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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.428 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF61011479-58.2017.4.01.3800

    1011479-58.2017.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1011479-58.2017.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011479-58.2017.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por MINERAÇÃO USIMINAS S/A, objetivando a substituição dos depósitos judiciais realizados nos autos do mandado de segurança por seguro-garantia judicial, com a manutenção da suspensão da exigibilidade dos valores discutidos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM

    4ª TurmaRel. MÔNICA SIFUENTESJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5217604-66.2026.8.09.0033

    5217604-66.2026.8.09.0033

    Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5217604-66.2026.8.09.0033 Exequente: F. A. S. Executado(a): C. F. G. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por F. A. S. em face de C. F. G. Frustradas as tentativas de citação, foi deferido o arresto de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme decisão do evento n.º 31. A diligência resultou negativa, nos termos do documento juntado no evento n.º 35. No evento n.º 44, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para dar

    Ceres - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0802925-56.2026.8.20.5121

    0802925-56.2026.8.20.5121

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba [ENDEREÇO], Tavares de L., MACAÍBA - RN - [CEP] Processo: 0802925-56.2026.8.20.5121 Promovente: A. S. G. P.(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de proposta por A. S. G., ocupante do cargo de Professor, com admissão em 10/04/2019, nos autos de nº 0802925-56.2026.8.20.5121, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por in

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de MacaíbaSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5904189-18.2026.8.09.0051

    5904189-18.2026.8.09.0051

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5904189-18.2026.8.09.0051 Requerente(s): Secretaria de Estado da Economia Requerido(s) M. J. A. S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício perante o Cartório de Registro competente. Trata-se de procedimento pré-processual de Transação Tributária por Ade

    1º CEJUSC DOS PARCEIROSSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6068984-41.2026.8.09.0051

    6068984-41.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6068984-41.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: R. R. A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Goiás, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença de açõ

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5724584-54.2022.8.09.0051

    5724584-54.2022.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [E-MAIL] APELAÇÃO CÍVEL N. 5724584-54.2022.8.09.0051 ORIGEM : GOIÂNIA - UPJ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APELANTE : M. S. R. APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA I. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM PETIÇÃO RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (I). Caso em Exame. 1.

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023199-36.2026.8.24.0090

    5023199-36.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5855430-57.2025.8.09.0051

    5855430-57.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5855430-57.2025.8.09.0051 Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. T. S. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de T. S. S., ambos devidamente qualificados. Em evento 38, a parte autora pugnou pela expedição de ofício a Secretaria de Saúde deste Município no sentido de informar o endereço atual do réu, constant

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0830363-46.2026.8.15.2001

    0830363-46.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830363-46.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45063617-69.2025.4.04.7000

    5063617-69.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5063617-69.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer anulação da se

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações