Decisão monocráticaTJRJ0005106-97.2015.8.19.0070
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que julgou extinta execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o crédito exequendo atinge o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, de modo a permitir o cabimento do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. Art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração.
4. Tema nº 395 do STJ que fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser observado na data da propositura da execução.
5. Execução fiscal distribuída em janeiro de 2015, com crédito no valor de R$ 575,26, inferior ao valor de alçada apurado para a data da propositura da demanda, correspondente a R$ 796,06.
6. Recurso de apelação manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80."
Dispositivo relevante citado: art. 34 da Lei nº 6.830/80 e art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 408 do STF; Tema nº 395 do STJ; Apelação nº 0004921-84.2023.8.19.0068, Rel. Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. em 06/07/2026; Apelação nº 0001999-42.1999.8.19.0026, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26/05/2026; Apelação nº 0026897-21.2019.8.19.0026, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Sexta Câmara de Direito Público, j. em 22/05/2026.