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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0321399-64.2014.8.24.0038

    0321399-64.2014.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE SEMIRREBOQUE. RECUSA DE COBERTURA. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de indenização decorrente de contrato de proteção veicular, reconheceu a ilicitude da recusa de cobertura por furto de semirreboque, condenou a associação ao pagamento de danos materiais, rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes e determinou a dedução da contribuição obrigatória prevista no regulamento. A associação sustenta nulidade da sentença, fraude, agravamento intencional do risco e ausência de prova da extensão dos danos. A parte autora pretende modificar o critério de depreciação, reduzir a contribuição obrigatória, obter indenização por danos morais e lucros cessantes e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a utilização de consulta realizada na internet, como fundamento de reforço, caracteriza decisão surpresa; (ii) o desacoplamento temporário do semirreboque configura agravamento intencional do risco; (iii) as divergências apuradas em sindicância unilateral comprovam fraude; (iv) os danos materiais foram adequadamente demonstrados e quantificados; (v) a relação de proteção veicular submete-se à legislação consumerista; (vi) a depreciação deve ficar restrita a determinados componentes; (vii) a contribuição obrigatória foi calculada conforme o regulamento; (viii) a recusa de cobertura gerou danos morais e lucros cessantes; e (ix) cabe redistribuir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a consulta externa possui função apenas complementar e a conclusão da sentença permanece sustentada por fundamentos submetidos ao contraditório, por fatos notórios e regras de experiência comum. 3. O regulamento associativo não proíbe o desacoplamento temporário do semirreboque nem exige que o equipamento de rastreamento permaneça fisicamente ligado a ele em todas as circunstâncias operacionais. Cláusula genérica sobre exposição do bem a riscos desnecessários não autoriza restrição não prevista de modo claro e destacado. 4. A perda da garantia exige agravamento intencional do risco. O desacoplamento provocado por pane no veículo tracionador, seguido da guarda temporária do semirreboque em pátio de estabelecimento situado à margem de rodovia, não demonstra ampliação deliberada do risco protegido. 5. Divergências narrativas sobre circunstâncias periféricas da recuperação do bem não bastam para comprovar fraude. O relatório de sindicância produzido unilateralmente, sem contraditório e desacompanhado de elementos técnicos conclusivos, não prevalece sobre a prova documental e oral que confirma o furto, a recuperação do semirreboque e a subtração de seus componentes. 6. A extensão dos danos materiais foi demonstrada por imagens, prova testemunhal e orçamentos compatíveis com os componentes subtraídos. A indenização por danos parciais não depende da realização prévia dos reparos, desde que o prejuízo esteja comprovado, nem configura perda total quando o bem foi recuperado e restituído ao proprietário. 7. A associação que oferece proteção patrimonial de forma organizada, mediante contribuições periódicas, vistoria prévia, exigência de rastreamento, sindicância e promessa de ressarcimento equipara-se, para fins consumeristas, ao fornecedor de serviço securitário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta o ônus da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. 8. A depreciação deve alcançar os componentes sujeitos ao desgaste decorrente do uso, pois a reposição integral por peças novas produziria acréscimo patrimonial incompatível com a reparação limitada à extensão do dano. 9. A contribuição obrigatória deve ser calculada segundo a base definida no regulamento. Inviável a aplicação de base diversa, cuja composição não foi demonstrada, especialmente por se tratar de cláusula limitativa de direito, sujeita a interpretação restritiva e favorável ao consumidor. 10. A recusa de cobertura e a instauração de sindicância, sem prova de repercussão pessoal excepcional, permanecem no âmbito do inadimplemento contratual e não configuram dano moral indenizável. Os lucros cessantes também não são devidos quando ausente prova da receita frustrada, não sendo possível remeter à liquidação a demonstração da própria existência do prejuízo. 11. O provimento restrito ao critério de cálculo da contribuição obrigatória não altera a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados, razão pela qual se mantém a distribuição da sucumbência fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da associação conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a dedução da contribuição obrigatória ao critério estabelecido no regulamento, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cláusula genérica de agravamento do risco não autoriza excluir a cobertura por conduta que não esteja expressamente vedada no regulamento nem demonstrada como intencional. 2. Divergências narrativas e relatório de sindicância produzido unilateralmente não comprovam fraude sem elementos técnicos consistentes e submetidos ao contraditório. 3. A associação de proteção veicular submete-se à legislação consumerista quando exerce atividade materialmente equivalente à securitária. 4. A contribuição obrigatória deve observar a base de cálculo prevista no regulamento, vedada a adoção de parâmetro diverso e não demonstrado." Legislação relevante citada: Código Civil, artigos 186, 202, 389, 402, 768, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 47, 51 e 54, parágrafo 4º; Código de Processo Civil, artigos 10, 85, parágrafo 11, 86, 370, 373, incisos I e II, 374, inciso I, 375, 389, 391, 509 e 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.815.953/RS; relator Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; 14.04.2025. Superior Tribunal de Justiça; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.539.725/DF; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; Segunda Seção; 09.08.2017. Superior Tribunal de Justiça; Agravo em Recurso Especial n. 3.032.586/MG; relator Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma; 15.12.2025. Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial n. 1.371.750/PE; relator Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; 25.03.2015. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Apelação Cível n. 5019722-33.2021.8.24.0008; relator para o acórdão Desembargador Mauro Ferrandin; Primeira Câmara de Direito Civil; 11.06.2026. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Apelação n. 5002770-05.2024.8.24.0030; relator Desembargador Osmar Nunes Júnior; Sétima Câmara de Direito Civil; 18.09.2025. Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Súmula 55.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049278-54.2026.8.24.0930

    5049278-54.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXO VALOR DA CAUSA. VERBA RESULTANTE IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. DEMAIS TERMOS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário e, reconhecida a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o baixo valor da causa autoriza a fixação, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira aos procuradores da autora e, em caso positivo, qual o montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme a tese firmada no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, inexiste condenação líquida, o proveito econômico decorrente da revisão contratual possui reduzida expressão e o valor atribuído à causa corresponde a R$ 3.804,96, de modo que a aplicação do critério percentual resultaria em verba insuficiente. 4. Considerados o zelo profissional, a natureza documental da controvérsia, a reduzida complexidade, o julgamento antecipado e o curto período de tramitação, mostra-se adequada a fixação dos honorários devidos pela instituição financeira aos procuradores da autora em R$ 1.500,00. 5. A reforma limita-se à verba objeto da insurgência. Permanecem inalterados os honorários devidos pela autora aos procuradores da instituição financeira e a proporção da sucumbência estabelecida na origem, diante da ausência de recurso da parte adversa nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O baixo valor da causa, quando resultar em honorários insuficientes à remuneração do trabalho profissional, autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 1.059 e 1.076; TJSC, AC n. 5081679-48.2022.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.09.2023; TJSC, AC n. 5004098-59.2020.8.24.0175, Relª. Desª. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14.09.2023; TJSC, AC n. 5067200-50.2022.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.08.2023; TJSC, AC n. 5007044-79.2023.8.24.0019, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07.03.2024; TJSC, AC n. 5045179-46.2023.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22.02.2024.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086950-73.2026.8.24.0000

    5086950-73.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida em ação de cobrança que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o depósito dos honorários periciais para viabilizar a produção da prova técnica. 2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a suscitar dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Os documentos apresentados não esclarecem de forma abrangente a situação econômica do recorrente, pois subsistem dúvidas objetivas quanto às suas fontes de renda, movimentações financeiras, patrimônio e relacionamentos mantidos com outras instituições bancárias e financeiras. 4. A mera demonstração de inatividade ou baixa de sociedades empresárias vinculadas ao recorrente não comprova, por si só, a inexistência de ativos, patrimônio, créditos ou rendimentos que possam influenciar a análise da capacidade contributiva. 5. A alegada indisponibilidade de patrimônio imobiliário e a existência de restrições incidentes sobre veículo de sua titularidade não constituem elementos suficientes para evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de comprovação completa da situação patrimonial. 6. A existência de endividamento, protestos ou pendências fiscais não conduz automaticamente ao reconhecimento da insuficiência de recursos, porquanto tais circunstâncias não se confundem necessariamente com ausência de renda, patrimônio ou liquidez. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça não configura cerceamento de defesa quando permanece viável a produção da prova pericial mediante o custeio que incumbe à parte, sem prejuízo de futura reavaliação da capacidade financeira diante de documentação idônea superveniente. 8. A nova oportunidade para complementação documental não deve ser concedida quando já houve prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e a determinação não foi integralmente atendida. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005009-62.2022.8.24.0026

    5005009-62.2022.8.24.0026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO RELEVANTE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciária sem que houvesse demonstração de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 deve ser majorado em razão do contexto dos autos III. RAZÕES DE DECIDIR O quantum de R$ 5.000,00 está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, guarda correspondência com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há fundamento hábil a justificar a majoração da verba indenizatória in casu. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Outrossim, inexistente hipótese autorizadora para majoração dos honorários advocatícios recursais.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063886-34.2026.8.24.0000

    5063886-34.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA HIGIDEZ DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a interlocutória proferida nos autos de origem que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que a ausência de elementos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de confissão de dívida comprometeria a exequibilidade do título, circunstância que, a seu ver, poderia ser reconhecida na estreita via da exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se duas questões neste recurso, a saber: 1. Definir se a alegação de ausência de comprovação da regularidade da assinatura eletrônica aposta em título executivo extrajudicial pode ser examinada em exceção de pré-executividade; 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, qualificada pelo caráter abusivo ou protelatório da insurgência, não decorrendo de seu mero desprovimento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Teses jurídicas firmadas: 1. A alegação de invalidade ou irregularidade de assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial, quando dependente de investigação técnica acerca do processo de autenticação e certificação, exige dilação probatória e não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno, dependendo da constatação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada por caráter abusivo ou protelatório. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: CPC, arts. 1.021, caput, § 1º e § 4º; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24.8.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.775.370/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.210.051/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8.10.2018; TJSC, AI n. 5029875-47.2024.8.24.0000, relatora Desembargadora Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5130518-02.2025.8.24.0930

    5130518-02.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela cooperativa embargante/apelante contra acórdão desta Câmara, com alegação de omissão quanto à finalidade da operação e aos pressupostos de incidência do art. 51, inc. XII, do CDC, à validade da cláusula de honorários extrajudiciais e à distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados; (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento; e (iii) saber se deve ser revista a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma clara, completa e lógica, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados quando a decisão está devidamente fundamentada. 5. A alegação relativa à finalidade da operação e ao regime jurídico apto a justificar a aplicação do CDC não foi objeto de questionamento no recurso de apelação, inexistindo vício a ser sanado. 6. A cláusula de honorários extrajudiciais foi examinada à luz do art. 51, inc. XII, do CDC, tendo sido reconhecida a nulidade diante da ausência de reciprocidade contratual, razão pela qual não há omissão no ponto. 7. A alteração parcial do julgado no grau recursal impõe a readequação da sucumbência, nos termos definidos no acórdão embargado. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a fundamentação suficiente da decisão, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, inc. XII; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 783.471, Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, Embargos de Declaração n. 0000155-95.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Embargos de Declaração n. 4004031-54.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020; TJSC, Apelação n. 0301857-44.2017.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070303-03.2026.8.24.0000

    5070303-03.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO, INAPTIDÃO CADASTRAL, INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte suscitante contra decisão que, em incidente instaurado no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e manteve a separação patrimonial entre a sociedade executada e a sócia administradora. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insolvência e a frustração das diligências executivas podem justificar a continuidade da investigação patrimonial ou a utilização dos meios executivos legalmente disponíveis, mas não autorizam, por si sós, a responsabilização pessoal do sócio por obrigação da pessoa jurídica. 4. No caso, a inaptidão cadastral da sociedade por omissão de declarações, a ausência de ativos financeiros e veículos em seu nome e a falta de êxito na localização da executada nos endereços diligenciados não demonstram objetivamente que a personalidade jurídica tenha sido utilizada para lesar credores ou ocultar bens. 5. A ausência de prova de recebimento de bens ou recursos da sociedade pela sócia, de pagamentos cruzados, de confusão entre contas bancárias, de assunção pessoal de obrigações sociais, de prosseguimento dissimulado da atividade empresarial ou de transferência de ativos destinada a frustrar a execução impede o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. 6. A revelia da sócia no incidente não supre a ausência de prova dos requisitos legais da desconsideração, pois a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não dispensa a parte requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a providência depende de pressupostos específicos e possui caráter excepcional. 7. A inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declarações configura irregularidade fiscal e administrativa e pode constituir indício de inatividade ou encerramento irregular, mas não demonstra isoladamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pela teoria maior, conclusão que também se aplica à ausência de bens penhoráveis e à frustração da execução. Precedentes. 8. A dificuldade de obtenção da prova pelo credor não afasta a necessidade de que o acervo probatório contenha elementos concretos que ultrapassem a inadimplência, a inaptidão fiscal e a inexistência de ativos em nome da pessoa jurídica, em razão da excepcionalidade da medida e da preservação da autonomia patrimonial. 9. A decisão deve ser mantida, sem prejuízo da formulação de novo requerimento instruído com elementos objetivos capazes de demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026749-46.2023.8.24.0930

    5026749-46.2023.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. OMISSÃO PONTUAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de emenda da petição inicial e saneamento do polo passivo, às cláusulas do instrumento de extinção da empresa e ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não explicitar a inaplicabilidade da emenda da petição inicial para a inclusão do antigo titular da pessoa jurídica extinta ou de terceiro no polo passivo da execução; (ii) saber se houve omissão quanto às cláusulas do instrumento de extinção da empresa e à eventual responsabilidade patrimonial do antigo titular; (iii) saber se o critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais foi devidamente examinado; (iv) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados para fins de prequestionamento; e (v) saber se o julgamento dos embargos autoriza nova majoração dos honorários sucumbenciais ou novo arbitramento de honorários dativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorreu em omissão pontual ao não explicitar, de forma individualizada, as razões pelas quais a emenda da petição inicial, prevista nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, não seria aplicável ao caso. 4. A emenda da petição inicial permite a correção de vícios sanáveis, mas não autoriza a alteração subjetiva da execução para incluir pessoa distinta daquela indicada no título executivo, quando sua responsabilidade depende de causa jurídica própria, da demonstração de pressupostos materiais específicos e da observância do contraditório. 5. A execução foi ajuizada contra pessoa jurídica que já havia sido extinta por liquidação voluntária. A inclusão de seu antigo titular ou de terceiro não configuraria mera correção formal, mas direcionamento da pretensão contra sujeito distinto, cuja responsabilidade não decorre automaticamente da extinção da empresa. 6. A interpretação das cláusulas do instrumento de extinção como prova da distribuição patrimonial ou da assunção do débito pelo antigo titular não foi suscitada de forma delimitada nas razões de apelação. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação argumentativa. 7. A declaração de recebimento do valor correspondente ao capital social não comprova, por si só, a existência de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído na liquidação. A atribuição de responsabilidade por ativo e passivo supervenientes também não representa assunção pessoal e ilimitada das obrigações anteriormente constituídas pela pessoa jurídica. 8. Não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. O acórdão adotou o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A existência de base objetiva e não irrisória afasta a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo artigo. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a matéria jurídica tenha sido examinada pelo órgão julgador. 10. O julgamento dos embargos de declaração não autoriza nova majoração dos honorários sucumbenciais quando a elevação prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil já ocorreu no julgamento da apelação. Também não cabe novo arbitramento autônomo de honorários dativos sem demonstração de previsão regulamentar específica para a remuneração separada das contrarrazões aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão relativa à inaplicabilidade dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, mantido o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A emenda da petição inicial não autoriza a substituição de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento por seu antigo titular ou por terceiro cuja responsabilidade dependa de causa jurídica e de pressupostos materiais próprios. 2. A interpretação jurídica de documento apresentada apenas em embargos de declaração, sem prévia delimitação nas razões recursais, configura inovação argumentativa. 3. A existência de valor da causa certo, determinado e não irrisório permite a fixação percentual dos honorários sucumbenciais sobre essa base e afasta o arbitramento por equidade. 4. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. 5. Não cabe nova majoração dos honorários sucumbenciais em embargos de declaração quando a verba já foi majorada no julgamento do recurso anterior. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 110, 317, 321 e 85, § 2º e § 11; CC, art. 1.110. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5115190-03.2023.8.24.0930, Rel. para o acórdão Des. Rubens Schulz, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.10.2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5143726-53.2025.8.24.0930

    5143726-53.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS EM COMENTO NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INACOLHIMENTO. TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. APELO. DEFENDIDA A INÉPCIA DA INICIAL, SOB A ASSERTIVA DE QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SERIAM INSUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO, NA FORMA DO ART. 700 DO CPC. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA INSTRUÍDA APENAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, OS QUAIS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TERIA DADO ORIGEM À OBRIGAÇÃO OBJETO DA CONTENDA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020460-69.2026.8.24.0000

    5020460-69.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE BUSCA OU PESQUISA DE PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte exequente/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CNIB pode ser utilizada como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado; e (ii) saber se a alegação de pretensa indisponibilização de bens, em vez de mera consulta, afasta a conclusão adotada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5076959-44.2024.8.24.0000, fixou tese no sentido de que é inadmissível a utilização da CNIB como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado, ainda que em caráter subsidiário, por não corresponder essa função à sua finalidade normativa, limitada ao cadastramento e à comunicação das ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e de seu cancelamento, nos termos do art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. 4. A tese fixada vincula os processos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 985, I, do CPC, e afasta a alegação de divergência jurisprudencial interna. 5. Ainda que se admitisse que a pretensão consistisse na indisponibilização de bens, a conclusão não se altera. A CNIB não se presta à pesquisa patrimonial. A consulta a bens específicos possui caráter instrumental e depende de decisão judicial que determine a indisponibilidade, não bastando a invocação genérica dos arts. 139, IV, 297 e 797 do CPC, nem a natureza alimentar do crédito. 6. A ausência de indicação de bem específico e de pressuposto concreto para a decretação da medida impede a reforma da decisão agravada. Descabem honorários recursais, porque o recurso foi interposto em agravo de instrumento, hipótese em que não se verifica condenação em honorários desde a origem. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, diante da existência de controvérsia jurisprudencial à época da interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática. Descabem honorários recursais e multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização da CNIB como instrumento de busca ou pesquisa de patrimônio do executado, ainda que em caráter subsidiário. 2. A alegação genérica de poder geral de efetivação e a natureza alimentar do crédito não autorizam o uso da CNIB para pesquisa patrimonial. 3. A ausência de indicação de bem específico e de pressuposto concreto para a indisponibilidade impede a reforma da decisão agravada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 797, 932, IV, "c", 932, VIII, 985, I, 1.021, §4º; art. 85, §11; art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial; art. 343-J, I, II e III, do referido Código Nacional de Normas. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5076959-44.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Órgão Especial, j. 07/10/2026; STJ, Tema Repetitivo 1059.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações