapacidade na atualidade. 8. A manutenção da decisão agravada não representa conclusão definitiva sobre a capacidade laboral da segurada. O Juízo de origem poderá reapreciar a tutela diante da documentação superveniente e dos elementos produzidos na instrução, inclusive após a realização da prova pericial. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve a controvérsia relativa à tutela antecipada recursal e retira a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que a indeferiu, impondo o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade da perícia administrativa é relativa, mas o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em tutela de urgência exige elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade da incapacidade laboral no período pretendido. 2. A demonstração de agravamento da enfermidade após a avaliação administrativa não constitui requisito autônomo para a concessão da tutela de urgência. 3. Atestado médico que reconhece incapacidade e recomenda afastamento por período determinado, já encerrado, não demonstra, por si, a persistência atual da incapacidade laboral. 4. A documentação superveniente pode justificar a reapreciação da tutela pelo Juízo de origem, especialmente após a adequada instrução probatória. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 435, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 129-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5048959-39.2021.8.24.0000, Rel. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.5.2022; TJSC, AI 4011452-66.2018.8.24.0000, Rel. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2018; TJSC, AI 5052997-21.2026.8.24.0000, Rel. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25.8.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013622-50.2026.8.24.0020

    5013622-50.2026.8.24.0020

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO INEXISTENTES. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DANO MORAL, MAS RELEVANTES PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. PRECEDENTE INVOCADO SEM EFEITO VINCULANTE QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das rés, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais decorrentes da privação prolongada do uso de refrigerador defeituoso. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem meio adequado para reexaminar matéria decidida em razão do inconformismo da parte. 3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre as premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a discordância da parte quanto ao peso atribuído a cada circunstância considerada no julgamento. 4. Não há incompatibilidade entre reconhecer que as providências administrativas adotadas pelas fornecedoras foram insuficientes para afastar o dano moral e considerá-las relevantes para a fixação de seu valor, pois a configuração da responsabilidade civil e a quantificação da reparação constituem planos distintos de análise. 5. Não há omissão quanto aos critérios previstos no art. 944 do Código Civil quando o acórdão examina a essencialidade do produto, a duração e a intensidade dos transtornos, a conduta das fornecedoras, a condição das partes, as funções compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O precedente invocado pela parte embargante foi expressamente considerado para reconhecer que a privação prolongada de bem essencial pode caracterizar dano moral, mas o valor da indenização nele estabelecido não vincula o julgamento, pois a quantificação da reparação depende das particularidades de cada demanda. 7. A pretensão de obter nova ponderação dos elementos fáticos e jurídicos já apreciados, com o propósito de restabelecer o valor fixado na sentença, extrapola as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil e caracteriza tentativa de rediscussão do mérito recursal. 8. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e normas invocadas, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha os fundamentos determinantes da decisão, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002029-39.2024.8.24.0167

    5002029-39.2024.8.24.0167

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 3 ANOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por empresa participante de pregão eletrônico contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para desconstituir a habilitação da empresa vencedora do certame, ao fundamento de que os atestados apresentados não comprovavam, de forma válida, a experiência mínima exigida no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há uma questão em discussão: saber se, para fins de comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, é admissível computar períodos de execução concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A verificação do atendimento ao requisito editalício não configura mérito administrativo imune ao controle jurisdicional, mas exame de legalidade da habilitação, especialmente quando a controvérsia envolve a correta aplicação da lei e do instrumento convocatório. 4 - O art. 67, § 5º, da Lei n. 14.133/2021 autoriza a exigência de atestado de execução de serviços similares em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo de até 3 anos, o que permite a formação do triênio por intervalos descontínuos, mas não autoriza a dupla contagem do mesmo lapso temporal. 5 - A soma de períodos concomitantes desvirtua a finalidade do requisito, que é aferir a expertise adquirida ao longo do tempo, e não o volume de contratos executados simultaneamente, razão pela qual a habilitação da empresa vencedora, apurada com cômputo de tempo sobreposto, não se sustenta. 6 - A jurisprudência citada reforça que períodos concomitantes não devem ser considerados quando o requisito editalício mede anos de experiência, e não quantidade de serviços prestados em paralelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, com anulação da habilitação da empresa vencedora e determinação de retomada do pregão a partir da fase de habilitação, sem o cômputo de períodos concomitantes. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação de experiência mínima de 3 anos exigida em edital de licitação para serviços contínuos, admitem-se períodos sucessivos ou não, mas não a dupla contagem de lapsos concomitantes. 2. A soma de períodos concomitantes não atende ao requisito temporal destinado a aferir expertise adquirida ao longo do tempo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.133/2021, art. 67, § 5º; art. 147. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007518-73.2024.8.24.0000; TRF5, Apelação Cível, Processo 08000016920184058204.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083987-52.2025.8.24.0930

    5083987-52.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em Ação Revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a existência de indícios de litigância abusiva; (iv) a irregularidade da procuração; (v) a alegada deficiência de fundamentação; (vi) a possibilidade de revisão dos juros diante de diferença substancial em relação à média de mercado; (vii) restituição do indébito; (viii) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.378/STJ: Afetação restrita a recursos especiais, sem determinação de suspensão automática nas instâncias ordinárias. 4. Litigância abusiva: Inexistem evidências de que houve desvirtuamento do interesse da Autora na propositura da demanda. 5. Irregularidade da procuração: Utilização de assinador digital credenciado à ICP-BRASIL (Zapsign). Ademais, assinatura acompanhada de selfie, documento pessoal e elementos suficientes a identificar a signatária. 6. Cerceamento de defesa: Os elementos probatórios constantes nos autos mostravam-se suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), não havendo necessidade de complementação de provas, como pretendido. 7. Fundamentação idônea: Sentença suficientemente motivada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB e dos arts. 11 e 489 do CPC. 8. Juros remuneratórios: Admite-se a revisão em hipóteses excepcionais. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro objetivo de comparação. Verificada discrepância relevante e ausência de justificativa individualizada, mantém-se a limitação imposta, sem qualquer acréscimo. Ademais, a alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos concretos relacionados ao perfil específico do contratante, é insuficiente para legitimar a fixação de taxa significativamente superior à média de mercado. 9. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. 10. Ônus sucumbenciais: Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, que se mostra adequado de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. 11. Honorários recursais: Cabíveis em favor dos Advogados da parte Autora, considerando o desprovimento do recurso da Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte Autora conhecido e provido em parte. Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041465-60.2025.8.24.0008

    5041465-60.2025.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA/APELANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA SOBRE OS ELEMENTOS ELETRÔNICOS DAS CONTRATAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DA PERÍCIA SOBRE OS DADOS ELETRÔNICOS DA FORMALIZAÇÃO, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO EFETIVAMENTE PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVÁ-LA, QUE PODE SER SATISFEITO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEM EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUANDO NÃO ALCANÇA A INTEGRALIDADE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. 5. HIPÓTESE EM QUE DUAS DAS TRÊS OPERAÇÕES DISCUTIDAS VIERAM DESACOMPANHADAS DE TRILHA DE AUDITORIA, PROVA DE VIDA, IMAGEM DE VALIDAÇÃO, REGISTRO DE ENDEREÇO DE IP E IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO, E EM QUE O INSTRUMENTO DE UMA DELAS APRESENTA CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO E À DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. 6. A PERÍCIA SOBRE OS DADOS ELETRÔNICOS NÃO É DILIGÊNCIA INÚTIL QUANDO SE DIRIGE A REGISTROS SOB DOMÍNIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SENDO EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR A INDICAÇÃO PRÉVIA DE ADULTERAÇÃO DE ELEMENTOS A QUE NÃO TEM ACESSO. 7. O JULGAMENTO ANTECIPADO PROFERIDO A DESPEITO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES, NÃO APRECIADOS, IMPORTA PREJUÍZO APTO A DESCONSTITUIR O JULGADO. 8. NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, PORQUANTO A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA, FALTANDO-LHE PRECISAMENTE A PROVA CUJA PRODUÇÃO FOI OBSTADA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA IMPUGNADA. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 282, § 2º, 355, I, 429, II, E 1.013, § 3º.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000349-71.2026.8.24.0030

    5000349-71.2026.8.24.0030

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA DEFESA, CASSOU A SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DEFENSIVO. POSTERIOR INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COM O TERMO INICIAL DO PRAZO RESTITUÍDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXECUTADA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À INTIMAÇÃO POSTERIORMENTE DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU AFRONTA À PRECLUSÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTAM O CONTEÚDO DO COMANDO JUDICIAL SUBSEQUENTE. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001461-94.2021.8.24.0048

    5001461-94.2021.8.24.0048

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VERBAL COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela contratante, mantendo a cobrança de multa contratual decorrente da rescisão de contrato de prestação de serviços sem observância, segundo o exequente, do aviso prévio de 90 dias. A embargante sustenta cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o depoimento pessoal do embargado e, posteriormente, julgados improcedentes os embargos por ausência de comprovação da comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral requerida, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória quanto ao fato que se pretendia demonstrar, configurou cerceamento de defesa; e (ii) caso superada a preliminar, examinar a exigibilidade da multa, o excesso de execução, a redução da cláusula penal e os encargos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia fática central consiste em definir se a embargante comunicou verbalmente ao embargado, em junho de 2019, a intenção de rescindir o contrato ao final de 90 dias. A sentença reconheceu como incontroversa a ruptura contratual em setembro de 2019, mas considerou não comprovada a comunicação prévia. 4. A embargante requereu o depoimento pessoal do embargado para demonstrar a comunicação verbal e reiterou a pertinência da prova quando intimada a especificar os meios probatórios. O pedido foi indeferido antes da sentença, sob o fundamento de que a prova seria desnecessária. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento quando a prova requerida é manifestamente irrelevante ou incapaz de influenciar a solução da controvérsia. Entretanto, há cerceamento quando a parte requer prova pertinente ao fato decisivo e o pedido é indeferido, sobrevindo sentença de improcedência fundada justamente na falta de comprovação desse fato. 6. No caso, o depoimento pessoal não foi requerido para comprovar fato periférico, mas para esclarecer a existência de comunicação verbal cuja ocorrência constitui o núcleo da defesa contra a exigibilidade da multa. A conclusão abstrata de que o embargado provavelmente repetiria sua versão não autoriza, por si só, o afastamento da prova, especialmente porque o depoimento pessoal é meio de prova previsto no CPC e pode contribuir para a formação do convencimento judicial. 7. A alegação de preclusão também não impede o conhecimento da matéria em apelação. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, a ausência de impugnação imediata da decisão que indeferiu a prova não afasta, por si só, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. Reconhecido o prejuízo, impõe-se a anulação da sentença, pois o julgamento foi desfavorável à embargante precisamente pela ausência da prova cuja produção havia sido requerida para demonstrar o fato controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a produção da prova oral requerida pela parte apelante. Tese de Julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pertinente ao fato central da controvérsia, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação desse mesmo fato".

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037455-14.2024.8.24.0038

    5037455-14.2024.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, INDUZIDO POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO REALIZADA EM DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ATIPICIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPARAÇÃO DE APENAS DUAS FATURAS SUCESSIVAS INSUFICIENTE PARA ESTABELECER O PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO EFETIVAMENTE RECONHECIDA E SUPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001672-43.2024.8.24.0043

    5001672-43.2024.8.24.0043

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA E CONTENDO IMPROPRIEDADES MATERIAIS, PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI ADOTADA. QUESTÕES JURÍDICAS INTEGRALMENTE DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A CASSAÇÃO DO JULGADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) QUE POSSUI FINALIDADE PÚBLICA E NATUREZA REGULATÓRIA, FISCALIZATÓRIA E INFORMACIONAL, NÃO SE EQUIPARANDO AOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. REPORTE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CREDITÍCIA, DO HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO E DE TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022 QUE NÃO EXTINGUE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL NEM TORNA ILÍCITO, POR SI SÓ, O REPORTE DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP N. 2.259.143/RS. REGISTRO LEGÍTIMO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE NEGATIVA CONCRETA DE CRÉDITO OU DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações