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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.139.528 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5651963-24.2024.8.09.0137

    5651963-24.2024.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível [ENDEREÇO], QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - [CEP] - [TELEFONE] - e-mail: [E-MAIL] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5651963-24.2024.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: H. M. R. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de FPB

    Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005764-85.2024.8.24.0036

    5005764-85.2024.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005764-85.2024.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO M. A. N. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo rec

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006151-79.2025.8.24.0064

    5006151-79.2025.8.24.0064

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INACOLHIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE DESCREVEM DOENÇA GRAVE CARDÍACA (CID I25). QUADRO CLÍNICO QUE TAMBÉM REGISTRA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RELATIVOS A IMPLANTAÇÃO DE STENT. CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL QUANDO A DOENÇA GRAVE ESTIVER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. No caso, o laudo médico particular do Evento 1.10, fl. 4 demonstra que o autor é portador de doença coronariana grave (CID I25), patologia que se insere no conceito jurídico de cardiopatia grave, conforme reconhecido na sentença. 5. A exigência de laudo médico oficial não é absoluta, sendo dispensável quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ, não estando o magistrado vinculado ao laudo administrativo que indeferiu o pedido. [...] (TJSC, RCIJEF 5007629-60.2025.8.24.0020, 2ª Turma Recursal , Relator MARCELO CARLIN , julgado em 10/02/2026)

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0868356-31.2023.8.15.2001

    0868356-31.2023.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868356-31.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: I. X. M. F. I. E. D. C. N. P. EMBARGADA: E. V. L. N. S. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURID

    14ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5241111-97.2025.8.09.0160

    5241111-97.2025.8.09.0160

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5241111-97.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: A. G. S. Promovido: Spe Nucleo Residenc

    Novo Gama - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5620951-39.2026.8.09.0131

    5620951-39.2026.8.09.0131

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5620951-39.2026.8.09.0131 Polo Ativo: O. V. F. Polo Passivo: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Pr

    Porangatu - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisão da presidênciaTJDFT0711693-60.2026.8.07.0000

    0711693-60.2026.8.07.0000

    o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711693-60.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER AGRAVADO: OSVALDO DE SOUZA REIS DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação d

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0840675-40.2021.8.20.5001

    0840675-40.2021.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0840675-40.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. V. N. S. REQUERIDO: H. A. M. LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. E. V. N. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também

    2ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ3016316-27.2026.8.19.0000

    3016316-27.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO POR SOCIEDADE LIMITADA. NATUREZA DO ATO DE GESTÃO. LEVANTAMENTO DO QUANTUM INCONTROVERSO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 273 do Código de Processo Civil/73, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo NCPC sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 ("a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão recorrida se afigurava contrária à prova dos autos. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, na medida em que da própria narrativa autoral, bem como da decisão recorrida, verificou-se que a controvérsia se restringia à validade da cessão parcial do crédito, uma vez que o negócio discutido se limitou a abdicar de 20% do quantum referente ao precatório no qual a sociedade integrada pelos litigantes figurava como beneficiária. In casu, o demandante, ora agravado, reputou a lesiva e em desconformidade com os poderes de administração da parte demandada, ora agravante, a cessão de parte do referido crédito, o que culminou na decisão recorrida e consequentemente suspensão de qualquer levantamento. Ora, a cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade de um crédito que possui, sem que se altere o vínculo obrigacional em relação ao devedor (cedido). O citado ajuste encontra-se disciplinado no art. 286 e seguintes do Código Civil, aplicando-se integralmente às sociedades limitadas quando estas figuram como cedentes de créditos integrantes de seu patrimônio. Nada obstante, nos autos principais, o agravado, na qualidade de sócio de ENGESUR - CONSULTORIA E ESTUDOS TÉCNICOS LTDA, propôs ação anulatória por vislumbrar atuação da parte agravante em desconformidade com os interesses societários e, reflexamente, em prejuízo dos sócios. Ora, a cessão de crédito, como ato de gestão ordinária (disposição de ativo), em regra é praticada pelo(s) administrador(es), conforme poderes de representação definidos no contrato social. Se o crédito cedido, porém, for de valor relevante ou envolver ato estranho ao objeto social, pode ser exigida deliberação dos sócios, sob pena de anulação dado desvio de finalidade por excesso de poder do administrador perante a sociedade. Nesse cenário, existindo plausível discussão sobre a legitimidade do ato negocial capitaneado pela parte agravante, suspenso o levantamento de qualquer quantia pelo juízo a quo, em sintonia com o decidido pelo juízo federal, que obstou a liberação do pagamento referente ao precatório parcialmente cedido 5007804- 62.2024.4.02.9388 e 0012444-82.1989.4.02.5101. Contudo, pairando a discussão sobre a licitude do ato de disposição de parcela do crédito, necessária a liberação do quantum incontroverso, como já decidido na decisão de concessão do efeito suspensivo. Não merece prosperar, porém, a pronta chancela do ato negocial, incumbindo ao juízo a quo, em verdade, dirimir a questão de fundo - a nulidade do negócio, sob pena de supressão de instância, sendo certo, inclusive, que oferecida contestação por ambas as partes (evento 51 e 54), bem como de réplica pela parte agravada. Recurso parcialmente provido.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA MACHADO COTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5137763-36.2024.8.09.0051

    5137763-36.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [E-MAIL] Processo n.º 5137763-36.2024.8.09.0051 Requerente: F. I. E. D. C. N. P. N. M. Requerido(a): T. D. C. E. LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente, em petição acostada à movimentação n.º 82, requer a expedição de ofício ao Departamento Estad

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações