AcórdãoTRF45000776-25.2023.4.04.7124
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/12/2013 a 30/11/2014 e 01/12/2017 a 10/02/2021, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, determinando a conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do termo "Nível de Exposição Normalizado (NEN)" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, fixou que a exposição ao ruído deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência. 5. A ausência da sigla "NEN" no PPP não desqualifica o documento como prova da especialidade se a metodologia de aferição informada for compatível com as diretrizes da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 6. No caso concreto, o PPP e os laudos técnicos indicam que a medição do ruído foi realizada com base na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, o que confere idoneidade à prova e autoriza o reconhecimento do caráter especial das atividades.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento do tempo especial por ruído, desde que a metodologia de aferição indicada seja compatível com a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1.081.