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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.353 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5209875-76.2026.8.09.0101

    5209875-76.2026.8.09.0101

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5209875-76.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: A. F. S. F. Ltda Requerido: W. C. S. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servido

    Luziânia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000457-21.2025.4.04.0000

    5000457-21.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000457-21.2025.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008306-26.2021.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5032532-27.2025.8.24.0064

    5032532-27.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032532-27.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o Município de São José combate a sentença que o condenou ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da autora. Sustenta que não há hipótese legal para o pagamento almejado, questionando também, caso mantida a sentença, os consectários legais (ev. 29 e 37).

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014121-34.2026.8.24.0020

    5014121-34.2026.8.24.0020

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS EM PROMOÇÕES FUNCIONAIS E TRIÊNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal de ensino para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da ampliação temporária da carga horária de 20h para 30h semanais, com incidência proporcional das horas acrescidas nas promoções por merecimento, promoção por nova titulação, triênios, férias, terço constitucional e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de incidência das promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios sobre a remuneração correspondente à carga horária temporariamente ampliada; (ii) da interpretação do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999; e (iii) da alegada afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal em razão dos reflexos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 veda a incorporação do acréscimo de carga horária ao vencimento do cargo efetivo, mas tal restrição não afasta os efeitos remuneratórios decorrentes do exercício da jornada ampliada enquanto perdurar a alteração temporária da carga horária. 4. O art. 22, § 3º, da mesma Lei Complementar assegura expressamente aos servidores que tiverem a carga horária aumentada o recebimento das horas acrescidas e das vantagens proporcionais ao número de horas e ao tempo de efetivo exercício no período modificado, de modo que promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem ser calculados sobre a remuneração correspondente às horas efetivamente laboradas. 5. Os arts. 79, 81 e 96-A da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 estabelecem que férias, terço constitucional e gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração efetivamente percebida pela servidora, razão pela qual os reflexos decorrentes da jornada ampliada são devidos enquanto houver o exercício da função extraordinária no interesse da Administração Pública. 6. A incidência proporcional das vantagens funcionais e das verbas reflexas sobre a remuneração correspondente à totalidade da carga horária efetivamente exercida não configura efeito cascata ou afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por decorrer diretamente da aplicação da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 às horas efetivamente trabalhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A vedação de incorporação do adicional de carga horária prevista no art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 não impede o pagamento proporcional das vantagens funcionais sobre a remuneração correspondente à jornada temporariamente ampliada. 2. Promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem incidir proporcionalmente sobre a carga horária efetivamente exercida enquanto perdurar a ampliação temporária da jornada de trabalho. 3. Os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina decorrem da remuneração efetivamente percebida no período da jornada ampliada e não configuram afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5827265-63.2026.8.09.0051

    5827265-63.2026.8.09.0051

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [E-MAIL] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5827265-63.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): L. D. C. R. REQUERIDO (S): Banco C6 Consignado S.A. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer, ajui

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5505844-90.2026.8.09.0051

    5505844-90.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [E-MAIL] Processo n.º 5505844-90.2026.8.09.0051 Requerente: B. Q. S. Ltda Requerido(a): Banco Bradesco S.a. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega omissão da decisão proferida na movimentação n.º 39 (movimentação n.º 52). A

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008650-27.2023.4.04.7200

    5008650-27.2023.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA OFICIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que aplicou o princípio da anterioridade tributária para a exclusão da atividade da impetrante do PERSE, mas estabelecendo marcos temporais adequados à anterioridade nonagesimal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto aos marcos temporais da anterioridade tributária e à caracterização da onerosidade do benefício fiscal; e (ii) se houve erro material na sentença de origem quanto à fixação dos anos limites para o gozo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado erro material na sentença de origem, que fixou os anos limites para o gozo do benefício como 2024, em vez de 2023, impõe-se a sua correção de ofício, sob pena de julgamento ultra petita e incongruência com a anterioridade da Portaria ME nº 11.266/2022. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, quando o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 5. O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário quando a tese jurídica foi expressamente debatida e decidida pelo tribunal, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001920-02.2020.4.04.7007

    5001920-02.2020.4.04.7007

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001920-02.2020.4.04.7007/ PR DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do tema repetitivo n.º 534, alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade (periculosidade) não foi tratado de forma específica naquele tema e submeteu a qu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006321-55.2026.4.04.7000

    5006321-55.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006321-55.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pede realização de nova perícia médica. Regularmente processados, vieram a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007621-51.2022.8.24.0000

    5007621-51.2022.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007621-51.2022.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301560-50.2016.8.24.0081/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, proferida na liquidação de sentença n. 0301560-50.2016.8.24.0081, movida por A. L. e outros, a qual rejeitou a impugnação diante da ausência de recolhimento da taxa de serviços judiciais (Evento 54, DE

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBSON LUZ VARELLAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações