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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.354 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007621-51.2022.8.24.0000

    5007621-51.2022.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007621-51.2022.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301560-50.2016.8.24.0081/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, proferida na liquidação de sentença n. 0301560-50.2016.8.24.0081, movida por A. L. e outros, a qual rejeitou a impugnação diante da ausência de recolhimento da taxa de serviços judiciais (Evento 54, DE

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBSON LUZ VARELLAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003004-17.2024.4.04.7001

    5003004-17.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003004-17.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/2009 a 31/01/2017, bem como o exercício de atividade especial nos período

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0022139-53.2026.8.17.9000

    0022139-53.2026.8.17.9000

    Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022139-53.2026.8.17.9000 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Sentenciante: Dra. Maria Do Rosario Arruda De Oliveira AGRAVANTE: EMMILY THAYNA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Edson Regis De Carvalho Neto AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANA MP-PE: Dr. Francisco Sales De Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e exigência de prova de fato negativo. Preenchimento dos requisitos legais e inafastabilidade da jurisdição. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidora pública municipal e determinou a emenda da petição inicial para comprovação de inércia administrativa referente a requerimento prévio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base nos seus proventos líquidos e na presunção de hipossuficiência; (ii) saber se é legítima a determinação judicial que exige da autora a prova da omissão administrativa como condição para o processamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), exigindo-se elementos concretos nos autos para seu afastamento. 4. A aferição da hipossuficiência não deve balizar-se isoladamente por critérios abstratos de renda, cabendo a análise do caso concreto. No âmbito deste Tribunal, adota-se o parâmetro indicativo de renda líquida até 3 salários mínimos, patamar não ultrapassado pela agravante. 5. A comprovação do protocolo de requerimento administrativo satisfaz o ônus instrutório inicial da parte autora, constituindo prova diabólica a exigência de demonstração do fato negativo da ausência de resposta estatal. 6. Incumbe ao ente público o ônus de provar a existência de manifestação administrativa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado (CPC, art. 373, II e § 1º), sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos aliada à presunção relativa de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça, devendo a recusa pautar-se em elementos concretos e não em critérios abstratos isolados. 2. A comprovação do protocolo de requerimento perante a Administração Pública é suficiente para demonstrar o interesse de agir, sendo descabida a exigência de prova de fato negativo sobre a omissão estatal, cujo encargo probatório de resposta incumbe ao ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 373, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.04.2022; TJPE, AI n. 0014025-67.2022.8.17.9000, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022139-53.2026.8.17.9000 , em que figuram como agravante EMMILY THAYNA XAVIER DE OLIVEIRA e, como agravado o MUNICÍPIO DE GOIANA . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO para reformar a decisão agravada nos pontos impugnados, a fim de: (a) conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), abrangendo a instância originária e recursal; e (b) afastar a exigência de emenda da petição inicial quanto à prova da inércia administrativa atinente ao Requerimento nº 969/2020, competindo ao Município de Goiana a comprovação de eventual manifestação em momento processual oportuno , tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 12

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45027968-57.2026.4.04.0000

    5027968-57.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud, sob o fundamento de que não ficou demonstrada causa legal de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se às pessoas jurídicas; (ii) saber se a alegação de que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial para a atividade empresarial autoriza o desbloqueio; e (iii) saber se o princípio da menor onerosidade afasta a constrição sem a indicação de outros bens à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, pois a norma visa garantir o sustento do devedor pessoa física e de sua família. 4. A alegação de que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial para o desempenho das atividades operacionais não autoriza o levantamento da constrição, uma vez que todo dinheiro depositado é útil para a atividade empresarial e o acolhimento dessa tese inviabilizaria a penhora de ativos financeiros de pessoas jurídicas. 5. O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, exige que o executado indique meios alternativos e mais eficazes para a satisfação do crédito, conforme o art. 805, p.u., do CPC, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de indicação de outros bens à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, e a alegação de essencialidade do capital de giro não autoriza o desbloqueio de ativos financeiros sem a indicação de outros bens à penhora, em observância ao art. 805, p.u., do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., e 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5028972-81.2016.4.04.0000, Segunda Turma, j. 09.09.2016.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5371181-15.2023.8.09.0051

    5371181-15.2023.8.09.0051

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENDEREÇOS OBTIDOS POR SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária que reconheceu a aquisição originária da propriedade, insurgindo-se a parte recorrente contra a validade da citação por edital e, subsidiariamente, contra a condenação sucumben

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5199132-46.2022.8.09.0004

    5199132-46.2022.8.09.0004

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos réus, sob alegação de omissão e carência de fundamentação quanto à prova de quitação do contrato particular de promessa de compra e venda, à fé pública da pr

