Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.087.141 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5004034-45.2023.8.09.0051

    5004034-45.2023.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, [CEP]. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [E-MAIL] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [E-MAIL] Telefone do Gabinete: [TELEFONE] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5004034-45.2023.8.09.0051 Requerente: J. R. G. Eireli Re

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6032552-26.2026.8.09.0147

    6032552-26.2026.8.09.0147

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [E-MAIL] Processo n.: 6032552-26.2026.8.09.0147 Polo Ativo: M. A. X. D. Polo Passivo: Aposta Ganha Loterias LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por M. A. X. D. em face de APOSTA GANHA LOTERIAS LTDA., todos devidamente qualificados. O autor

    São Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0841245-55.2023.8.20.5001

    0841245-55.2023.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de S. M. [ENDEREÇO], Cidade Alta, Natal/RN - [CEP] Processo: 0841245-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: G. M. N. Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o

    6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5252652-98.2025.8.09.0105

    5252652-98.2025.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5252652-98.2025.8.09.0105 Polo Ativo: A. A. S. Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELAT

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5980176-20.2026.8.09.0032

    5980176-20.2026.8.09.0032

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [E-MAIL] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5980176-20.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES AGRAVANTE: H. F. S. J. AGRAVADO: C. C. R. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. F. S. J., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. C. A., nos autos dos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (execução de honorários), movida pelo agravant

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005346-08.2023.4.04.7204

    5005346-08.2023.4.04.7204

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO DO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida da Fazenda Nacional configura falta de interesse de agir na ação judicial de restituição de contribuições previdenciárias vertidas acima do teto do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual de agir pressupõe a demonstração do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o qual decorre da existência de pretensão resistida. 4. Na seara tributária, admite-se a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Administração Pública não se opõe, em tese, ao direito do contribuinte, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0524953-11.2020.4.05.8013. 5. A Administração Tributária Federal disponibiliza sistema informatizado específico (PER/DCOMP) para a apuração e restituição de recolhimentos efetuados acima do teto previdenciário decorrentes de múltiplas fontes pagadoras, não havendo oposição abstrata ao direito alegado. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida da Fazenda Nacional configura falta de interesse de agir para a ação judicial que visa à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45047513-02.2025.4.04.7000

    5047513-02.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5047513-02.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de pensão por morte vitalícia (NB 235.677.149-7 - DIB/DER 21/07/2025), em razão do falecimento de Cândido Ayres, ocorrido em 25/08/2017. O recorrente diz que não houve comprovação de união estável. Ra

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5715235-54.2025.8.09.0105

    5715235-54.2025.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n: 5715235-54.2025.8.09.0105 Polo Ativo: Banco Votoranti

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0868595-64.2025.8.15.2001

    0868595-64.2025.8.15.2001

    Processo n. 0868595-64.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: V. B. D.. REU: BANCO B. C. S.A.. SENTENÇA V. B. D., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Cobranças, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificado. Afirmou a parte autora ser policial militar reformado e pessoa

    6ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004124-42.2022.4.04.7009

    5004124-42.2022.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5004124-42.2022.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Julgamento conjunto com o processo eletrônico 5011003-31.2023.4.04.7009/PR. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e INSS contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da (a.1) atividade rural de 05/12/1975 a 31/03/1981 e de 23/10/1981 a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações