5000057-63.2024.8.24.0125
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BICICLETA PROVENIENTE DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSE DIRETA DA RES FURTIVA. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. ENTREGA PESSOAL DO OBJETO AO SUPOSTO COMPRADOR EM AÇÃO MONITORADA PELA VÍTIMA E PELA POLÍCIA. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE O FURTO E A COMERCIALIZAÇÃO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS PELA ACUSADA NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO BEM. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DE DOLO DIRETO, E NÃO MERA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA AFASTADA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE JÁ ADOTOU SOLUÇÃO FAVORÁVEL À ACUSADA AO FIXAR REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, APESAR DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 269 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse, anúncio, negociação e entrega de bicicleta proveniente de furto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para demonstrar que a apelante tinha conhecimento da origem criminosa da bicicleta objeto da receptação, legitimando a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, ou se a fragilidade da prova acerca do elemento subjetivo impõe sua absolvição. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de desclassificação para receptação culposa e a necessidade de readequação das consequências penais da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e a autoria da conduta são incontroversas. A própria acusada admitiu judicialmente que anunciou a bicicleta em rede social, intermediou sua comercialização e realizou a entrega do bem ao comprador no momento da abordagem policial. 4. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas da posse e circulação da coisa, não se exigindo prova direta da ciência da origem ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extração do elemento subjetivo a partir da conduta do agente e do contexto da apreensão da res furtiva. 5. A vítima identificou a bicicleta subtraída poucos dias após o furto em anúncio veiculado na plataforma Facebook, providenciando negociação simulada que culminou na entrega do bem pela própria acusada e em sua prisão em flagrante. 6. Os depoimentos da vítima e do policial militar responsável pela ocorrência mostraram-se convergentes e harmônicos, confirmando a posse direta da bicicleta pela recorrente, sua participação ativa na negociação e sua atuação na cadeia de circulação da coisa furtada. 7. A narrativa defensiva revelou-se incompatível entre as fases processuais. Em sede policial, a acusada negou a posse do bem e atribuiu sua propriedade a terceiro. Em juízo, passou a admitir a posse, o anúncio e a comercialização da bicicleta, alegando, contudo, desconhecer sua origem criminosa. 8. A divergência substancial entre as versões fragiliza a credibilidade da defesa e constitui importante elemento de reforço da conclusão condenatória. 9. A alegação de que a bicicleta teria sido entregue por indivíduo conhecido como "Pipoca" permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. A pessoa apontada como proprietária ou possuidora legítima sequer foi adequadamente identificada ou arrolada para confirmação da versão apresentada. 10. As circunstâncias da apreensão, a proximidade temporal entre o furto e a venda, o anúncio em rede social, a posse direta da res furtiva e a inconsistência das explicações fornecidas demonstram a efetiva ciência da origem ilícita do bem, afastando a tese absolutória. 11. Também não há espaço para a desclassificação para receptação culposa. A modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal pressupõe mera falta de cautela do agente. No caso, os elementos produzidos permitem concluir pela efetiva consciência da origem criminosa da bicicleta, compatível com a forma dolosa do delito. 12. Mantida integralmente a condenação pela modalidade dolosa, resta prejudicado o pedido subsidiário de readequação do regime inicial de cumprimento da pena, pois não houve qualquer modificação no enquadramento jurídico ou na dosimetria aplicada. 13. Ainda assim, a sentença mostra-se favorável à acusada, pois, apesar do reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, fixou regime inicial semiaberto, com aplicação analógica da Súmula 269 do STJ, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante das circunstâncias pessoais favoráveis identificadas no caso concreto. 14. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. IV - DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo pela atuação recursal. Teses de julgamento: 1. "Nos crimes de receptação, a ciência da origem ilícita do bem pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas da posse, da negociação e da apreensão da res furtiva, sem necessidade de prova direta do elemento subjetivo"; 2. "A posse injustificada de bem proveniente de crime, associada à sua comercialização poucos dias após a subtração e à inconsistência das explicações defensivas, constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal"; 3. "A receptação culposa exige mera falta de cautela quanto à procedência do objeto, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a efetiva ciência da origem criminosa da coisa"; 4. "Mantida a condenação e a dosimetria da pena, não há fundamento para readequação do regime inicial ou das demais consequências penais da sentença". _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.104.943/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026.