0838075-92.2024.8.23.0010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REITERADO PEDIDO DE GRATUIDADE SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. DESERÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedidos incidentais formulados no EP 44.1 e decretou a deserção da apelação cível, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido.O recorrente havia ingressado com pedido de gratuidade da justiça, indeferido após descumprimento de ordens de comprovação documental da hipossuficiência. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.244.493/RR (Tema Repetitivo nº 1.178) e transitada em julgado.Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos, o apelante foi intimado para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No último dia do prazo, peticionou reiterando o pedido de gratuidade e formulando pleitos subsidiários, sem apresentar o comprovante do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples reapresentação de pedido de gratuidade da justiça, desprovida de demonstração de alteração contemporânea e substancial da capacidade financeira, após o trânsito em julgado do indeferimento do benefício e regular intimação para recolhimento do preparo, obriga a concessão de novo prazo previsto nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a deserção e a aplicação de multa por recurso protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 99, § 7º, c/c o art. 101, § 2º, do CPC, que garante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparoapós o indeferimento da gratuidade, incide por ocasião da apreciação originária do pedido denegado, providência devidamente cumprida no despacho de EP 39 após o esgotamento das vias recursais. 4. O jurisdicionado não tem direito à concessão de sucessivos e indeterminados prazos a cada reiteração do pedido de benesse desprovida de alteração substancial e contemporânea do estado de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar a sanção da deserção e afrontar a preclusão e a segurança jurídica. 5. O descumprimento injustificado do comando de recolhimento do preparo enseja o não conhecimento do recurso de apelação por deserção. 6. A interposição de agravo interno manifestamente infundado contra a decisão que decretou a deserção caracteriza conduta protelatória, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC) incide no momento do indeferimento originário e definitivo da benesse. 2. A reiteração do pedido de gratuidade sem a demonstração de alteração substancial e contemporânea do estado econômico não renova a concessão de prazo para o preparo, ensejando a deserção do recurso e a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 292, IV e § 3º, e 1.021, §§ 4º e 5º; RITJRR, arts. 90, § 1º, 216 e 217, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.244.493/RR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.05.2026, Tema Repetitivo nº 1178.