AcórdãoTJPE0159105-73.2023.8.17.2001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 0159105-73.2023.8.17.2001
APELANTE: JOSÉ CARLOS ALVES BELLO
APELADA : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
RELATOR: DES. CARLOS MORAES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FACHESF. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ENQUADRAMENTO EM REGULAMENTO FECHADO A NOVAS ADESÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. TEMAS 907 E 736 DO STJ. REDUTOR DO BENEFÍCIO DO INSS. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES FUNDADOS NO REGULAMENTO DE 1992. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo participante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento no Regulamento BD-01 da FACHESF, mediante pagamento de joia para ingresso tardio, e de revisão da suplementação de aposentadoria, para que se deduzisse do salário-real-de-benefício o valor da aposentadoria efetivamente paga pelo INSS, em vez do teto do RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) se o participante admitido na patrocinadora em 1975, mas filiado à entidade em 1981, após o fechamento do Regulamento BD-01, tem direito ao enquadramento naquele regulamento mediante pagamento de joia; e (ii) se o redutor da suplementação deve corresponder ao valor da aposentadoria efetivamente paga pelo INSS ou à média dos salários de contribuição prevista no regulamento vigente na data da elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há ofensa à dialeticidade quando o recurso transcreve os fundamentos da sentença e os impugna especificamente, ainda que reitere teses da inicial. Tampouco há inovação recursal quando o recurso apenas detalha argumento já deduzido na petição inicial, sem alterar a causa de pedir.
As condições previstas nos regulamentos dos planos de benefícios não integram o contrato de trabalho, e a adesão ao plano inaugura relação jurídica autônoma, de natureza civil (art. 202, §2º, da CF; art. 68 da LC 109/2001; Tema 190/STF). A admissão na patrocinadora não vincula o empregado ao regulamento então vigente, sendo inadmissível a retroação da adesão à data da admissão na empregadora.
O regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão (Tema 907/STJ). Se nem o regulamento da adesão assegura direito adquirido ao participante, menos ainda o de plano ao qual ele jamais aderiu.
As regras de ingresso tardio mediante joia pressupõem plano aberto a novas adesões. Fechado o Regulamento BD-01 e submetidos patrocinador e participantes ao novo regime a partir de 24/01/1978, extinguiu-se a possibilidade de ingresso tardio naquele plano. As contribuições vertidas ao BD-02, limitadas a três vezes o teto do RGPS, custearam o benefício daquele plano e não formaram reserva para benefício sem teto, sendo vedada a concessão de benefício sem fonte de custeio (Tema 736/STJ).
O regulamento vigente na data da elegibilidade do apelante (30/12/2022) não prevê a dedução do valor da aposentadoria paga pelo INSS. Para o participante que se aposenta pela Previdência Social e permanece em atividade na patrocinadora, a suplementação corresponde à diferença entre o salário-real-de-benefício e a média dos salários de contribuição dos 36 meses anteriores à concessão, limitada ao teto de benefício da Previdência Social. O demonstrativo de cálculo comprova a observância desse critério, e a limitação ao teto favoreceu o participante.
Os precedentes deste Tribunal que determinam a dedução do valor efetivamente concedido pelo INSS referem-se a participantes elegíveis sob o Regulamento 002 de 1992, cujo item 45 adotava como redutor o valor da aposentadoria concedida pela previdência oficial, sem disciplinar a situação do participante que permanecia em atividade. A lacuna foi suprida a partir de 2001, com regra expressa mantida no regulamento aplicável ao caso, de modo que não se trata de valor fictício, mas de critério regulamentar vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O participante que se filia à entidade de previdência complementar após o fechamento de determinado regulamento não tem direito ao enquadramento nele, ainda que admitido na patrocinadora durante sua vigência, sendo inaplicáveis as regras de ingresso tardio mediante joia de plano fechado a novas adesões. 2. Para o participante que se aposenta pela Previdência Social e permanece em atividade na patrocinadora, elegível sob regulamento que prevê expressamente a dedução da média dos salários de contribuição, não se aplica o entendimento que determina a dedução do valor efetivamente concedido pelo INSS, firmado com base em redação regulamentar anterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202, §2º; LC 109/2001, arts. 1º, 17, 18, 19 e 68; Lei nº 6.435/1977; Decreto nº 81.240/1978; CPC, arts. 329, 932, III, 1.010, II e III, 1.014 e 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190; STJ, Tema 907 (REsp 1.435.837/RS); STJ, Tema 736 (REsp 1.425.326/RS); STJ, REsp 1.460.107/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática de 26/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, EDcl no REsp 1.135.796/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 1.224.594/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2011; TJPE, Apelação Cível 0026051-55.2016.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/01/2025; TJPE, Apelação Cível 0142903-84.2024.8.17.2001, Rel. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026; TJPE, Apelação Cível 0017979-11.2018.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0159105-73.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes