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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.380 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102038-54.2026.8.24.0000

    5102038-54.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102038-54.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória proferida no "cumprimento de sentença" ( processo 5001195-46.2026.8.24.0141/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que INDEFERIU o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, nos seguintes termos ( processo 5001195-46.2026.8.24.0141/SC, evento 51, DESPADEC1 - 1G): A parte exequente re

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5865283-43.2026.8.09.0023

    5865283-43.2026.8.09.0023

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) [ENDEREÇO], [ENDEREÇO], Setor Nova Caiapônia, [CEP] [TELEFONE] (WhatsApp Business) / [TELEFONE] / [E-MAIL] Processo n.º: 5865283-43.2026.8.09.0023 Polo ativo: T. A. V. Polo passivo: Banco do Brasil S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos

    Caiapônia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000071-79.2024.8.24.0082

    5000071-79.2024.8.24.0082

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTINADOS A INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELO RÉU E O CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA PLATAFORMA BINANCE, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS CLARA E FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu ter o embargante recebido e administrado recursos disponibilizados pelo autor para investimentos, condenando-o à restituição do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à conclusão de que o embargante recebeu os valores movimentados por intermédio da plataforma Binance; (ii) saber se houve ausência de fundamentação acerca da distribuição do ônus da prova e da impugnação defensiva; (iii) saber se foi adequadamente delimitada a obrigação de restituição reconhecida no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para revisão do mérito ou nova valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo expressamente que os elementos constantes dos autos evidenciaram que o embargante recebeu e administrou os recursos disponibilizados pelo autor para fins de investimento, além de assumir e descumprir a obrigação de restituição. 5. As alegações relacionadas à falta de identificação objetiva da conta destinatária da transferência realizada na plataforma, à titularidade dos ativos, à distribuição do ônus probatório e ao alcance das mensagens trocadas entre as partes traduzem discordância quanto à interpretação e à valoração das provas adotadas pelo colegiado. 6. Inexiste vício integrativo quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e indica os elementos probatórios que fundamentam a conclusão de que a parte recebeu, administrou e assumiu a obrigação de restituir os recursos disponibilizados para investimento. 2. Eventual discordância quanto à interpretação ou à valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa ou à obtenção de efeitos infringentes mediante rediscussão do mérito.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5810218-51.2025.8.09.0006

    5810218-51.2025.8.09.0006

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5810218-51.2025.8.09.0006 DECISÃO A autora requereu a desistência da ação e o levantamento dos valores depositados judicialmente, à mov. 43. A sentença de mov. 46 homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a expedição de alvará em favor da autora. Às movs. 49 e 50, B. R. F. e M. R. S., terceiros estranhos à lide, requereram a retenção dos depósitos e sua liberação em favor de Bruno, sob o argumento de que este é o atual propriet

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRR0810013-42.2024.8.23.0010

    0810013-42.2024.8.23.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. OMISSÕES INEXISTENTES.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO6035155-06.2025.8.09.0051

    6035155-06.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6035155-06.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Requerente: B. S. M. Requerido: X. I. C. C., Titulos E Valores Mobiliarios S.a DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte requerida, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. em face da sentença prolatada no evento 30, que

    Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45034305-14.2026.4.04.7000

    5034305-14.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5034305-14.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada. Subsidiar

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45037733-52.2026.4.04.0000

    5037733-52.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Mandado de Segurança (TRU) Nº 5037733-52.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. C. R. , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canos-RS, nos autos de nº 5014202-53.2026.4.04.7107/RS De acordo com o artigo 49, X, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região (Resolução nº 721/2026), esta Turma Region

    Turma Regional de Uniformização - CívelRel. GERSON LUIZ ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5505773-29.2026.8.09.0006

    5505773-29.2026.8.09.0006

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA AUTOMATIZADO DE GESTÃO DE INSULINA. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. PRODUTO PARA SAÚDE. TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NECESSIDADE INDIVIDUALIZADA DEMONSTRADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC. MODELO ESPECÍFICO NÃO AVALIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45013075-13.2026.4.04.7000

    5013075-13.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5013075-13.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma no evento 49. Na peça de ev. 54, apresenta fundamentos com base nos quais aponta omissão no acórdão embargado, e requer o acolhimento dos embargos

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações