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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.380 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJPB0802089-10.2024.8.15.0751

    0802089-10.2024.8.15.0751

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802089-10.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. em face de JOSIANE T MARQUES DOS SANTOS LTDA, oportunidade na qual, ante a comprovação da dissolução irregular e extinção da pessoa jurídica, deferiu-se a inclusão da sócia administrad

    3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004568-11.2025.8.24.0080

    5004568-11.2025.8.24.0080

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo interno dirigido contra decisão que reconheceu a deserção, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça decidido anteriormente; e (ii) saber se o reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade compromete a validade do não conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois a matéria foi apreciada em decisão anterior que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo interno no ponto não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo, incumbia-lhe cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão que indefere a gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, não sendo suspensa automaticamente pela possibilidade de interposição de embargos de declaração ou agravo interno, porquanto tais recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. 7. A ausência do recolhimento do preparo no prazo legal sem qualquer manifestação da parte configura a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade e conduz à deserção do recurso, sendo desnecessário o aguardo do prazo para eventual recurso contra a decisão denegatória da benesse. 8. Não existindo circunstância apta a afastar a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade nem a obrigação de recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que busca rediscutir decisão anterior de indeferimento da gratuidade da justiça sem enfrentar o fundamento da decisão que reconheceu a deserção. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da mera possibilidade de interposição de recursos. 3. O reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão denegatória da gratuidade não afasta a exigibilidade do preparo nem compromete a validade do não conhecimento do recurso.ACÓRDÃO

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45027050-53.2026.4.04.0000

    5027050-53.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 1º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 321-33195 - Email: conciliar@trf4.jus.br Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 5027050-53.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA evento 29, PET1 , acompanhada do Relatório Técnico Preliminar ( evento 29, INF2 ) e do Despacho nº 30299423 ( evento 29

    Comissão de Soluções FundiáriasRel. CATARINA VOLKART PINTOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5718158-65.2026.8.09.0025

    5718158-65.2026.8.09.0025

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal [ENDEREÇO], Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, [CEP] Processo nº: 5718158-65.2026.8.09.0025 Polo ativo: Y. R. D. Polo passivo: Mercado Pago Com Representações Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

    Caldas Novas - 1º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5445054-81.2026.8.09.0006

    5445054-81.2026.8.09.0006

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5445054-81.2026.8.09.0006 Autor(a): M. F. M. Ré(u): Banco C6 Consignado S.A. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indéb

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004945-29.2025.4.04.7110

    5004945-29.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004945-29.2025.4.04.7110/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. A Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 6 e/ou 1.234 do Supremo Tribunal Federal e não o admitiu em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Contra a decis

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5012452-02.2025.8.24.0045

    5012452-02.2025.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012452-02.2025.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. , no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente sustenta que os descontos impugnados decorreram de contratos de renegociação regularmente celebrados e de encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento das parcelas. Afirma ter demonstr

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007440-32.2026.8.24.0090

    5007440-32.2026.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSTENTAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA IMPLICARIA A REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, COM INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO E A AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DIREITO RECLAMADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJGO5708935-30.2026.8.09.0012

    5708935-30.2026.8.09.0012

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5708935-30.2026.8.09.0012 Requerente(s): A. N. F. S. Requerido(s): U. B. T. Ltda. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de a

    Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006707-11.2019.4.04.7104

    5006707-11.2019.4.04.7104

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006707-11.2019.4.04.7104/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006707-11.2019.4.04.7104/ RS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações