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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.700 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJRJ0800283-25.2025.8.19.0061

    0800283-25.2025.8.19.0061

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE DÍVIDA IMPAGÁVEL . TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTROVÉRSIA SE ENQUADRA NO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, A IMPOR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE VALIDADE E DE ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, À LUZ DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DO VÍCIO CONTRATUAL, COM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. 4. A LOCUÇÃO "EM ESPECIAL", NO ITEM II, A, DA QUESTÃO AFETADA, DESTACA A HIPÓTESE MAIS RECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SEM RESTRINGIR O TEMA APENAS AO CASO EM QUE O CONSUMIDOR ALEGA TER PRETENDIDO CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, POR SUA VEZ, CONSTITUI PARÂMETRO AUTÔNOMO. 5. O AUTOR NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. ALEGA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO E DÍVIDA IMPAGÁVEL PELO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO, E PEDE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MOLDURA COINCIDENTE COM A CONTROVÉRSIA AFETADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE AUTORIZE A DISTINÇÃO. IV. DISPOSITIVO 6. PROCESSO SOBRESTADO.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5318610-14.2019.8.09.0017

    5318610-14.2019.8.09.0017

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás B. V. G. - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5318610-14.2019.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): L. S. V. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para l

    Bela Vista de Goiás - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0137805-26.2021.8.17.2001

    0137805-26.2021.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0137805-26.2021.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A E OUTRO APELADO: MARIA CRISTINA BARBOSA BARROS E OUTRO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CARATA COM LENTE IMPORTADA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONOMICO AUFERIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de duas Apelações Cíveis, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da seguradora, bem como ao recurso da parte segurada , nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

    8ª Câmara Cível Especializada - 3º GabineteRel. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRESJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO6082502-20.2026.8.09.0174

    6082502-20.2026.8.09.0174

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6082502-20.2026.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: P. D. P. LTDA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO L

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. SentençaTJSP1015558-68.2023.8.26.0590

    1015558-68.2023.8.26.0590

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente Rua Jacob Emerich, 1367, Sala 01 - Bairro: Parque Bitaru - CEP: 11310906 - Fone: (13) 2102 6458 - Email: saovicente6cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 1015558-68.2023.8.26.0590/ SP SENTENÇA HEITOR BIANCO ARAÚJO, representado por seu genitor, R. A. S. , promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MO

    6ª Vara Cível da Comarca de São VicenteRel. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRJ0810980-66.2022.8.19.0205

    0810980-66.2022.8.19.0205

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTAÇÃO DO BRT. PISOTEAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE PLEITEIA A AUTORA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, POR TER SIDO VÍTIMA DE ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS, SENDO PISOTEADA, ANTE A SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DE DANOS MORAIS, AFASTANDO OS DANOS MATERIAIS, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. O CONSÓRCIO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 75, IX DO CPC. 3. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DO BRT, SENDO IMPERTINENTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E SUAS CONSORCIADAS, POR NÃO CONSTITUIR FUNDAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM, QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS AO PRÓPRIO ENTE CONSORCIAL NO ÂMBITO DA ATIVIDADE POR ELE DESENVOLVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONARIA, COM FUNDAMENTO NO RISCO ADMINISTRATIVO, ANTE A DELEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, COMO TAMBÉM COM BASE NO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NA FORMA DAS REGRAS PROTETIVAS DO ESTATUTO DO CONSUMIDOR. 5. A OCORRÊNCIA DO FATO E A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, INCLUSIVE COM DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA PRESTADO EM JUÍZO. 6. A AUTORA PRECISOU SER SOCORRIDA E LEVADA A HOSPITAL PARA ATENDIMENTO. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES, IMPONDO-SE O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SOFRER UM ACIDENTE DE ÔNIBUS E SUPORTAR LESÕES CAUSA ESTRESSE E DESCONFORTO À VÍTIMA. 'QUANTUM' FIXADO QUE MERECE MAJORAÇÃO, A FIM DE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJSE0053238-50.2026.8.25.0001

    0053238-50.2026.8.25.0001

    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202610501257 NÚMERO ÚNICO: 0053238-50.2026.8.25.0001 REQUERENTE : CONDOMÍNIO P. R. V. M., ADV. : ALISSON ANTONIO MIRANDA DE SOUZA - OAB: 9398-SE REQUERIDO : R. M. S. SENTENÇA....: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: CONDENAR A DEMANDADA R. M. S. AO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 10/01/2026 A 10/07/2026, ALUSIVAS À UNIDADE CASA GARAG

    5ª Vara Cível de AracajuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0159105-73.2023.8.17.2001

    0159105-73.2023.8.17.2001

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0159105-73.2023.8.17.2001 APELANTE: JOSÉ CARLOS ALVES BELLO APELADA : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FACHESF. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ENQUADRAMENTO EM REGULAMENTO FECHADO A NOVAS ADESÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. TEMAS 907 E 736 DO STJ. REDUTOR DO BENEFÍCIO DO INSS. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES FUNDADOS NO REGULAMENTO DE 1992. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo participante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento no Regulamento BD-01 da FACHESF, mediante pagamento de joia para ingresso tardio, e de revisão da suplementação de aposentadoria, para que se deduzisse do salário-real-de-benefício o valor da aposentadoria efetivamente paga pelo INSS, em vez do teto do RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o participante admitido na patrocinadora em 1975, mas filiado à entidade em 1981, após o fechamento do Regulamento BD-01, tem direito ao enquadramento naquele regulamento mediante pagamento de joia; e (ii) se o redutor da suplementação deve corresponder ao valor da aposentadoria efetivamente paga pelo INSS ou à média dos salários de contribuição prevista no regulamento vigente na data da elegibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há ofensa à dialeticidade quando o recurso transcreve os fundamentos da sentença e os impugna especificamente, ainda que reitere teses da inicial. Tampouco há inovação recursal quando o recurso apenas detalha argumento já deduzido na petição inicial, sem alterar a causa de pedir. As condições previstas nos regulamentos dos planos de benefícios não integram o contrato de trabalho, e a adesão ao plano inaugura relação jurídica autônoma, de natureza civil (art. 202, §2º, da CF; art. 68 da LC 109/2001; Tema 190/STF). A admissão na patrocinadora não vincula o empregado ao regulamento então vigente, sendo inadmissível a retroação da adesão à data da admissão na empregadora. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão (Tema 907/STJ). Se nem o regulamento da adesão assegura direito adquirido ao participante, menos ainda o de plano ao qual ele jamais aderiu. As regras de ingresso tardio mediante joia pressupõem plano aberto a novas adesões. Fechado o Regulamento BD-01 e submetidos patrocinador e participantes ao novo regime a partir de 24/01/1978, extinguiu-se a possibilidade de ingresso tardio naquele plano. As contribuições vertidas ao BD-02, limitadas a três vezes o teto do RGPS, custearam o benefício daquele plano e não formaram reserva para benefício sem teto, sendo vedada a concessão de benefício sem fonte de custeio (Tema 736/STJ). O regulamento vigente na data da elegibilidade do apelante (30/12/2022) não prevê a dedução do valor da aposentadoria paga pelo INSS. Para o participante que se aposenta pela Previdência Social e permanece em atividade na patrocinadora, a suplementação corresponde à diferença entre o salário-real-de-benefício e a média dos salários de contribuição dos 36 meses anteriores à concessão, limitada ao teto de benefício da Previdência Social. O demonstrativo de cálculo comprova a observância desse critério, e a limitação ao teto favoreceu o participante. Os precedentes deste Tribunal que determinam a dedução do valor efetivamente concedido pelo INSS referem-se a participantes elegíveis sob o Regulamento 002 de 1992, cujo item 45 adotava como redutor o valor da aposentadoria concedida pela previdência oficial, sem disciplinar a situação do participante que permanecia em atividade. A lacuna foi suprida a partir de 2001, com regra expressa mantida no regulamento aplicável ao caso, de modo que não se trata de valor fictício, mas de critério regulamentar vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O participante que se filia à entidade de previdência complementar após o fechamento de determinado regulamento não tem direito ao enquadramento nele, ainda que admitido na patrocinadora durante sua vigência, sendo inaplicáveis as regras de ingresso tardio mediante joia de plano fechado a novas adesões. 2. Para o participante que se aposenta pela Previdência Social e permanece em atividade na patrocinadora, elegível sob regulamento que prevê expressamente a dedução da média dos salários de contribuição, não se aplica o entendimento que determina a dedução do valor efetivamente concedido pelo INSS, firmado com base em redação regulamentar anterior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202, §2º; LC 109/2001, arts. 1º, 17, 18, 19 e 68; Lei nº 6.435/1977; Decreto nº 81.240/1978; CPC, arts. 329, 932, III, 1.010, II e III, 1.014 e 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190; STJ, Tema 907 (REsp 1.435.837/RS); STJ, Tema 736 (REsp 1.425.326/RS); STJ, REsp 1.460.107/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática de 26/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, EDcl no REsp 1.135.796/RS, Segunda Seção; STJ, REsp 1.224.594/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2011; TJPE, Apelação Cível 0026051-55.2016.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/01/2025; TJPE, Apelação Cível 0142903-84.2024.8.17.2001, Rel. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2026; TJPE, Apelação Cível 0017979-11.2018.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 22/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0159105-73.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45007405-88.2026.4.04.7001

    5007405-88.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5007405-88.2026.4.04.7001/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada. Aduz ter

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0735419-63.2026.8.07.0000

    0735419-63.2026.8.07.0000

    DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA AZEVEDO CORRÊA e OUTROS em face à decisão da Décima Vara Cível de Brasília, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência por ele requerida. Do exame dos autos de origem, constata-se que a parte agravante requereu pedido de desistência do processo, o qual já foi homologado por sentença (origem – ID 293618806). Assim, em atenção aos art. 10, caput, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes pa

    3ª Turma CívelRel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRAPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações