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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.700 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMS1414529-24.2026.8.12.0000

    1414529-24.2026.8.12.0000

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LICITUDE EM ABSTRATO. COBRANÇA INCIDENTE SOBRE CADA SESSÃO TERAPÊUTICA. EXPOSIÇÃO FINANCEIRA MENSAL APROXIMADAMENTE DEZ VEZES SUPERIOR À MENSALIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO AO ACESSO À SAÚDE. ABUSIVIDADE CONCRETA. CONTROLE JUDICIAL DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 47 E 51, IV E § 1º, II, DO CDC. ARTIGO 16, VIII, DA LEI N.º 9.656/1998. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEI N.º 12.764/2012. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA DISPONIBILIDADE DE PRESTADOR APTO A EXECUTAR INTEGRALMENTE AS TÉCNICAS PRESCRITAS. CAUÇÃO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA E NATUREZA EXISTENCIAL DO DIREITO TUTELADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar ao valor de uma mensalidade a cobrança mensal de coparticipação exclusivamente relacionada ao tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, determinando a preservação da continuidade terapêutica, sob pena de multa por cobrança indevida. A agravante sustenta que a coparticipação de 30% está expressamente prevista no contrato, possui amparo no artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e não poderia ser limitada judicialmente. Afirma possuir rede credenciada apta, requerendo, subsidiariamente, que eventual atendimento fora da rede seja reembolsado segundo sua tabela. Alega, ainda, irreversibilidade da tutela e necessidade de caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: a) se a licitude abstrata da cláusula de coparticipação impede o controle judicial de sua aplicação concreta; b) se a incidência do fator moderador sobre cada sessão de tratamento multidisciplinar, resultando em exposição financeira mensal muito superior à contraprestação ordinária, constitui obstáculo ao acesso à saúde; c) se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC; d) se a mera afirmação da existência de rede credenciada é suficiente para afastar provisoriamente a manutenção do tratamento; e e) se a eficácia da tutela deve ser condicionada à prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 admite a contratação de plano de saúde com coparticipação, desde que o fator moderador esteja previsto de maneira clara. A validade abstrata da cláusula, contudo, não impede o controle de sua incidência concreta à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A coparticipação deixa de exercer função moderadora e passa a representar fator restritivo severo quando, aplicada individualmente sobre tratamento continuado e intensivo, impõe ao consumidor financiamento substancial do serviço ou cria barreira econômica capaz de interromper a terapêutica prescrita. No caso, a documentação apresentada indica mensalidade de R$ 408,15 e projeção de coparticipação de R$ 4.218,24, alcançando desembolso global mensal de R$ 4.626,39. A significativa desproporção, aliada à natureza intensiva e contínua do tratamento, evidencia, em cognição sumária, risco concreto de inviabilização da cobertura contratada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da coparticipação, mas ressalva que o mecanismo não pode inviabilizar o acesso à saúde nem transferir ao usuário o financiamento integral ou substancial do tratamento. Admite-se, por isso, a fixação judicial de parâmetros de moderação, inclusive mediante limite mensal relacionado ao valor da mensalidade, sem supressão definitiva do crédito da operadora. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção ou redução das terapias de criança em desenvolvimento, com risco de regressão e perda de habilidades, prevalecendo, na ponderação concreta, sobre o prejuízo exclusivamente patrimonial invocado pela operadora. A afirmação genérica de que existe rede credenciada não comprova, por si só, a efetiva disponibilidade de equipe apta a executar, com a frequência necessária, as técnicas prescritas. Tal matéria demanda contraditório e adequada instrução no processo originário, não se prestando a afastar, de imediato, a tutela destinada a preservar a continuidade do tratamento. A caução prevista no artigo 300, § 1º, do CPC é faculdade judicial, podendo ser dispensada quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la e a medida tutelar se destinar à proteção da saúde de criança. A exigência de contracautela, no caso, neutralizaria a própria efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde é válida, desde que prevista de forma clara, mas sua licitude abstrata não impede o controle judicial da aplicação concreta. 2. É admissível limitar provisoriamente o desembolso mensal a título de coparticipação quando a incidência por sessão de tratamento multidisciplinar contínuo impuser exposição financeira desproporcional e representar obstáculo ao acesso à saúde. 3. A limitação mensal não equivale à declaração definitiva de inexigibilidade do excedente, cuja disciplina poderá ser examinada no processo originário. 4. A mera indicação genérica de rede credenciada não afasta a tutela quando não demonstrada concretamente a existência de prestador disponível e apto a executar integralmente as técnicas prescritas. 5. Tratando-se de criança hipossuficiente e de tutela destinada à preservação da saúde, é cabível a dispensa de caução." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 6º, 196 e 227; Código de Processo Civil, artigos 300, §§ 1º e 3º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, III, 6º, 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei n.º 9.656/1998, artigos 12, I, "b", e 16, VIII; Lei n.º 12.764/2012, artigo 3º, III, "b"; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 4º, 7º e 11.

    1ª Câmara CívelRel. Des. João Maria LósJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5600889-92.2026.8.09.0093

    5600889-92.2026.8.09.0093

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5600889-92.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: P. D. E Logística S/a POLO PASSIVO: Aldeci Maria De Sousa Mendes Ltda (mendes Supermercado) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por P. D. E Logística S/a em desfavor de Aldeci Maria De Sousa Mendes Ltda (mendes Supermercado), partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do pro

    Jataí - 2ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5075687-62.2025.8.09.0011

    5075687-62.2025.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL E-mail: [E-MAIL] [TELEFONE], ramais 3602 e 3625 [ENDEREÇO], setor Colina Parque, Jaraguá (GO) Processo nº 5075687-62.2025.8.09.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: M. C. G. S. Mandado/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necess

    Jaraguá - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5965541-45.2024.8.09.0051

    5965541-45.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5965541-45.2024.8.09.0051 Promovente (s): B. O. F. Promovido (s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Esta decisão tem força de manda

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5591964-39.2026.8.09.0051

    5591964-39.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça proferido pelo juízo de primeiro grau, diante da inércia da parte agravante em c

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0105817-50.2022.8.17.2001

    0105817-50.2022.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0105817-50.2022.8.17.2001 Apelante: Município do Recife RECORRIDO(A): JOAQUIM IGNACIO DE ALMEIDA AMAZONAS FILHO Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMS1422403-60.2026.8.12.0000

    1422403-60.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO COM OMISSÃO DE BAIRRO – IRRELEVÂNCIA SE HÁ IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE E RECEBIMENTO COMPROVADO POR ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – MORA VÁLIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGADA ABUSIVIDADE – DISCREPÂNCIA NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ENCARGOS ACESSÓRIOS E SEGURO – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A ausência do nome do bairro na notificação extrajudicial não acarreta a sua nulidade quando o restante do endereço permite a perfeita localização do destinatário e há aviso de recebimento (AR) assinado pelo próprio devedor, cumprindo-se a finalidade do ato e comprovando-se validamente a mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). II - O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, para o fim de descaracterizar a mora, exige demonstração cabal de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inviável de ser acolhida em cognição sumária quando a divergência apontada não se revela flagrante. 3. É vedado ao Tribunal de Justiça conhecer de matérias não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau (como a discussão sobre tarifas e seguro prestamista), sob pena de incorrer em indevida inovação recursal e evidente supressão de instância, porquanto o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

    1ª Câmara CívelRel. Juíza Denize de Barros DoderoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRR9002741-33.2026.8.23.0000

    9002741-33.2026.8.23.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – TEMA REPETITIVO N.º 931 DO STJ – PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO – PRECLUSÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que declarou extinta a pena de multa do apenado, com esteio no Tema Repetitivo n.º 931 do STJ, no bojo da Execução Penal n.º 1000385-79.2023.8.23.0010. O órgão ministerial sustenta que a extinção foi prematura por falta de diligências prévias de cobrança, alegando que a exigência de comprovação da capacidade financeira do apenado constitui "prova diabólica". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção relativa de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública impõe ao Ministério Público o ônus de comprovar sua capacidade econômica antes de obstar a extinção da pena de multa; e (ii) saber se a inércia do órgão acusatório em requerer diligências apuratórias, após intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da execução pecuniária por preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, operando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da acusação. 4. Quando o reeducando é assistido pela Defensoria Pública e formula declaração de pobreza, incumbe ao Ministério Público trazer elementos concretos ou requerer ao magistrado as medidas investigativas e patrimoniais cabíveis para demonstrar a solvência do executado. 5. Não configura imposição de "prova diabólica" a exigência probatória direcionada ao Ministério Público, visto que lhe faculta requerer em juízo a realização de consultas patrimoniais em sistemas submetidos à reserva de jurisdição. 6. Ocorrida a intimação específica e transcorrido o prazo sem a apresentação de provas ou pedido de diligências investigativas pelo titular da ação executiva, opera-se a preclusão, não podendo a acusação beneficiar-se de sua própria omissão para perpetuar a execução penal pecuniária do egresso. IV. PARECER MINISTERIAL 7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo desprovimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, recaindo sobre o Ministério Público o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira do apenado. 2. A alegada hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, incumbindo à acusação requerer ao juízo as diligências patrimoniais necessárias para elidir dita presunção, sob pena de preclusão probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 931; STJ, AgRg no REsp n. 2.257.645/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no REsp n.º 2.255.571/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27/05/2026; TJRR, AgExec 9003369-56.2025.8.23.0000, Rel. Juíza Conv. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Câmara Criminal, j. 31/07/2026; TJRR, AgExecPn 9001126-42.2025.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, j. 26/09/2025; TJRR, AgExecPn 9002737-93.2026.8.23.0000, Rel. Des. Jésus Nascimento, Câmara Criminal, j. 04/09/2026.

    Câmara CriminalRel. ALESSANDRO TRAMUJASJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0814772-18.2026.8.20.5004

    0814772-18.2026.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814772-18.2026.8.20.5004 Autor: E. J. M. H. Réu: U. N. S. C. T. M. S. R. T.-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. J. M. H. M. em face de U. N. S. C. T. M. O autor, beneficiário do plano da ré, relata histórico de adenocarcinoma de próstata, tratado com prostatectomia radical e radioterapia, e elevação progressiva do PSA (1,24 ng/mL e

    6º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000776-25.2023.4.04.7124

    5000776-25.2023.4.04.7124

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/12/2013 a 30/11/2014 e 01/12/2017 a 10/02/2021, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, determinando a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do termo "Nível de Exposição Normalizado (NEN)" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, fixou que a exposição ao ruído deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência. 5. A ausência da sigla "NEN" no PPP não desqualifica o documento como prova da especialidade se a metodologia de aferição informada for compatível com as diretrizes da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 6. No caso concreto, o PPP e os laudos técnicos indicam que a medição do ruído foi realizada com base na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, o que confere idoneidade à prova e autoriza o reconhecimento do caráter especial das atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento do tempo especial por ruído, desde que a metodologia de aferição indicada seja compatível com a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1.081.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações