Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014121-34.2026.8.24.0020
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS EM PROMOÇÕES FUNCIONAIS E TRIÊNIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal de ensino para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da ampliação temporária da carga horária de 20h para 30h semanais, com incidência proporcional das horas acrescidas nas promoções por merecimento, promoção por nova titulação, triênios, férias, terço constitucional e gratificação natalina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de incidência das promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios sobre a remuneração correspondente à carga horária temporariamente ampliada; (ii) da interpretação do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999; e (iii) da alegada afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal em razão dos reflexos reconhecidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 veda a incorporação do acréscimo de carga horária ao vencimento do cargo efetivo, mas tal restrição não afasta os efeitos remuneratórios decorrentes do exercício da jornada ampliada enquanto perdurar a alteração temporária da carga horária. 4. O art. 22, § 3º, da mesma Lei Complementar assegura expressamente aos servidores que tiverem a carga horária aumentada o recebimento das horas acrescidas e das vantagens proporcionais ao número de horas e ao tempo de efetivo exercício no período modificado, de modo que promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem ser calculados sobre a remuneração correspondente às horas efetivamente laboradas. 5. Os arts. 79, 81 e 96-A da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 estabelecem que férias, terço constitucional e gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração efetivamente percebida pela servidora, razão pela qual os reflexos decorrentes da jornada ampliada são devidos enquanto houver o exercício da função extraordinária no interesse da Administração Pública. 6. A incidência proporcional das vantagens funcionais e das verbas reflexas sobre a remuneração correspondente à totalidade da carga horária efetivamente exercida não configura efeito cascata ou afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por decorrer diretamente da aplicação da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 às horas efetivamente trabalhadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Teses de julgamento: 1. A vedação de incorporação do adicional de carga horária prevista no art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 não impede o pagamento proporcional das vantagens funcionais sobre a remuneração correspondente à jornada temporariamente ampliada. 2. Promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem incidir proporcionalmente sobre a carga horária efetivamente exercida enquanto perdurar a ampliação temporária da jornada de trabalho. 3. Os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina decorrem da remuneração efetivamente percebida no período da jornada ampliada e não configuram afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.