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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

26.788 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000057-63.2024.8.24.0125

    5000057-63.2024.8.24.0125

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BICICLETA PROVENIENTE DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSE DIRETA DA RES FURTIVA. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. ENTREGA PESSOAL DO OBJETO AO SUPOSTO COMPRADOR EM AÇÃO MONITORADA PELA VÍTIMA E PELA POLÍCIA. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O FURTO E A COMERCIALIZAÇÃO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS PELA ACUSADA NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO BEM. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DE DOLO DIRETO, E NÃO MERA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA AFASTADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE JÁ ADOTOU SOLUÇÃO FAVORÁVEL À ACUSADA AO FIXAR REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, APESAR DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 269 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse, anúncio, negociação e entrega de bicicleta proveniente de furto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para demonstrar que a apelante tinha conhecimento da origem criminosa da bicicleta objeto da receptação, legitimando a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, ou se a fragilidade da prova acerca do elemento subjetivo impõe sua absolvição. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de desclassificação para receptação culposa e a necessidade de readequação das consequências penais da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e a autoria da conduta são incontroversas. A própria acusada admitiu judicialmente que anunciou a bicicleta em rede social, intermediou sua comercialização e realizou a entrega do bem ao comprador no momento da abordagem policial. 4. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas da posse e circulação da coisa, não se exigindo prova direta da ciência da origem ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extração do elemento subjetivo a partir da conduta do agente e do contexto da apreensão da res furtiva. 5. A vítima identificou a bicicleta subtraída poucos dias após o furto em anúncio veiculado na plataforma Facebook, providenciando negociação simulada que culminou na entrega do bem pela própria acusada e em sua prisão em flagrante. 6. Os depoimentos da vítima e do policial militar responsável pela ocorrência mostraram-se convergentes e harmônicos, confirmando a posse direta da bicicleta pela recorrente, sua participação ativa na negociação e sua atuação na cadeia de circulação da coisa furtada. 7. A narrativa defensiva revelou-se incompatível entre as fases processuais. Em sede policial, a acusada negou a posse do bem e atribuiu sua propriedade a terceiro. Em juízo, passou a admitir a posse, o anúncio e a comercialização da bicicleta, alegando, contudo, desconhecer sua origem criminosa. 8. A divergência substancial entre as versões fragiliza a credibilidade da defesa e constitui importante elemento de reforço da conclusão condenatória. 9. A alegação de que a bicicleta teria sido entregue por indivíduo conhecido como "Pipoca" permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. A pessoa apontada como proprietária ou possuidora legítima sequer foi adequadamente identificada ou arrolada para confirmação da versão apresentada. 10. As circunstâncias da apreensão, a proximidade temporal entre o furto e a venda, o anúncio em rede social, a posse direta da res furtiva e a inconsistência das explicações fornecidas demonstram a efetiva ciência da origem ilícita do bem, afastando a tese absolutória. 11. Também não há espaço para a desclassificação para receptação culposa. A modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal pressupõe mera falta de cautela do agente. No caso, os elementos produzidos permitem concluir pela efetiva consciência da origem criminosa da bicicleta, compatível com a forma dolosa do delito. 12. Mantida integralmente a condenação pela modalidade dolosa, resta prejudicado o pedido subsidiário de readequação do regime inicial de cumprimento da pena, pois não houve qualquer modificação no enquadramento jurídico ou na dosimetria aplicada. 13. Ainda assim, a sentença mostra-se favorável à acusada, pois, apesar do reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, fixou regime inicial semiaberto, com aplicação analógica da Súmula 269 do STJ, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante das circunstâncias pessoais favoráveis identificadas no caso concreto. 14. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. IV - DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo pela atuação recursal. Teses de julgamento: 1. "Nos crimes de receptação, a ciência da origem ilícita do bem pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas da posse, da negociação e da apreensão da res furtiva, sem necessidade de prova direta do elemento subjetivo"; 2. "A posse injustificada de bem proveniente de crime, associada à sua comercialização poucos dias após a subtração e à inconsistência das explicações defensivas, constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal"; 3. "A receptação culposa exige mera falta de cautela quanto à procedência do objeto, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a efetiva ciência da origem criminosa da coisa"; 4. "Mantida a condenação e a dosimetria da pena, não há fundamento para readequação do regime inicial ou das demais consequências penais da sentença". _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.104.943/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5155471-30.2025.8.24.0930

    5155471-30.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO OMITIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OMITIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZANDO A MORA E DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. A AUTORA SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E RENOVADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO REQUER A REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO CITRA PETITA AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS FORMULADO PELA AUTORA/RECORRENTE; E (II) SABER SE, RECONHECIDA A OMISSÃO, É POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL E QUAIS OS REFLEXOS DAÍ DECORRENTES NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR CONFIGURA JULGAMENTO CITRA PETITA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO, A AUTORA REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO TAC, TEC, TAXA DE RETORNO, DESPESAS COM TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEM QUE A MATÉRIA FOSSE APRECIADA NA FUNDAMENTAÇÃO OU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A OMISSÃO FOI SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS SEM EXAME ESPECÍFICO DA QUESTÃO. A CAUSA ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR DOCUMENTOS. O PEDIDO OMITIDO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EMBORA TENHA SIDO POSTULADA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, OS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A COBRANÇA DE TAC, TEC, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, DESPESAS COM TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO OU ENCARGO EQUIVALENTE. AO CONTRÁRIO, OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONSIGNAM EXPRESSAMENTE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COBRA TARIFA DE ORIGINAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, CONSTANDO DO QUADRO-RESUMO APENAS A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE A OPERAÇÃO. A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EXIGE A INDICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS OU ENCARGOS REPUTADOS ABUSIVOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DECLARAR A ILEGALIDADE DE COBRANÇAS NÃO IDENTIFICADAS OU NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. ASSIM, RECONHECIDA A OMISSÃO DA SENTENÇA, IMPÕE-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO APRECIADO. A AUTORA OBTEVE ÊXITO NAS TESES CENTRAIS DA DEMANDA REVISIONAL, CONSISTENTES NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, REMANESCENDO REJEITADOS APENAS PEDIDOS ACESSÓRIOS OU DE REDUZIDA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIA A PREDOMINÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076211-98.2025.8.24.0930

    5076211-98.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE RENOVADO NO RECURSO E INDEFERIDO PELO RELATOR NA FORMA DO ART. 101, § 1º, DO CPC. PREPARO RECOLHIDO EM VALOR SIMPLES NO PRAZO ASSINALADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPUGNADOS POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DADOS DA INICIAL E DO FORMULÁRIO DO ANEXO II DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 125/2021 QUE CONFUNDEM O PASSIVO TOTAL COM O ENCARGO MENSAL. INFORMAÇÕES DE RENDA CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DAS PARCELAS MENSAIS. REFINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCLUÍDO DA AFERIÇÃO. ART. 104-A, § 1º, DO CDC E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, "B", DO DECRETO N. 11.150/2022. EMENDA QUE SE LIMITOU A REITERAR A NARRATIVA INICIAL E A SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 11.150/2022, COM A REDAÇÃO DO DECRETO N. 11.567/2023. TESE AFASTADA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL REMETIDA PELA LEI À REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO QUANTITATIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR REGULAMENTAR POR CIFRA ESTIMADA PELA PARTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ÓBICE QUE NÃO RESIDE NA FALTA DOS CONTRATOS, MAS NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO MATERIAL DA REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO E NÃO INVOCADO PELA SENTENÇA COMO FUNDAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC QUE CONFIGURAM CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS CITADOS E INTIMADOS PARA RESPONDER AO RECURSO (ART. 331, § 1º, DO CPC) QUE CONSTITUÍRAM ADVOGADOS E APRESENTARAM CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011632-84.2026.8.24.0000

