AcórdãoTJPE0002480-34.2026.8.17.2218
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete
Apelação Cível Nº: 0002480-34.2026.8.17.2218
Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Juíza Prolatora: Aline Cardoso dos Santos - 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Apelante: Josefa Bento do Nascimento
Apelado: Banco Panamericano S/A
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. MESMO PATRONO E MESMA PROCURAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO SUBSTANCIALMENTE COMUM. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, À LEALDADE, À ECONOMIA, À EFICIÊNCIA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 485, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À REPRESSÃO DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 139, I E II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. pelação cível interposta por Josefa Bento do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Panamericano S/A, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento abusivo de demandas. O conjunto fático-probatório demonstra que a autora, utilizando o mesmo patrono e a mesma procuração, ajuizou, em 07.07.2026, três ações distintas contra diferentes instituições financeiras, com alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e pretensões de natureza semelhante. A recorrente sustenta, em essência, a impossibilidade de extinção do feito sem prévia manifestação acerca do fundamento adotado pelo juízo e a incidência do Tema 1.198 do STJ. Busca a reforma da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fragmentado de múltiplas ações, com utilização do mesmo patrono e da mesma procuração, fundadas em contexto fático e jurídico substancialmente comum, caracteriza abuso do direito de ação, litigância predatória e ausência de interesse processual na modalidade adequação, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício dessa ausência de interesse processual, a partir de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.
3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e pressupõe a demonstração da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada.
4. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual e com a função social do processo, não sendo legítima a utilização desvirtuada da jurisdição para obtenção de vantagem processual ou econômica indevida.
5. O modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de atuação pautada pela boa-fé e pela cooperação, conforme os arts. 5º e 6º, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias à preservação da regularidade, eficiência e finalidade pública da atividade jurisdicional.
6. O abuso do direito de ação ocorre quando o exercício da pretensão jurisdicional ultrapassa os limites impostos pela boa-fé e pela função social do processo, inclusive mediante a utilização fragmentada, artificial ou temerária do aparato judicial, de modo a gerar multiplicidade processual desnecessária e onerar indevidamente a atividade jurisdicional e a parte adversa.
7. O fracionamento indevido de demandas, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações autônomas com contexto fático e jurídico substancialmente comum, compromete a economia, a celeridade e a eficiência processuais, além de revelar inadequação da via processual escolhida quando as pretensões poderiam ser racionalmente deduzidas em um único processo.
8. A utilização, pela autora, do mesmo patrono e da mesma procuração para o ajuizamento, na mesma data, de três ações distintas contra instituições financeiras, todas relacionadas a alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, constitui elemento objetivo apto a evidenciar o fatiamento artificial das pretensões e a multiplicação injustificada de demandas.
9. A mera diversidade formal dos contratos discutidos não descaracteriza a identidade substancial do fundamento remoto das pretensões quando as demandas apresentam contexto fático e jurídico comum e postulam provimentos jurisdicionais semelhantes, circunstância que torna a cumulação das pretensões em uma única ação medida mais adequada, racional e compatível com a economia e a eficiência processuais.
10. O ajuizamento simultâneo e injustificado de demandas substancialmente semelhantes instrumentaliza indevidamente a jurisdição, ocasiona duplicidade de atos processuais, sobrecarrega o Poder Judiciário e pode proporcionar incremento artificial de honorários advocatícios e vantagens econômicas, caracterizando prática processual abusiva incompatível com a função social do processo.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que o fracionamento artificial de ações pode configurar abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir na modalidade adequação, autorizando a atuação corretiva do magistrado para impedir a utilização predatória do sistema de Justiça.
12. A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE reconhece o fracionamento indevido de demandas como modalidade típica de litigância predatória e recomenda a adoção de medidas preventivas e repressivas para contenção da prática. No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o monitoramento e o controle do ajuizamento massivo e fragmentado de ações idênticas.
13. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura múltipla, fragmentada, injustificada ou artificial de ações sobre a mesma matéria, legitimando o controle judicial destinado à preservação da boa-fé objetiva, da moralidade processual e da eficiência da jurisdição.
14. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa quando a conclusão decorre de matéria de ordem pública e de elementos objetivos já disponíveis no sistema de distribuição, cuja apreciação independe de dilação probatória, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
15. A extinção do processo nessas circunstâncias não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever de direção processual atribuído ao magistrado pelo art. 139, I e II, do CPC, especialmente quando a conduta processual abusiva pode ser identificada objetivamente e a manutenção do processo contribuiria para a indevida fragmentação da atividade jurisdicional.
16. O Tema 1.198 do STJ, embora tenha por finalidade impedir a extinção prematura e desproporcional de demandas e resguardar o acesso à jurisdição, não impede a adoção de providências judiciais destinadas à repressão do abuso do direito de ação quando existirem elementos concretos e inequívocos de utilização indevida do aparato jurisdicional.
18. A conduta processual identificada subverte a finalidade do processo ao pulverizar em demandas autônomas pretensões que poderiam ser racionalizadas em um único feito, produzindo movimentação jurisdicional desnecessária e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se mostra adequada.
19. A ausência de interesse processual decorre, no caso concreto, da inadequação da via eleita pela autora, considerada isoladamente, diante do abuso caracterizado pelo fracionamento das pretensões, e não da inexistência abstrata do direito material invocado, preservando-se, assim, a distinção entre o direito de acesso à jurisdição e o exercício abusivo desse direito.
20. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002480-34.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator