AcórdãoTJPE0105817-50.2022.8.17.2001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho
1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete
Apelação Cível n. 0105817-50.2022.8.17.2001
Apelante: Município do Recife
RECORRIDO(A): JOAQUIM IGNACIO DE ALMEIDA AMAZONAS FILHO
Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Relator: Des. José Viana Ulisses Filho
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos.
III. Razões de decidir
3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC).
4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF).
5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE.
6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva.
7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC).
IV. Dispositivo
8. Recurso rejeitado.
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Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des. José Viana Ulisses Filho
Relator