    5011632-84.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS MENORES. NULIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito, com expedição de termo de penhora de imóvel gerador de cotas condominiais. Os agravantes postulam a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com determinação de citação formal dos herdeiros menores ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os atos processuais posteriores ao falecimento do executado são nulos, diante da sucessão processual e da alegada ausência de citação formal dos herdeiros menores, (ii) se é admitido o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo da representante legal; e (iii) se ocorreu a prescrição relativa às cotas condominiais executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado após a propositura da demanda não impõe a nulidade integral do processo nem o ajuizamento de nova execução, impondo a regularização subjetiva do feito através da sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo inventário, a sucessão processual deve operar-se na pessoa do administrador provisório da herança, conforme artigo 1.7973, I, do Código Civil, c/c os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a genitora dos agravantes, na condição de companheira do falecido, segundo informação contida na certidão de óbito, se enquadra como administrador provisório até que nomeado inventariante. 5. As manifestações processuais da genitora evidenciam ciência inequívoca da execução e atuação expressa em nome dos herdeiros menores, suprindo a falta de citação formal, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. No caso, o comparecimento processual em nome dos herdeiros ocorreu antes do transcurso do quinquênio em relação à parcela mais antiga, não havendo que se falar em prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 110, 239, § 1º, 242, 313, § 2º, 323, 784, VIII, 845, § 1º, 844, 799, 876, 880, 883; Código Civil, artigo 1.784, artigo 1.797; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo 949.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049082-84.2026.8.24.0930

    5049082-84.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078399-07.2026.8.24.0000

    5078399-07.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. INACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA AUTORIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.230/STJ) DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A EXECUTADA PERCEBE RENDIMENTOS NO PATAMAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. INVIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL, SOB PENA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MATERIAL. PROTEÇÃO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008949-59.2023.8.24.0039

    5008949-59.2023.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 600.663/RS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E O COMANDO SENTENCIAL. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro dos valores descontados em razão de contratos bancários declarados inexistentes. O embargante aponta contradição porque o acórdão reconheceu a modulação dos efeitos do EAREsp n. 600.663/RS, mas afirmou que a sentença teria observado a distinção temporal, embora o comando sentencial tenha determinado a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e, simultaneamente, afirmar que a sentença já havia observado o critério de restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconheceu a incidência da modulação estabelecida no EAREsp n. 600.663/RS, segundo a qual os indébitos contratuais anteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição simples, enquanto os posteriores admitem repetição em dobro. 4. A sentença, contudo, determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem estabelecer distinção temporal. A afirmação de que o juízo de origem teria aplicado a modulação, portanto, não corresponde ao comando sentencial, impondo-se a correção do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles descontados a partir de 31/03/2021 sejam restituídos em dobro, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A constatação de que o acórdão reconheceu a modulação temporal estabelecida pelo EAREsp n. 600.663/RS, mas partiu da premissa equivocada de que a sentença havia observado o marco temporal, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro." Legislação mencionada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014292-88.2024.8.24.0075

    5014292-88.2024.8.24.0075

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO (TEMA 1061/STJ). PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS PACTOS AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, na qual o Banco agravante pretende a reforma do julgado para afastar a condenação, reduzir ou excluir a indenização moral, afastar a repetição em dobro, admitir a compensação dos valores creditados e redimensionar a verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de redução dos honorários advocatícios formulado apenas no agravo interno, por suposta inovação recursal; (ii) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o respectivo valor deve ser reduzido; e (v) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito, com compensação dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de redução dos honorários advocatícios não foi devolvido na apelação e suscitado apenas no agravo interno, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento no ponto. 4. A aduzida nulidade por julgamento monocrático não subsiste, pois o reexame pelo órgão colegiado supera eventual vício de colegialidade. 5. Impugnada a assinatura lançada no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção de prova pericial não é imprescindível quando existentes outros elementos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 7. No caso, foram acostados aos autos elementos documentais idôneos capazes de comprovar a regularidade dos contratos (comprovantes de depósito, documento de identidade, cartão bancário). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, artigo 429, inciso II, artigo 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJSC, ApCiv 5000645-19.2023.8.24.0218, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, 4ª CDCivil, j. 12.06.2026; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, Tema 1.061; REsp n. 2.188.345/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; TJSC, ApCiv 5075938-95.2023.8.24.0023, Rel. Leandro Passig Mendes, 4ª CDCivil, j. 10.09.2026; TJSC, ApCiv 5035162-34.2024.8.24.0018, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª CDComercial, j. 10.09.2026; TJSC, ApCiv 5001042-02.2025.8.24.0059, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª CDCivil, j. 03.09.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072323-64.2026.8.24.0000

