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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.143.433 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRR0838075-92.2024.8.23.0010

    0838075-92.2024.8.23.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REITERADO PEDIDO DE GRATUIDADE SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. DESERÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedidos incidentais formulados no EP 44.1 e decretou a deserção da apelação cível, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido.O recorrente havia ingressado com pedido de gratuidade da justiça, indeferido após descumprimento de ordens de comprovação documental da hipossuficiência. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.244.493/RR (Tema Repetitivo nº 1.178) e transitada em julgado.Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos, o apelante foi intimado para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No último dia do prazo, peticionou reiterando o pedido de gratuidade e formulando pleitos subsidiários, sem apresentar o comprovante do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples reapresentação de pedido de gratuidade da justiça, desprovida de demonstração de alteração contemporânea e substancial da capacidade financeira, após o trânsito em julgado do indeferimento do benefício e regular intimação para recolhimento do preparo, obriga a concessão de novo prazo previsto nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a deserção e a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 99, § 7º, c/c o art. 101, § 2º, do CPC, que garante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparoapós o indeferimento da gratuidade, incide por ocasião da apreciação originária do pedido denegado, providência devidamente cumprida no despacho de EP 39 após o esgotamento das vias recursais. 4. O jurisdicionado não tem direito à concessão de sucessivos e indeterminados prazos a cada reiteração do pedido de benesse desprovida de alteração substancial e contemporânea do estado de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar a sanção da deserção e afrontar a preclusão e a segurança jurídica. 5. O descumprimento injustificado do comando de recolhimento do preparo enseja o não conhecimento do recurso de apelação por deserção. 6. A interposição de agravo interno manifestamente infundado contra a decisão que decretou a deserção caracteriza conduta protelatória, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC) incide no momento do indeferimento originário e definitivo da benesse. 2. A reiteração do pedido de gratuidade sem a demonstração de alteração substancial e contemporânea do estado econômico não renova a concessão de prazo para o preparo, ensejando a deserção do recurso e a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 292, IV e § 3º, e 1.021, §§ 4º e 5º; RITJRR, arts. 90, § 1º, 216 e 217, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.244.493/RR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.05.2026, Tema Repetitivo nº 1178.

    Câmara CívelRel. TÂNIA VASCONCELOSJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006021-24.2025.4.04.7002

    5006021-24.2025.4.04.7002

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDIMENTO DE BENS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO CARTORÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de pena de perdimento de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O prazo recursal da autora transcorreu in albis, restando certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a pretensão. 5. A posterior intimação eletrônica gerada pelo sistema decorreu de intimação para dar ciência da coisa julgada já configurada, ato que não possui eficácia para restabelecer ou reabrir prazo processual extinto. 6. Constatada a consumação da preclusão temporal, o apelo interposto a destempo revela-se manifestamente intempestivo, impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A expedição superveniente de intimação por equívoco cartorário, após a certificação do trânsito em julgado, não reabre prazo recursal já precluso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.003, § 5º.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5755687-15.2025.8.09.0006

    5755687-15.2025.8.09.0006

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([E-MAIL]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755687-15.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: R. S. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENT

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003197-71.2025.8.24.0028

    5003197-71.2025.8.24.0028

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003197-71.2025.8.24.0028/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. P. nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e atribuído a J. V. B. e J. P. D. R. , em face da sentença que denegou a segurança impetrada. Diante da informação trazida pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Balneário Rincão, nas contrarrazões de Evento 57, a respeito da perda do objeto do ato combatido pelo

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF66007897-60.2026.4.06.0000

    6007897-60.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6007897-60.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição em que a parte requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como apresenta, subsidiariamente, recurso que denomina de agravo interno. O recurso não deve ser conhecido. A competência exe

    CoordenaçõesRel. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5064361-87.2026.8.24.0000

    5064361-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064361-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. D. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do Cumprimento de Sentença (n. 5008547-74.2019.8.24.0020) promovido em desfavor de OBF Construções Ltda., que acolheu parcialmente a impugnação da executada para determinar a exclusão dos juros de mora sobre os valores destinados à restituição à exequ

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5871490-19.2026.8.09.0036

    5871490-19.2026.8.09.0036

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5871490-19.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Volkswagen Polo Passivo: J. B. S. M. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em al

    Cristalina - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002421-37.2026.4.04.7009

    5002421-37.2026.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5002421-37.2026.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 34, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF66000355-80.2026.4.06.3818

    6000355-80.2026.4.06.3818

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 6000355-80.2026.4.06.3818/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000355-80.2026.4.06.3818/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Substituto da Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí/MG ( evento 36, SENT1 ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por G. D. S. S. , para reconhecer a especialidade do período de 22/02/1992 a 04/10/2007, traba

    1ª Turma - PREV/SERVRel. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHOJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5673402-32.2025.8.09.0113

    5673402-32.2025.8.09.0113

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude Cível, das Fazendas Públicas e de Registros. Telefone/Whastapp: [TELEFONE] Autos do Processo:5673402-32.2025.8.09.0113 Autor (s): G. C. L. Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por G. C. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerente alega exercer atividade

    Niquelândia - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações