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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.354 decisões no catálogo

  1. Decisão da presidênciaTJDFT0716534-32.2025.8.07.0001

    0716534-32.2025.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716534-32.2025.8.07.0001 AGRAVANTE: MONTALVO NW-01ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADOS: LUCIANA VARGAS DA COSTA, FRANCISCO ANTÔNIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5183158-31.2020.8.09.0006

    5183158-31.2020.8.09.0006

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: [TELEFONE] Processo: 5183158-31.2020.8.09.0006 Requerente: N. L. L. Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por N. L. L. em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos devidamente q

    Anápolis - Vara da Fazenda Pública MunicipalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRR0801472-88.2022.8.23.0010

    0801472-88.2022.8.23.0010

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 90.790,43 a título de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida em grupo, em favor de segurado com diabetes, amputações, ferida necrosante e retinopatia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita; (ii) saber se o segurado preenche o requisito contratual da perda da existência independente, nos termos do Tema 1.068/STJ; e (iii) saber quais os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a indenização. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição ânua é a ciência inequívoca da perda da existência independente, que não se confunde com a ciência do diagnóstico ou das complicações de doença evolutiva. O ajuizamento ocorreu em menos de um ano da ciência da recusa administrativa, computada a suspensão do prazo. 4. A cobertura de invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laborativa ou militar. A condenação, porém, se sustenta na perícia judicial, em que o perito respondeu afirmativamente aos quesitos sobre doença crônica progressiva sem prognóstico favorável e sobre perda irreversível da existência independente, o que atende ao Tema 1.068/STJ. 5. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional é critério residual, aplicável aos quadros não enquadrados nas hipóteses específicas do contrato. Reconhecida a hipótese específica, a pontuação inferior a 60 pontos não afasta a cobertura. 6. A perícia judicial, mais recente e produzida por perito imparcial sob contraditório, prevalece sobre declarações médicas anteriores e sobre a avaliação administrativa unilateral, em doença de caráter progressivo, quando a seguradora não requer esclarecimentos nem produz prova técnica em sentido contrário. 7. O Tema 1.112/STJ não exonera a seguradora quando a condenação decorre do implemento do risco coberto, e não do afastamento de cláusula limitativa por falta de informação. 8. Falta interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária, pois a decisão recorrida o fixou na renovação vigente ao tempo do sinistro, como pede a apelante. 9. Os juros de 1% ao mês não encontram amparo legal. A partir da citação, em 2022, aplica-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição ânua na cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é a ciência inequívoca da perda da existência independente, e não a do diagnóstico ou das complicações de doença evolutiva. 2. O Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional é critério residual e não afasta a cobertura quando a perícia judicial enquadra o quadro clínico em hipótese específica do contrato e reconhece a perda da existência independente. 3. A perícia judicial prevalece sobre declarações médicas anteriores e sobre a avaliação administrativa unilateral da seguradora, em doença de caráter progressivo, na ausência de prova técnica em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 239, § 1º, 373, II, 477, § 2º, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 189, 206, § 1º, II, "b", 389, 405, 406, 422, 423, 757 e 760; CDC, art. 47; Lei 14.905/2024; Circular SUSEP 302/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. [DATA] (Tema 1.068); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2023; STJ, Súmulas 101, 229, 278 e 632.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007366-55.2025.4.04.9999

    5007366-55.2025.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007366-55.2025.4.04.9999/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte. Decido. O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Tema STF 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior o

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0917357-91.2017.8.24.0045

    0917357-91.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0917357-91.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra sentença que, nos autos da execução fiscal nº 0917357-91.2017.8.24.0045, movida em desfavor de G. A. M. , julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir ( evento 37, DOC1 ). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, ser indevida a extinção do feito, razão pela qual requer a cassaçã

    06º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. MAURO FERRANDINJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002099-76.2023.8.24.0010

    5002099-76.2023.8.24.0010

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002099-76.2023.8.24.0010/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de insurgência interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de N. M. , destinada ao fornecimento contínuo de Vatis 300 mg (cloridrato de propafenona), Tapazol 5 mg (tiamazol) e atorvastatina 20 mg. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria conferid

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0749611-98.2026.8.07.0000

    0749611-98.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0749611-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A AGRAVADO: JULIANA FREIRE DA SILVA RIBEIRO DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Yelum Seguros S.A. em face de Juliana Freire da Silva Ribeiro, tendo por objeto a cobrança de aluguéis e encargos

    4ª Turma CívelRel. SÉRGIO ROCHAPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5126769-46.2024.8.09.0051

    5126769-46.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5126769-46.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: S. D. U. LTDA. Requerido: T & S Engenharia Telematica E Sistemas Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T & S ENGENHARIA TELEMÁTICA E SISTEMAS LTDA contra o pronunciamento do evento 85, que deferiu a reemissão das guias de custas vencidas e concedeu prazo de 15 (quinze) dias pa

    Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. SentençaTJGO5045158-33.2026.8.09.0041

    5045158-33.2026.8.09.0041

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5045158-33.2026.8.09.0041 Requerente: D. B. A. F. Ltda02.726.909/0001-57 Requerido: W. G. H. S. ( ESPÓLIO)***.***.***-** Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, já qualificadas nos autos, em audiência de c

    Estrela do Norte - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003725-29.2025.4.04.7002

    5003725-29.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003725-29.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando erro material na contagem do tempo de contribuição feita na sentença, pois divergente do tempo constante da CTC emitida quanto ao número de dias e que na conversão teriam "sumido" três dias. Razões de voto. N

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações