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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.141.226 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5857910-71.2026.8.09.0051

    5857910-71.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5857910-71.2026.8.09.0051 Agravante: C. A. E. F. Agravado: M. E. F. Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJSE0013689-47.2025.8.25.0040

    0013689-47.2025.8.25.0040

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59047/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601064394 NÚMERO ÚNICO: 0013689-47.2025.8.25.0040 PROCESSO ORIGEM....202554003646 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE LAGARTO GRUPO..............: I RELATOR - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - J. N. ADVOGADO - JAILTON NA

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008343-86.2026.4.04.7000

    5008343-86.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, bem como para obter a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, mediante aplicação por simetria do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69 da repercussão geral (RE 574.706). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trâmite regular do processo nas instâncias ordinárias é viável, tendo em vista a inexistência de ordem de sobrestamento no RE 1.233.096 (Tema nº 1.067/STF), nos moldes do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69/STF) não se aplica automaticamente à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 5. O precedente vinculante do STF fundamentou a exclusão do ICMS na sistemática própria do regime não cumulativo desse imposto estadual, o qual não se confunde com o regime cumulativo ou com a não cumulatividade escritural específica das contribuições sociais. 6. O conceito de receita bruta definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê em seu § 5º que os tributos sobre ela incidentes não devem ser excluídos de sua apuração. 7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, inexistindo base legal para abater as referidas exações de sua própria base de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A contribuição ao PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo, não se aplicando por extensão a orientação firmada no Tema nº 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMS0803000-37.2025.8.12.0018

    0803000-37.2025.8.12.0018

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PERCENTUAL DE 15%. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal admitida em 03/04/2008, determinou a incorporação de adicional de produtividade de 15% ao vencimento-base, com pagamento das parcelas vencidas desde 06/05/2020 e reflexos em décimo terceiro salário e férias. O Município sustenta a natureza transitória das gratificações e impugna os consectários legais, especialmente o termo inicial dos juros de mora. Os autos também foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de apelação pelo Município impede o conhecimento da remessa necessária; (ii) estabelecer se a servidora que recebia adicional de produtividade, sob a rubrica "gratificação por trabalho técnico", quando entrou em vigor a LC municipal nº 46/2011 tem direito à incorporação de 15% ao vencimento-base e às respectivas diferenças remuneratórias; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e os critérios aplicáveis aos consectários da condenação; e (iv) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. A interposição tempestiva de recurso voluntário pela Fazenda Pública obsta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. O art. 41 da LC nº 46/2011 do Município de Paranaíba determina expressamente que o servidor que percebia adicional de produtividade na data de aprovação da lei tenha o valor da vantagem incorporado ao salário-base, convertendo a incorporação, uma vez preenchido o requisito legal, em ato vinculado da Administração. A natureza anteriormente transitória da vantagem não impede sua incorporação quando a própria legislação municipal estabelece expressamente esse efeito. A diferença terminológica entre "gratificação por trabalho técnico" e "adicional de produtividade" não impede a aplicação do art. 41 da LC municipal nº 46/2011 quando as rubricas correspondem à mesma vantagem, conforme reconhecido em precedentes do Tribunal e pela própria municipalidade em processo administrativo. A ficha financeira demonstra que a servidora recebeu, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, a rubrica "GRAT.P.TRAB.TECN." no valor de R$ 74,73 sobre vencimento-base de R$ 498,21, quantia correspondente a 15%, comprovando a percepção da vantagem quando da entrada em vigor da LC nº 46/2011, em 06/04/2011. O Município não impugna especificamente, na apelação, a percepção da verba pela servidora no momento previsto pela legislação municipal nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido. A incorporação da vantagem ao vencimento-base torna devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em décimo terceiro salário e férias. A pretensão relativa a prestações remuneratórias de trato sucessivo sujeita-se à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito quando não demonstrada negativa expressa da própria relação jurídica. Falta interesse recursal quanto à aplicação do IPCA-E, dos juros da poupança e da taxa SELIC nos períodos indicados pelo Município quando a sentença já adota os critérios cuja aplicação é pretendida. Nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública a servidor, os juros de mora têm como termo inicial a citação, conforme o art. 240 do CPC, o art. 405 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema 611. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o regime posteriormente estabelecido pela EC nº 136/2025 na extensão mantida pela sentença. A controvérsia acerca do termo inicial da SELIC nas parcelas vencidas antes da citação está submetida à repercussão geral no Tema 1.457 do STF, ainda sem tese de mérito, razão pela qual sua solução deve observar, na liquidação, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O provimento parcial da apelação, ainda que restrito aos consectários da condenação, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo sua fixação para a fase de liquidação. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.419, ARE nº 1.557.312-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 15.05.2026; STF, Tema 1.457, RE nº 1.591.585/SC, Plenário, acórdão publicado em 21.05.2026; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 611, REsp nº 1.356.120/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJMS, AC nº 0801382-57.2025.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800218-67.2019.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJMS, AC nº 0802557-57.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJMS, AC nº 0806749-96.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJMS, AC nº 0803345-03.2025.8.12.0018, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2026.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5957840-32.2024.8.09.0116

    5957840-32.2024.8.09.0116

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5957840-32.2024.8.09.0116 Promovente: B. F. S. Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social _________________________________________________________________________________________________________________________

    Padre Bernardo - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5025215-50.2023.8.09.0036

    5025215-50.2023.8.09.0036

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5025215-50.2023.8.09.0036 Parte autora: J. F. D. Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por J. F. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência (mov. 33), concedendo

    Cristalina - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5717962-91.2026.8.09.0091

    5717962-91.2026.8.09.0091

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL NOMEADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIÊNCIA DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bo

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5240859-65.2026.8.09.0029

    5240859-65.2026.8.09.0029

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, [CEP] Fones: [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] Processo n. 5240859-65.2026.8.09.0029 Polo ativo: R. R. S. Polo passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes ex

    Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45016780-47.2025.4.04.7002

    5016780-47.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5016780-47.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS quanto à conversão de especialidade do labor exercido perante Regime Próprio dos Servidores Militares no período de 05/05/1981 a 09/12/1999 (

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ0800283-25.2025.8.19.0061

    0800283-25.2025.8.19.0061

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE DÍVIDA IMPAGÁVEL . TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, A IMPOR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE VALIDADE E DE ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, À LUZ DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DO VÍCIO CONTRATUAL, COM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. 4. A LOCUÇÃO "EM ESPECIAL", NO ITEM II, A, DA QUESTÃO AFETADA, DESTACA A HIPÓTESE MAIS RECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SEM RESTRINGIR O TEMA APENAS AO CASO EM QUE O CONSUMIDOR ALEGA TER PRETENDIDO CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, POR SUA VEZ, CONSTITUI PARÂMETRO AUTÔNOMO. 5. O AUTOR NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. ALEGA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO E DÍVIDA IMPAGÁVEL PELO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO, E PEDE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MOLDURA COINCIDENTE COM A CONTROVÉRSIA AFETADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE AUTORIZE A DISTINÇÃO. IV. DISPOSITIVO 6. PROCESSO SOBRESTADO.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações