AcórdãoTJRJ3016316-27.2026.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO POR SOCIEDADE LIMITADA. NATUREZA DO ATO DE GESTÃO. LEVANTAMENTO DO QUANTUM INCONTROVERSO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 273 do Código de Processo Civil/73, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo NCPC sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 ("a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão recorrida se afigurava contrária à prova dos autos. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, na medida em que da própria narrativa autoral, bem como da decisão recorrida, verificou-se que a controvérsia se restringia à validade da cessão parcial do crédito, uma vez que o negócio discutido se limitou a abdicar de 20% do quantum referente ao precatório no qual a sociedade integrada pelos litigantes figurava como beneficiária. In casu, o demandante, ora agravado, reputou a lesiva e em desconformidade com os poderes de administração da parte demandada, ora agravante, a cessão de parte do referido crédito, o que culminou na decisão recorrida e consequentemente suspensão de qualquer levantamento. Ora, a cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade de um crédito que possui, sem que se altere o vínculo obrigacional em relação ao devedor (cedido). O citado ajuste encontra-se disciplinado no art. 286 e seguintes do Código Civil, aplicando-se integralmente às sociedades limitadas quando estas figuram como cedentes de créditos integrantes de seu patrimônio. Nada obstante, nos autos principais, o agravado, na qualidade de sócio de ENGESUR - CONSULTORIA E ESTUDOS TÉCNICOS LTDA, propôs ação anulatória por vislumbrar atuação da parte agravante em desconformidade com os interesses societários e, reflexamente, em prejuízo dos sócios. Ora, a cessão de crédito, como ato de gestão ordinária (disposição de ativo), em regra é praticada pelo(s) administrador(es), conforme poderes de representação definidos no contrato social. Se o crédito cedido, porém, for de valor relevante ou envolver ato estranho ao objeto social, pode ser exigida deliberação dos sócios, sob pena de anulação dado desvio de finalidade por excesso de poder do administrador perante a sociedade. Nesse cenário, existindo plausível discussão sobre a legitimidade do ato negocial capitaneado pela parte agravante, suspenso o levantamento de qualquer quantia pelo juízo a quo, em sintonia com o decidido pelo juízo federal, que obstou a liberação do pagamento referente ao precatório parcialmente cedido 5007804- 62.2024.4.02.9388 e 0012444-82.1989.4.02.5101. Contudo, pairando a discussão sobre a licitude do ato de disposição de parcela do crédito, necessária a liberação do quantum incontroverso, como já decidido na decisão de concessão do efeito suspensivo. Não merece prosperar, porém, a pronta chancela do ato negocial, incumbindo ao juízo a quo, em verdade, dirimir a questão de fundo - a nulidade do negócio, sob pena de supressão de instância, sendo certo, inclusive, que oferecida contestação por ambas as partes (evento 51 e 54), bem como de réplica pela parte agravada. Recurso parcialmente provido.