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0004604-14.2026.8.17.9000

    0004604-14.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004604-14.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: Des. André Oliveira da Silva Guimarães JUIZ PROLATOR: José Ronemberg Travassos da Silva – 18 ° Vara Cível da Capital (Seção A) AGRAVANTE: Banco Mercantil Do Brasil SA AGRAVADO: Edna Maria Soares Da Silva Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES OU INCLUSÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR MÊS, LIMITADA A R$ 100.000,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE OPERACIONAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. SUPOSTO RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO TETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela antecipatória, determinou a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos incidentes sobre a conta de benefício previdenciário da agravada relativos aos contratos impugnados, bem como a abstenção de realizar novas contratações ou incluir serviços financeiros em seu nome sem autorização judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. A instituição financeira insurge-se exclusivamente contra as astreintes, sustentando baixa complexidade operacional da obrigação, inexistência de histórico de descumprimento, fase inicial do processo e excessividade do montante, com potencial caráter sancionatório e enriquecimento sem causa, requerendo a redução da multa para R$ 100,00 ou R$ 200,00 mensais, além da redução do teto. 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 100.000,00, para assegurar o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário e de abstenção de novas contratações ou inclusão de serviços financeiros sem autorização judicial, revela-se excessiva a ponto de justificar sua redução. 3. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a conferir efetividade às decisões judiciais, mediante pressão econômica sobre o obrigado, e não possuem como finalidade primária o pagamento da própria multa. 4. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que o magistrado observe parâmetros compatíveis com a obrigação imposta e estabeleça prazo razoável para seu cumprimento. 5. A fixação da multa coercitiva deve considerar, entre outros elementos, o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o prazo e a periodicidade estabelecidos para o cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios coercitivos e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 6. A obrigação imposta possui prazo específico de 48 horas para cumprimento e compreende providências determinadas judicialmente para impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a realização de novas contratações ou inclusão de serviços financeiros sem autorização judicial. 7. A reduzida complexidade operacional da obrigação não torna, por si só, excessiva a multa, pois a facilidade de implementação da ordem judicial não constitui fundamento concreto para a adoção de penalidade meramente simbólica. 8. A inexistência de descumprimento anterior não afasta a necessidade ou a adequação da medida coercitiva, cuja função é prospectiva e consiste em estimular o cumprimento espontâneo e tempestivo da ordem judicial. 9. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta em mera projeção hipotética de incidência das astreintes, especialmente porque a multa somente é exigível diante do descumprimento da ordem e está submetida ao teto objetivo de R$ 100.000,00. 10. O limite máximo estabelecido para a incidência da multa impede sua acumulação indefinida e constitui elemento relevante para afastar, no momento da fixação, a alegação de desproporcionalidade decorrente de eventual acumulação ilimitada. 11. A capacidade econômica da instituição financeira constitui fator legítimo na aferição da aptidão coercitiva da multa, uma vez que o valor deve ser suficiente para induzir o cumprimento da determinação judicial, sem converter a medida em sanção autônoma. 12. As astreintes não se confundem com a obrigação principal nem assumem natureza indenizatória ou punitiva, pois sua incidência está condicionada ao descumprimento da ordem judicial e cessa com o respectivo cumprimento. 13. A intervenção do Tribunal para reduzir a multa cominatória exige demonstração concreta de insuficiência ou excesso manifesto, não bastando a alegação abstrata de desproporcionalidade, a inexistência de descumprimento anterior ou a possibilidade de futura acumulação da penalidade. 14. Ausente demonstração de inadequação, insuficiência ou excesso manifesto da multa de R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se incabível a pretendida redução. 15. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0004604-14.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45037135-12.2024.4.04.7100

    5037135-12.2024.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência que indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de período de contribuição não mencionado na petição inicial; e (ii) saber se há erro material na grafia do ano da Data de Entrada do Requerimento (DER) considerada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os períodos objeto da ação foram delimitados na petição inicial estritamente como sendo de 04/1991 a 01/1992 e de 01/2006 a 12/2008, inexistindo pedido relativo a tempo vinculado a órgão público. 4. A pretensão de análise de período não constante da petição inicial configura inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em sede de embargos de declaração, sob pena de violação aos limites estritos da lide. 5. Constata-se a ocorrência de mero erro de digitação na grafia do ano da DER no corpo do acórdão, devendo ser retificado o ano de "2019" para "2016", conforme os documentos constantes dos autos. 6. O acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material não enseja a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material na grafia de datas constantes do julgado, mas não se prestam para acolher inovação recursal sobre períodos de contribuição não postulados na petição inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJPB0857005-56.2026.8.15.2001

    0857005-56.2026.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0857005-56.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por P. S. T. contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, no qual foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios que considera abusiva e ilegal, em

    7ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000827-13.2025.4.04.7012

    5000827-13.2025.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000827-13.2025.4.04.7012/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o entendimento de que não restou constatada essa condição pessoal ( evento 81, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações