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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.354 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5776342-39.2024.8.09.0007

    5776342-39.2024.8.09.0007

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - [TELEFONE] Gabinete Virtual - [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] Processo: 5776342-39.2024.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: E. F. S. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Endereço: Rua Piratininga, , QUADRA 11 LOTE 02, VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, [CEP] Requerido(a): A. C. S. CPF/CNPJ: ***.***.**

    Anápolis - 2º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007838-72.2020.4.04.7108

    5007838-72.2020.4.04.7108

    TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA INTERPOSTA, SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação quando as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, ainda que repetindo conteúdo de intervenções anteriores à sentença. 2. A absolvição criminal que expressamente afastou fraude ou simulação repercute na esfera administrativa e tributária, obstando a manutenção dos lançamentos fiscais baseados nos mesmos fatos. 3. Reorganização societária que decorreu de planejamento sucessório familiar legítimo após o falecimento do sócio-fundador, visando a contornar divergências entre herdeiros e a sobrevivência das empresas. 4. A proximidade física, o controle familiar e a complementaridade das atividades econômicas constituem indícios, mas não comprovam simulação, especialmente havendo contabilidade independente, objeto social compatível com as atividades isoladas e não haver prova de subordinação direta dos empregados à responsabilizada pelos tributos.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5010139-37.2022.8.24.0930

    5010139-37.2022.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010139-37.2022.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que envolvam as seguintes questões ( Tema 1414/STJ ): I - Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão d

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5653625-79.2025.8.09.0107

    5653625-79.2025.8.09.0107

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5653625-79.2025.8.09.0107 Polo Ativo: V. S. P. Polo Passivo: Bp Promotora De Vendas Ltda. SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Pr

    Morrinhos - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45016034-58.2025.4.04.7107

    5016034-58.2025.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 1. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência está prevista no art. 1º da L 8.989/1995, atualmente regulamentada pela IN RFB 1.769/2017 e alterações posteriores, que, por sua vez, remete às definições de pessoa com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista previstas no D 11.063/2022. 2. Segundo a legislação aplicável, a deficiência física caracteriza-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física (inc. I do art. 2º do D 11.063/2022), excetuadas as deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa (par. único do art. 2º do D 11.063/2022). 3. A prova da deficiência pode ser feita mediante laudo de avaliação emitido por prestador de serviço de saúde que integre o SUS, seja ele público ou privado, pelo Detran ou clínicas credenciadas e, ainda, por serviço social autônomo sem fins lucrativos. 4. Espécie na qual comprovou-se que o laudo está suficientemente motivado e aponta inequivocamente para a existência de deficiência permanente nos termos da L nº 8.989/1995, do D 11.063/2022 e da IN RFB 1.769/2017. 5. Afastado o óbice oposto na decisão administrativa, cabe à autoridade impetrada proferir nova decisão acerca do cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 4º da IN RFB 1.769/2017 para a concessão da isenção.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5799765-22.2026.8.09.0051

    5799765-22.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5799765-22.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: G. N. S. Requerido: Municipio De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por G. N. S. em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da petição inicial, acostada ao even

    Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5559920-06.2022.8.09.0051

    5559920-06.2022.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5559920-06.2022.8.09.0051 Promovente(s): Mapfre Seguros Gerais S/a Promovido(s): S. G. B. F. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Execução de Tít

    Inhumas - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45012800-86.2025.4.04.7004

    5012800-86.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5012800-86.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0002480-34.2026.8.17.2218

