9002741-33.2026.8.23.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – TEMA REPETITIVO N.º 931 DO STJ – PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO – PRECLUSÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que declarou extinta a pena de multa do apenado, com esteio no Tema Repetitivo n.º 931 do STJ, no bojo da Execução Penal n.º 1000385-79.2023.8.23.0010. O órgão ministerial sustenta que a extinção foi prematura por falta de diligências prévias de cobrança, alegando que a exigência de comprovação da capacidade financeira do apenado constitui "prova diabólica". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção relativa de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública impõe ao Ministério Público o ônus de comprovar sua capacidade econômica antes de obstar a extinção da pena de multa; e (ii) saber se a inércia do órgão acusatório em requerer diligências apuratórias, após intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da execução pecuniária por preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, operando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da acusação. 4. Quando o reeducando é assistido pela Defensoria Pública e formula declaração de pobreza, incumbe ao Ministério Público trazer elementos concretos ou requerer ao magistrado as medidas investigativas e patrimoniais cabíveis para demonstrar a solvência do executado. 5. Não configura imposição de "prova diabólica" a exigência probatória direcionada ao Ministério Público, visto que lhe faculta requerer em juízo a realização de consultas patrimoniais em sistemas submetidos à reserva de jurisdição. 6. Ocorrida a intimação específica e transcorrido o prazo sem a apresentação de provas ou pedido de diligências investigativas pelo titular da ação executiva, opera-se a preclusão, não podendo a acusação beneficiar-se de sua própria omissão para perpetuar a execução penal pecuniária do egresso. IV. PARECER MINISTERIAL 7. O Ministério Público de 2.º grau opinou pelo desprovimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, recaindo sobre o Ministério Público o ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira do apenado. 2. A alegada hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, incumbindo à acusação requerer ao juízo as diligências patrimoniais necessárias para elidir dita presunção, sob pena de preclusão probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 931; STJ, AgRg no REsp n. 2.257.645/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no REsp n.º 2.255.571/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27/05/2026; TJRR, AgExec 9003369-56.2025.8.23.0000, Rel. Juíza Conv. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Câmara Criminal, j. 31/07/2026; TJRR, AgExecPn 9001126-42.2025.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, j. 26/09/2025; TJRR, AgExecPn 9002737-93.2026.8.23.0000, Rel. Des. Jésus Nascimento, Câmara Criminal, j. 04/09/2026.