Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004568-11.2025.8.24.0080
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo interno dirigido contra decisão que reconheceu a deserção, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça decidido anteriormente; e (ii) saber se o reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade compromete a validade do não conhecimento do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois a matéria foi apreciada em decisão anterior que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo interno no ponto não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo, incumbia-lhe cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão que indefere a gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, não sendo suspensa automaticamente pela possibilidade de interposição de embargos de declaração ou agravo interno, porquanto tais recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. 7. A ausência do recolhimento do preparo no prazo legal sem qualquer manifestação da parte configura a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade e conduz à deserção do recurso, sendo desnecessário o aguardo do prazo para eventual recurso contra a decisão denegatória da benesse. 8. Não existindo circunstância apta a afastar a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade nem a obrigação de recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que busca rediscutir decisão anterior de indeferimento da gratuidade da justiça sem enfrentar o fundamento da decisão que reconheceu a deserção. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da mera possibilidade de interposição de recursos. 3. O reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão denegatória da gratuidade não afasta a exigibilidade do preparo nem compromete a validade do não conhecimento do recurso.ACÓRDÃO