    0002480-34.2026.8.17.2218

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0002480-34.2026.8.17.2218 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Aline Cardoso dos Santos - 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Apelante: Josefa Bento do Nascimento Apelado: Banco Panamericano S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. MESMO PATRONO E MESMA PROCURAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO SUBSTANCIALMENTE COMUM. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, À LEALDADE, À ECONOMIA, À EFICIÊNCIA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 485, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À REPRESSÃO DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 139, I E II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. pelação cível interposta por Josefa Bento do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Panamericano S/A, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento abusivo de demandas. O conjunto fático-probatório demonstra que a autora, utilizando o mesmo patrono e a mesma procuração, ajuizou, em 07.07.2026, três ações distintas contra diferentes instituições financeiras, com alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado e pretensões de natureza semelhante. A recorrente sustenta, em essência, a impossibilidade de extinção do feito sem prévia manifestação acerca do fundamento adotado pelo juízo e a incidência do Tema 1.198 do STJ. Busca a reforma da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fragmentado de múltiplas ações, com utilização do mesmo patrono e da mesma procuração, fundadas em contexto fático e jurídico substancialmente comum, caracteriza abuso do direito de ação, litigância predatória e ausência de interesse processual na modalidade adequação, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício dessa ausência de interesse processual, a partir de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e pressupõe a demonstração da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. 4. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual e com a função social do processo, não sendo legítima a utilização desvirtuada da jurisdição para obtenção de vantagem processual ou econômica indevida. 5. O modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de atuação pautada pela boa-fé e pela cooperação, conforme os arts. 5º e 6º, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias à preservação da regularidade, eficiência e finalidade pública da atividade jurisdicional. 6. O abuso do direito de ação ocorre quando o exercício da pretensão jurisdicional ultrapassa os limites impostos pela boa-fé e pela função social do processo, inclusive mediante a utilização fragmentada, artificial ou temerária do aparato judicial, de modo a gerar multiplicidade processual desnecessária e onerar indevidamente a atividade jurisdicional e a parte adversa. 7. O fracionamento indevido de demandas, caracterizado pelo ajuizamento de múltiplas ações autônomas com contexto fático e jurídico substancialmente comum, compromete a economia, a celeridade e a eficiência processuais, além de revelar inadequação da via processual escolhida quando as pretensões poderiam ser racionalmente deduzidas em um único processo. 8. A utilização, pela autora, do mesmo patrono e da mesma procuração para o ajuizamento, na mesma data, de três ações distintas contra instituições financeiras, todas relacionadas a alegações de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, constitui elemento objetivo apto a evidenciar o fatiamento artificial das pretensões e a multiplicação injustificada de demandas. 9. A mera diversidade formal dos contratos discutidos não descaracteriza a identidade substancial do fundamento remoto das pretensões quando as demandas apresentam contexto fático e jurídico comum e postulam provimentos jurisdicionais semelhantes, circunstância que torna a cumulação das pretensões em uma única ação medida mais adequada, racional e compatível com a economia e a eficiência processuais. 10. O ajuizamento simultâneo e injustificado de demandas substancialmente semelhantes instrumentaliza indevidamente a jurisdição, ocasiona duplicidade de atos processuais, sobrecarrega o Poder Judiciário e pode proporcionar incremento artificial de honorários advocatícios e vantagens econômicas, caracterizando prática processual abusiva incompatível com a função social do processo. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que o fracionamento artificial de ações pode configurar abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir na modalidade adequação, autorizando a atuação corretiva do magistrado para impedir a utilização predatória do sistema de Justiça. 12. A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE reconhece o fracionamento indevido de demandas como modalidade típica de litigância predatória e recomenda a adoção de medidas preventivas e repressivas para contenção da prática. No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o monitoramento e o controle do ajuizamento massivo e fragmentado de ações idênticas. 13. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura múltipla, fragmentada, injustificada ou artificial de ações sobre a mesma matéria, legitimando o controle judicial destinado à preservação da boa-fé objetiva, da moralidade processual e da eficiência da jurisdição. 14. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa quando a conclusão decorre de matéria de ordem pública e de elementos objetivos já disponíveis no sistema de distribuição, cuja apreciação independe de dilação probatória, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 15. A extinção do processo nessas circunstâncias não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever de direção processual atribuído ao magistrado pelo art. 139, I e II, do CPC, especialmente quando a conduta processual abusiva pode ser identificada objetivamente e a manutenção do processo contribuiria para a indevida fragmentação da atividade jurisdicional. 16. O Tema 1.198 do STJ, embora tenha por finalidade impedir a extinção prematura e desproporcional de demandas e resguardar o acesso à jurisdição, não impede a adoção de providências judiciais destinadas à repressão do abuso do direito de ação quando existirem elementos concretos e inequívocos de utilização indevida do aparato jurisdicional. 18. A conduta processual identificada subverte a finalidade do processo ao pulverizar em demandas autônomas pretensões que poderiam ser racionalizadas em um único feito, produzindo movimentação jurisdicional desnecessária e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se mostra adequada. 19. A ausência de interesse processual decorre, no caso concreto, da inadequação da via eleita pela autora, considerada isoladamente, diante do abuso caracterizado pelo fracionamento das pretensões, e não da inexistência abstrata do direito material invocado, preservando-se, assim, a distinção entre o direito de acesso à jurisdição e o exercício abusivo desse direito. 20. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002480-34.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO6076873-80.2026.8.09.0072

    6076873-80.2026.8.09.0072

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 6076873-80.2026.8.09.0072 Promovente(s): Hb Construtora E Incorporadora Ltda Promovido(s): Viveiro Gardem Oliveira Ltda DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se

    Inhumas - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações