AcórdãoTJPE0025163-89.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0025163-89.2026.8.17.9000
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROBÓ
IMPETRANTE: NELSON DE SOUSA E SILVA
PACIENTE: ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS FILHO
RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO REFERENTE A DIFERENÇAS DE REAJUSTES NÃO PAGOS. CARÁTER ATUAL DA DÍVIDA. SÚMULA 309/STJ. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A MORA. ACORDO INFORMAL. INEFICÁCIA PARA ALTERAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus Cível preventivo impetrado em favor de paciente que, em sede de execução de alimentos, foi intimado a pagar débito de R$ 2.389,04, sob pena de decretação de prisão civil. A dívida corresponde a diferenças acumuladas pelo pagamento da pensão em valor inferior ao fixado judicialmente (percentual do salário mínimo).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da ameaça de prisão civil do paciente, diante das alegações de que o débito possui natureza pretérita, de que houve quitação das três últimas parcelas, da existência de acordo informal com a genitora do alimentando e da impossibilidade financeira de arcar com o valor integral.
III. Razões de decidir
3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309/STJ). As diferenças não pagas, decorrentes do reajuste legal do salário mínimo, integram as parcelas mensais, preservando o caráter atual e alimentar da dívida e legitimando o rito da coerção pessoal.
4. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para elidir a mora nem para afastar a possibilidade de decretação da prisão civil. A obrigação do alimentante, para esse fim, deve ser satisfeita integralmente, incluindo a totalidade das parcelas executadas e as que se vencerem no curso do processo.
5. Acordos informais e verbais não possuem validade jurídica para alterar os termos de um título executivo judicial, que se encontra protegido pela coisa julgada. A modificação do valor ou da forma de reajuste da pensão alimentícia exige o ajuizamento de ação revisional própria ou a homologação judicial de novo acordo entre as partes.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada da capacidade financeira do alimentante. A alegação de desemprego ou de impossibilidade de pagamento deve ser discutida em ação revisional ou na fase de justificativa da execução, mediante prova pré-constituída e inequívoca, o que não se verificou no caso.
7. Não há constrangimento ilegal no ato judicial que, observando o devido processo legal, rejeita a justificativa do executado e o intima para o pagamento do débito sob pena de prisão, pois a ameaça à liberdade do paciente decorre de seu próprio e reiterado inadimplemento da obrigação alimentar.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
“1. O débito alimentar composto por diferenças não adimplidas de reajustes incidentes sobre as três últimas prestações anteriores à execução e as vencidas no curso do processo possui caráter atual e autoriza a prisão civil do devedor, nos termos da Súmula 309/STJ. 2. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a legalidade da ordem de prisão civil, que somente é elidida com o adimplemento integral do débito executado. 3. A via do habeas corpus é inadequada para a análise da capacidade financeira do alimentante, por demandar dilação probatória.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 0025163-89.2026.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
RELATOR SUBSTITUTO
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