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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.143.433 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5402976-23.2026.8.09.0087

    5402976-23.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5402976-23.2026.8.09.0087 Requerente: S. M. S. Requerido: Municipio De Cachoeira Dourada SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito. Inicialmente, em se tratando de d

    Itumbiara - Juizado de Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45029768-88.2011.4.04.7100

    5029768-88.2011.4.04.7100

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PERÍODO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DE ATA DE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5042068-48.2022.8.24.0038

    5042068-48.2022.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5042068-48.2022.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por NOVITTA HOME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas proc

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJRN0841934-65.2024.8.20.5001

    0841934-65.2024.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de S. M. [ENDEREÇO], Cidade Alta, Natal/RN - [CEP] Processo: 0841934-65.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: J. D. S. Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o

    6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5006804-80.2024.8.24.0011

    5006804-80.2024.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006804-80.2024.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por V. T. N. D. O. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (evento 88 na origem). A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 95 na origem): a) ocorreu cerceamento de defesa em razão da não realização "de nova perícia médica por profissional diverso (especi

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0025163-89.2026.8.17.9000

    0025163-89.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0025163-89.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OROBÓ IMPETRANTE: NELSON DE SOUSA E SILVA PACIENTE: ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO REFERENTE A DIFERENÇAS DE REAJUSTES NÃO PAGOS. CARÁTER ATUAL DA DÍVIDA. SÚMULA 309/STJ. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO ELIDE A MORA. ACORDO INFORMAL. INEFICÁCIA PARA ALTERAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Cível preventivo impetrado em favor de paciente que, em sede de execução de alimentos, foi intimado a pagar débito de R$ 2.389,04, sob pena de decretação de prisão civil. A dívida corresponde a diferenças acumuladas pelo pagamento da pensão em valor inferior ao fixado judicialmente (percentual do salário mínimo). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da ameaça de prisão civil do paciente, diante das alegações de que o débito possui natureza pretérita, de que houve quitação das três últimas parcelas, da existência de acordo informal com a genitora do alimentando e da impossibilidade financeira de arcar com o valor integral. III. Razões de decidir 3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309/STJ). As diferenças não pagas, decorrentes do reajuste legal do salário mínimo, integram as parcelas mensais, preservando o caráter atual e alimentar da dívida e legitimando o rito da coerção pessoal. 4. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para elidir a mora nem para afastar a possibilidade de decretação da prisão civil. A obrigação do alimentante, para esse fim, deve ser satisfeita integralmente, incluindo a totalidade das parcelas executadas e as que se vencerem no curso do processo. 5. Acordos informais e verbais não possuem validade jurídica para alterar os termos de um título executivo judicial, que se encontra protegido pela coisa julgada. A modificação do valor ou da forma de reajuste da pensão alimentícia exige o ajuizamento de ação revisional própria ou a homologação judicial de novo acordo entre as partes. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada da capacidade financeira do alimentante. A alegação de desemprego ou de impossibilidade de pagamento deve ser discutida em ação revisional ou na fase de justificativa da execução, mediante prova pré-constituída e inequívoca, o que não se verificou no caso. 7. Não há constrangimento ilegal no ato judicial que, observando o devido processo legal, rejeita a justificativa do executado e o intima para o pagamento do débito sob pena de prisão, pois a ameaça à liberdade do paciente decorre de seu próprio e reiterado inadimplemento da obrigação alimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O débito alimentar composto por diferenças não adimplidas de reajustes incidentes sobre as três últimas prestações anteriores à execução e as vencidas no curso do processo possui caráter atual e autoriza a prisão civil do devedor, nos termos da Súmula 309/STJ. 2. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a legalidade da ordem de prisão civil, que somente é elidida com o adimplemento integral do débito executado. 3. A via do habeas corpus é inadequada para a análise da capacidade financeira do alimentante, por demandar dilação probatória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº 0025163-89.2026.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO 4

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5590384-71.2026.8.09.0051

    5590384-71.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5590384-71 SENTENÇA G. G. G. opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão e contradição (evento 43). Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 3. Os embargos de declaração têm cabimento

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0017697-90.2012.8.15.0011

    0017697-90.2012.8.15.0011

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande [ENDEREÇO], Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - [CEP] Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: [TELEFONE] ou [TELEFONE] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0017697-90.2012.8.15.0011 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Execução Fiscal ] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: B. F. S. C. F. E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBAR

    1ª Vara da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO6077409-57.2026.8.09.0051

    6077409-57.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6077409-57.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: F. C. I. M. Agravada: D. D. Ltda. Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. C. I. M. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais da Coma

    7ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5157110-36.2025.8.09.0143

    5157110-36.2025.8.09.0143

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível [ENDEREÇO]-000 Gabinete Virtual - Telefone/[TELEFONE] Processo: 5157110-36.2025.8.09.0143 Polo ativo: E. P. M. S. Polo passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por E. P. M. S., em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec. A executada foi intimada para pagamento voluntário, tendo deixado transcorrer o prazo

    São Miguel do Araguaia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações