AcórdãoTJPE0004604-14.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004604-14.2026.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
RELATOR: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
JUIZ PROLATOR: José Ronemberg Travassos da Silva – 18 ° Vara Cível da Capital (Seção A)
AGRAVANTE: Banco Mercantil Do Brasil SA
AGRAVADO: Edna Maria Soares Da Silva
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES OU INCLUSÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR MÊS, LIMITADA A R$ 100.000,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE OPERACIONAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. SUPOSTO RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO TETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela antecipatória, determinou a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos incidentes sobre a conta de benefício previdenciário da agravada relativos aos contratos impugnados, bem como a abstenção de realizar novas contratações ou incluir serviços financeiros em seu nome sem autorização judicial, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. A instituição financeira insurge-se exclusivamente contra as astreintes, sustentando baixa complexidade operacional da obrigação, inexistência de histórico de descumprimento, fase inicial do processo e excessividade do montante, com potencial caráter sancionatório e enriquecimento sem causa, requerendo a redução da multa para R$ 100,00 ou R$ 200,00 mensais, além da redução do teto.
2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 100.000,00, para assegurar o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário e de abstenção de novas contratações ou inclusão de serviços financeiros sem autorização judicial, revela-se excessiva a ponto de justificar sua redução.
3. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a conferir efetividade às decisões judiciais, mediante pressão econômica sobre o obrigado, e não possuem como finalidade primária o pagamento da própria multa.
4. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que o magistrado observe parâmetros compatíveis com a obrigação imposta e estabeleça prazo razoável para seu cumprimento.
5. A fixação da multa coercitiva deve considerar, entre outros elementos, o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o prazo e a periodicidade estabelecidos para o cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios coercitivos e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
6. A obrigação imposta possui prazo específico de 48 horas para cumprimento e compreende providências determinadas judicialmente para impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a realização de novas contratações ou inclusão de serviços financeiros sem autorização judicial.
7. A reduzida complexidade operacional da obrigação não torna, por si só, excessiva a multa, pois a facilidade de implementação da ordem judicial não constitui fundamento concreto para a adoção de penalidade meramente simbólica.
8. A inexistência de descumprimento anterior não afasta a necessidade ou a adequação da medida coercitiva, cuja função é prospectiva e consiste em estimular o cumprimento espontâneo e tempestivo da ordem judicial.
9. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta em mera projeção hipotética de incidência das astreintes, especialmente porque a multa somente é exigível diante do descumprimento da ordem e está submetida ao teto objetivo de R$ 100.000,00.
10. O limite máximo estabelecido para a incidência da multa impede sua acumulação indefinida e constitui elemento relevante para afastar, no momento da fixação, a alegação de desproporcionalidade decorrente de eventual acumulação ilimitada.
11. A capacidade econômica da instituição financeira constitui fator legítimo na aferição da aptidão coercitiva da multa, uma vez que o valor deve ser suficiente para induzir o cumprimento da determinação judicial, sem converter a medida em sanção autônoma.
12. As astreintes não se confundem com a obrigação principal nem assumem natureza indenizatória ou punitiva, pois sua incidência está condicionada ao descumprimento da ordem judicial e cessa com o respectivo cumprimento.
13. A intervenção do Tribunal para reduzir a multa cominatória exige demonstração concreta de insuficiência ou excesso manifesto, não bastando a alegação abstrata de desproporcionalidade, a inexistência de descumprimento anterior ou a possibilidade de futura acumulação da penalidade.
14. Ausente demonstração de inadequação, insuficiência ou excesso manifesto da multa de R$ 1.000,00 por mês, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se incabível a pretendida redução.
15. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0004604-14.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator