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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.353 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023199-36.2026.8.24.0090

    5023199-36.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5855430-57.2025.8.09.0051

    5855430-57.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5855430-57.2025.8.09.0051 Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. T. S. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com PEDIDO DE LIMINAR, ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de T. S. S., ambos devidamente qualificados. Em evento 38, a parte autora pugnou pela expedição de ofício a Secretaria de Saúde deste Município no sentido de informar o endereço atual do réu, constant

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJPB0830363-46.2026.8.15.2001

    0830363-46.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830363-46.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45063617-69.2025.4.04.7000

    5063617-69.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5063617-69.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer anulação da se

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5360829-16.2026.8.09.0011

    5360829-16.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. P. V. B. Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360829-16.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: N. F. S. A. APELADOS: P. I. P. S/A e Banco Itaú S/A RELATOR: Des. J. P. V. B. 4ª CÂMARA CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5183758-04.2026.8.09.0051

    5183758-04.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5183758-04.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 302, §1°, inciso III, e 305, do Código de Trânsito Brasileiro, imputado a indiciada E. M. C.. O Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor da ré, a qual foi ac

    Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5027715-78.2026.8.24.0000

    5027715-78.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5027715-78.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE I. J. P. contra decisão de evento 526, que rejeitou exceção de pré-executividade. A irresignação, todavia, adianta-se, não pode ser conhecida. Isto porque, em consulta aos autos originários, constatou-se que, após a interposição do presente reclamo, sobreveio sentença ( processo 0001153-63.1996.8.24.0067/SC, evento 567, SENT1 ), que ju

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001740-92.2025.4.04.7012

    5001740-92.2025.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001740-92.2025.4.04.7012/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inic

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45010973-18.2022.4.04.7110

    5010973-18.2022.4.04.7110

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e salário-maternidade. A apelante requer a suspensão do feito, a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos e a exclusão do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos Temas nº 1.079 e nº 1.390 do STJ; (ii) a subsistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; e (iii) a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, considerando a modulação de efeitos do Tema nº 985 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma, pois a publicação do julgado autoriza a aplicação imediata da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, caput e inc. III, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas nº 1.079 e nº 1.390, assentou que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros foi revogado no final do ano de 1986, passando a incidir sobre a totalidade da folha de salários. 5. A modulação de efeitos do Tema nº 1.079 do STJ aplica-se apenas às empresas que ajuizaram ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até o início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável, o que não ocorreu no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 985, declarou legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulando os efeitos da decisão para que produza efeitos ex nunc a partir de 15-09-2020. 7. Em sede de execução fiscal de débitos não pagos, devem ser excluídos da base de cálculo os valores relativos ao terço constitucional de férias cujos fatos geradores sejam anteriores a 15-09-2020, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Aplica-se a modulação de efeitos do Tema nº 985 do STF para excluir o terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias não pagas com fatos geradores anteriores a 15-09-2020.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO6051100-60.2025.8.09.0139

    6051100-60.2025.8.09.0139

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor B. V., [CEP] [TELEFONE], E-mail: [E-MAIL] Autos nº: 6051100-60.2025.8.09.0139 Requerente: D. C. F. Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária, proposta por D. C. F., em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que a autora se encontra incap

    Rubiataba - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações