AcórdãoTJRR0801472-88.2022.8.23.0010
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 90.790,43 a título de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida em grupo, em favor de segurado com diabetes, amputações, ferida necrosante e retinopatia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita; (ii) saber se o segurado preenche o requisito contratual da perda da existência independente, nos termos do Tema 1.068/STJ; e (iii) saber quais os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a indenização. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição ânua é a ciência inequívoca da perda da existência independente, que não se confunde com a ciência do diagnóstico ou das complicações de doença evolutiva. O ajuizamento ocorreu em menos de um ano da ciência da recusa administrativa, computada a suspensão do prazo. 4. A cobertura de invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laborativa ou militar. A condenação, porém, se sustenta na perícia judicial, em que o perito respondeu afirmativamente aos quesitos sobre doença crônica progressiva sem prognóstico favorável e sobre perda irreversível da existência independente, o que atende ao Tema 1.068/STJ. 5. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional é critério residual, aplicável aos quadros não enquadrados nas hipóteses específicas do contrato. Reconhecida a hipótese específica, a pontuação inferior a 60 pontos não afasta a cobertura. 6. A perícia judicial, mais recente e produzida por perito imparcial sob contraditório, prevalece sobre declarações médicas anteriores e sobre a avaliação administrativa unilateral, em doença de caráter progressivo, quando a seguradora não requer esclarecimentos nem produz prova técnica em sentido contrário. 7. O Tema 1.112/STJ não exonera a seguradora quando a condenação decorre do implemento do risco coberto, e não do afastamento de cláusula limitativa por falta de informação. 8. Falta interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária, pois a decisão recorrida o fixou na renovação vigente ao tempo do sinistro, como pede a apelante. 9. Os juros de 1% ao mês não encontram amparo legal. A partir da citação, em 2022, aplica-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição ânua na cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é a ciência inequívoca da perda da existência independente, e não a do diagnóstico ou das complicações de doença evolutiva. 2. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional é critério residual e não afasta a cobertura quando a perícia judicial enquadra o quadro clínico em hipótese específica do contrato e reconhece a perda da existência independente. 3. A perícia judicial prevalece sobre declarações médicas anteriores e sobre a avaliação administrativa unilateral da seguradora, em doença de caráter progressivo, na ausência de prova técnica em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 239, § 1º, 373, II, 477, § 2º, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 189, 206, § 1º, II, "b", 389, 405, 406, 422, 423, 757 e 760; CDC, art. 47; Lei 14.905/2024; Circular SUSEP 302/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. [DATA] (Tema 1.068); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2023; STJ, Súmulas 101, 229, 278 e 632.