    5072323-64.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, em razão da insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação da alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os elementos apresentados pela requerente são suficientes para a concessão da gratuidade da Justiça; e (ii) se a reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os elementos dos autos não comprovam a alegada incapacidade financeira, especialmente se a parte, embora intimada, não complementa satisfatoriamente a documentação necessária à análise do pedido. 4. A requerente não apresentou elementos suficientes para afastar as dúvidas acerca de sua efetiva situação patrimonial, apesar de ter sido oportunizada a complementação da prova, o que impede a concessão da gratuidade da Justiça. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Sua aplicação exige decisão fundamentada e a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, ou de caráter abusivo ou protelatório do recurso. 6. A mera reiteração dos argumentos anteriormente apreciados, sem impugnação apta a demonstrar desacerto na fundamentação da decisão agravada, evidencia a manifesta improcedência do recurso e autoriza a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos não demonstram a alegada incapacidade financeira. 2. A reiteração de argumentos já examinados, sem a indicação de erro de fato ou de direito na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa quando evidenciada a manifesta improcedência do recurso." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 3º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2235318/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000064-56.2014.8.24.0141

    5000064-56.2014.8.24.0141

    APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE AFASTOU AS IMPUGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, REPUTOU CORRETO O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSOS DO EXEQUENTE E DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL, NELE INTEGRALMENTE REPRODUZIDA, NA QUAL CADA UMA DAS INSURGÊNCIAS DA EXECUTADA FOI EXAMINADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RECURSO DA EXECUTADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA EXCLUSIVA DA EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA COMPANHIA EMISSORA. IMPOSSIBILIDADE. DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS HOLDINGS, ENTRE ELAS A TELESC. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA DE AÇÕES ADOTADO PELA PLANILHA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO TIDO POR CORRETO E DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES DA TELEBRÁS DIVULGADOS TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE BALANCETE MENSAL INEXISTENTE. TESE REJEITADA. DIVIDENDOS. CREDOR QUE NÃO FAZ JUS EXCLUSIVAMENTE AOS PROVENTOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEBRÁS, POIS, COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS, PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUCESSORAS. PARCELA DA TELEPAR. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM 28/4/2000, CONFORME APURADO PELA CONTADORIA E NÃO INFIRMADO PELA DEVEDORA, QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ INTEGRAVA AQUELA COMPANHIA, INCORPORADA EM 28/2/2000. INCLUSÃO DEVIDA. INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITO DE EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO A TODOS OS ACIONISTAS QUANDO DA INCORPORAÇÃO DA CRT PELA BRASIL TELECOM. INSTRUÇÃO CVM N. 319/1999. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO UNIFORME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA, AINDA, DE DUPLICIDADE ENTRE AS PARCELAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E AS ORIUNDAS DA RESERVA DE ÁGIO. RECLAMO DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENDIDO DESLOCAMENTO PARA A DATA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INSUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABILITAÇÃO FACULTATIVA QUE NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO. NOVAÇÃO LEGAL. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS PRIMITIVOS LIMITADOS À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 20/6/2016, OBSERVANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, OS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. PRESERVAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA A FIXAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações