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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.700 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45022681-50.2025.4.04.0000

    5022681-50.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022681-50.2025.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084426-13.2021.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009008-05.2026.4.04.7000

    5009008-05.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5009008-05.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 35, SENT1 ). Em recurso ( evento 42, RecIno1 ), alega que o laudo médico judici

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45005870-86.2024.4.04.7004

    5005870-86.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005870-86.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 19/11/2003 a 30/06/2017, alegando que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao ruído. Recorre também em face dos conse

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5910695-13.2024.8.09.0105

    5910695-13.2024.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5910695-13.2024.8.09.0105 Polo Ativo: R. S. L. Polo Passivo: Icatu Seguros S/a S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de a

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5595562-98.2026.8.09.0051

    5595562-98.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5595562-98.2026.8.09.0051 Autor(a): I. L. F. O. Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5793828-31.2026.8.09.0051

    5793828-31.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5793828-31.2026.8.09.0051 Requerente:M. A. S. Requerido(a):F. S. O. B. Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por M. A. S., em face de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser advogado. Alega ser vítima de tentativas de golpes aplicados em

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO6043828-85.2025.8.09.0051

    6043828-85.2025.8.09.0051

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [E-MAIL] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 6043828-85.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): T. R. R. REQUERIDO (S): E. S. F. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por T. R. R. em face de E. S. F. e N. M. F. S., qualific

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45014558-75.2026.4.04.7001

    5014558-75.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5014558-75.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede preliminar, o recorrente argui a nulidade da prova pericial, sustentando que o exame foi realizado por clínico geral em vez de especialista em ortopedi

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0809486-26.2024.8.12.0001

    0809486-26.2024.8.12.0001

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. LIMITAÇÃO ANATÔMICA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que as sequelas consolidadas decorrentes de acidente provocam efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço para seu desempenho. 2. A existência de limitação anatômica residual, desacompanhada de repercussão funcional comprovada sobre a atividade profissional habitualmente exercida, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo 416 do STJ. 3. A perícia médica judicial que examina especificamente as exigências da atividade habitual e afasta a redução da capacidade laboral constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido quando inexistem elementos probatórios concretos capazes de infirmar suas conclusões. 4. A suficiência da prova pericial para o esclarecimento das questões relevantes dispensa sua complementação ou renovação.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS1414529-24.2026.8.12.0000

    1414529-24.2026.8.12.0000

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LICITUDE EM ABSTRATO. COBRANÇA INCIDENTE SOBRE CADA SESSÃO TERAPÊUTICA. EXPOSIÇÃO FINANCEIRA MENSAL APROXIMADAMENTE DEZ VEZES SUPERIOR À MENSALIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO AO ACESSO À SAÚDE. ABUSIVIDADE CONCRETA. CONTROLE JUDICIAL DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 47 E 51, IV E § 1º, II, DO CDC. ARTIGO 16, VIII, DA LEI N.º 9.656/1998. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEI N.º 12.764/2012. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA DISPONIBILIDADE DE PRESTADOR APTO A EXECUTAR INTEGRALMENTE AS TÉCNICAS PRESCRITAS. CAUÇÃO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA E NATUREZA EXISTENCIAL DO DIREITO TUTELADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar ao valor de uma mensalidade a cobrança mensal de coparticipação exclusivamente relacionada ao tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, determinando a preservação da continuidade terapêutica, sob pena de multa por cobrança indevida. A agravante sustenta que a coparticipação de 30% está expressamente prevista no contrato, possui amparo no artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e não poderia ser limitada judicialmente. Afirma possuir rede credenciada apta, requerendo, subsidiariamente, que eventual atendimento fora da rede seja reembolsado segundo sua tabela. Alega, ainda, irreversibilidade da tutela e necessidade de caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: a) se a licitude abstrata da cláusula de coparticipação impede o controle judicial de sua aplicação concreta; b) se a incidência do fator moderador sobre cada sessão de tratamento multidisciplinar, resultando em exposição financeira mensal muito superior à contraprestação ordinária, constitui obstáculo ao acesso à saúde; c) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC; d) se a mera afirmação da existência de rede credenciada é suficiente para afastar provisoriamente a manutenção do tratamento; e e) se a eficácia da tutela deve ser condicionada à prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 admite a contratação de plano de saúde com coparticipação, desde que o fator moderador esteja previsto de maneira clara. A validade abstrata da cláusula, contudo, não impede o controle de sua incidência concreta à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A coparticipação deixa de exercer função moderadora e passa a representar fator restritivo severo quando, aplicada individualmente sobre tratamento continuado e intensivo, impõe ao consumidor financiamento substancial do serviço ou cria barreira econômica capaz de interromper a terapêutica prescrita. No caso, a documentação apresentada indica mensalidade de R$ 408,15 e projeção de coparticipação de R$ 4.218,24, alcançando desembolso global mensal de R$ 4.626,39. A significativa desproporção, aliada à natureza intensiva e contínua do tratamento, evidencia, em cognição sumária, risco concreto de inviabilização da cobertura contratada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da coparticipação, mas ressalva que o mecanismo não pode inviabilizar o acesso à saúde nem transferir ao usuário o financiamento integral ou substancial do tratamento. Admite-se, por isso, a fixação judicial de parâmetros de moderação, inclusive mediante limite mensal relacionado ao valor da mensalidade, sem supressão definitiva do crédito da operadora. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção ou redução das terapias de criança em desenvolvimento, com risco de regressão e perda de habilidades, prevalecendo, na ponderação concreta, sobre o prejuízo exclusivamente patrimonial invocado pela operadora. A afirmação genérica de que existe rede credenciada não comprova, por si só, a efetiva disponibilidade de equipe apta a executar, com a frequência necessária, as técnicas prescritas. Tal matéria demanda contraditório e adequada instrução no processo originário, não se prestando a afastar, de imediato, a tutela destinada a preservar a continuidade do tratamento. A caução prevista no artigo 300, § 1º, do CPC é faculdade judicial, podendo ser dispensada quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la e a medida tutelar se destinar à proteção da saúde de criança. A exigência de contracautela, no caso, neutralizaria a própria efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida, desde que prevista de forma clara, mas sua licitude abstrata não impede o controle judicial da aplicação concreta. 2. É admissível limitar provisoriamente o desembolso mensal a título de coparticipação quando a incidência por sessão de tratamento multidisciplinar contínuo impuser exposição financeira desproporcional e representar obstáculo ao acesso à saúde. 3. A limitação mensal não equivale à declaração definitiva de inexigibilidade do excedente, cuja disciplina poderá ser examinada no processo originário. 4. A mera indicação genérica de rede credenciada não afasta a tutela quando não demonstrada concretamente a existência de prestador disponível e apto a executar integralmente as técnicas prescritas. 5. Tratando-se de criança hipossuficiente e de tutela destinada à preservação da saúde, é cabível a dispensa de caução." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 196 e 227; Código de Processo Civil, artigos 300, §§ 1º e 3º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, III, 6º, 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei n.º 9.656/1998, artigos 12, I, "b", e 16, VIII; Lei n.º 12.764/2012, artigo 3º, III, "b"; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 4º, 7º e 11.

    1ª Câmara CívelRel. Des. João Maria LósJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações