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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.087.141 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5075687-62.2025.8.09.0011

    5075687-62.2025.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL E-mail: [E-MAIL] [TELEFONE], ramais 3602 e 3625 [ENDEREÇO], setor Colina Parque, Jaraguá (GO) Processo nº 5075687-62.2025.8.09.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: M. C. G. S. Mandado/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necess

    Jaraguá - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5965541-45.2024.8.09.0051

    5965541-45.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5965541-45.2024.8.09.0051 Promovente (s): B. O. F. Promovido (s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Esta decisão tem força de manda

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5591964-39.2026.8.09.0051

    5591964-39.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça proferido pelo juízo de primeiro grau, diante da inércia da parte agravante em c

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0105817-50.2022.8.17.2001

    0105817-50.2022.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0105817-50.2022.8.17.2001 Apelante: Município do Recife RECORRIDO(A): JOAQUIM IGNACIO DE ALMEIDA AMAZONAS FILHO Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMS1422403-60.2026.8.12.0000

    1422403-60.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO COM OMISSÃO DE BAIRRO – IRRELEVÂNCIA SE HÁ IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE E RECEBIMENTO COMPROVADO POR ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – MORA VÁLIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGADA ABUSIVIDADE – DISCREPÂNCIA NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ENCARGOS ACESSÓRIOS E SEGURO – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A ausência do nome do bairro na notificação extrajudicial não acarreta a sua nulidade quando o restante do endereço permite a perfeita localização do destinatário e há aviso de recebimento (AR) assinado pelo próprio devedor, cumprindo-se a finalidade do ato e comprovando-se validamente a mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). II - O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, para o fim de descaracterizar a mora, exige demonstração cabal de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inviável de ser acolhida em cognição sumária quando a divergência apontada não se revela flagrante. 3. É vedado ao Tribunal de Justiça conhecer de matérias não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau (como a discussão sobre tarifas e seguro prestamista), sob pena de incorrer em indevida inovação recursal e evidente supressão de instância, porquanto o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

    1ª Câmara CívelRel. Juíza Denize de Barros DoderoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRR9002741-33.2026.8.23.0000

    9002741-33.2026.8.23.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – TEMA REPETITIVO N.º 931 DO STJ – PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO – PRECLUSÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que declarou extinta a pena de multa do apenado, com esteio no Tema Repetitivo n.º 931 do STJ, no bojo da Execução Penal n.º 1000385-79.2023.8.23.0010. O órgão ministerial sustenta que a extinção foi prematura por falta de diligências prévias de cobrança, alegando que a exigência de comprovação da capacidade financeira do apenado constitui "prova diabólica". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção relativa de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública impõe ao Ministério Público o ônus de comprovar sua capacidade econômica antes de obstar a extinção da pena de multa; e (ii) saber se a inércia do órgão acusatório em requerer diligências apuratórias, após intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da execução pecuniária por preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, operando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da acusação. 4. Quando o reeducando é assistido pela Defensoria Pública e formula declaração de pobreza, incumbe ao Ministério Público trazer elementos concretos ou requerer ao magistrado as medidas investigativas e patrimoniais cabíveis para demonstrar a solvência do executado. 5. Não configura imposição de "prova diabólica" a exigência probatória direcionada ao Ministério Público, visto que lhe faculta requerer em juízo a realização de consultas patrimoniais em sistemas submetidos à reserva de jurisdição. 6. Ocorrida a intimação específica e transcorrido o prazo sem a apresentação de provas ou pedido de diligências investigativas pelo titular da ação executiva, opera-se a preclusão, não podendo a acusação beneficiar-se de sua própria omissão para perpetuar a execução penal pecuniária do egresso. IV. PARECER MINISTERIAL 7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo desprovimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, recaindo sobre o Ministério Público o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira do apenado. 2. A alegada hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, incumbindo à acusação requerer ao juízo as diligências patrimoniais necessárias para elidir dita presunção, sob pena de preclusão probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 931; STJ, AgRg no REsp n. 2.257.645/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no REsp n.º 2.255.571/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27/05/2026; TJRR, AgExec 9003369-56.2025.8.23.0000, Rel. Juíza Conv. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Câmara Criminal, j. 31/07/2026; TJRR, AgExecPn 9001126-42.2025.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, j. 26/09/2025; TJRR, AgExecPn 9002737-93.2026.8.23.0000, Rel. Des. Jésus Nascimento, Câmara Criminal, j. 04/09/2026.

    Câmara CriminalRel. ALESSANDRO TRAMUJASJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0814772-18.2026.8.20.5004

    0814772-18.2026.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814772-18.2026.8.20.5004 Autor: E. J. M. H. Réu: U. N. S. C. T. M. S. R. T.-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. J. M. H. M. em face de U. N. S. C. T. M. O autor, beneficiário do plano da ré, relata histórico de adenocarcinoma de próstata, tratado com prostatectomia radical e radioterapia, e elevação progressiva do PSA (1,24 ng/mL e

    6º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000776-25.2023.4.04.7124

    5000776-25.2023.4.04.7124

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/12/2013 a 30/11/2014 e 01/12/2017 a 10/02/2021, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, determinando a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do termo "Nível de Exposição Normalizado (NEN)" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, fixou que a exposição ao ruído deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência. 5. A ausência da sigla "NEN" no PPP não desqualifica o documento como prova da especialidade se a metodologia de aferição informada for compatível com as diretrizes da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 6. No caso concreto, o PPP e os laudos técnicos indicam que a medição do ruído foi realizada com base na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, o que confere idoneidade à prova e autoriza o reconhecimento do caráter especial das atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento do tempo especial por ruído, desde que a metodologia de aferição indicada seja compatível com a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1.081.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ0814043-47.2023.8.19.0211

    0814043-47.2023.8.19.0211

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO OBJETIVADO REFORMA DA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A RÉ AO REFATURAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, OBSERVANDO APENAS EVENTUAL CONSUMO EFETIVAMENTE REALIZADO, BEM COMO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE: (I) CABE A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NA DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS; E (II) O VALOR ARBITRADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS MERECE SER MAJORADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APELANTE QUE COMPROVA O PAGAMENTO DAS FATURAS E QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, SEM ÊXITO. 4. RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE INADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES E QUE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO FOI DEVIDA. 5. ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, HÁ QUE SE CONSIDERAR DEVIDA A SUA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL A AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, MERECENDO A SENTENÇA REFORMA NESSE PONTO. 6. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE MERECE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 7. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TESES DE JULGAMENTO: 1. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E A COBRANÇA INDEVIDA AUTORIZAM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, INCS. I E II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP Nº 1.260.458/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25/4/2018.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5686629-70.2026.8.09.0011

    5686629-70.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, [ENDEREÇO]/14. Residencial M. L., Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5686629-70.2026.8.09.0011 Polo ativo: Condominio Residencial F. P. I. Polo Passivo: F. J. R. S. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do

    Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações