Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.700 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5152797-43.2026.8.09.0128

    5152797-43.2026.8.09.0128

    Protocolo: 5152797-43.2026.8.09.0128 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: T. C. L. Polo passivo: Unimed Nacional - Cooperativa Central DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Restituição de Valores, proposta por T. C. L. em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora,

    Planaltina - 2ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000387-60.2025.4.04.7127

    5000387-60.2025.4.04.7127

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do labor rural no período de carência (art. 485, IV, do CPC), e improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia com especialista em reumatologia; (ii) a eficácia da coisa julgada administrativa quanto à qualidade de segurada especial e o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período pretérito reconhecido pela perícia do INSS; e (iii) a viabilidade de concessão de benefício permanente ou em período posterior com base em documentação médica superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia reumatológica complementar quando o conjunto probatório demonstra que as queixas físicas decorrem de alterações degenerativas leves e incipientes, sem repercussão neurológica ou limitação funcional incapacitante, atuando o magistrado como destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). 4. A decisão irrecorrível proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu a condição de segurada especial e o cumprimento da carência na data do fato gerador, opera coisa julgada administrativa, vinculando a autarquia e obstando a rediscussão judicial do tema. 5. Afastado o óbice atinente à qualidade de segurada, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária no interregno em que a perícia médica oficial administrativa reconheceu expressamente a inaptidão laboral (02/03/2024 a 22/07/2024). 6. Inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou prorrogação do benefício temporário, visto que o laudo pericial judicial psiquiátrico atestou a capacidade laborativa atual e a estabilidade clínica da segurada, sem inaptidão total ou omniprofissional. 7. Documentos médicos emitidos em momento posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença configuram nova causa de pedir decorrente de eventual agravamento superveniente, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo prévio e de demanda autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo CRPS constitui coisa julgada administrativa vinculante para o INSS. É possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito em que a própria perícia administrativa atestou a incapacidade laborativa, ainda que o laudo judicial conclua em sentido diverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 39, inc. I, 42 e 59; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001638-81.2023.4.04.7031, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25.08.2026; TRF4, AC 5012060-49.2021.4.04.7205, Rel. Aline Lazzaron, CDA 1, j. 01.09.2026; STJ, Tema 1059; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5311375-44.2026.8.09.0051

    5311375-44.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5786094-29.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por CONSORCIO ROMA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Re

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45038340-65.2026.4.04.0000

    5038340-65.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038340-65.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Com base no inciso I do art. 145 do CPC, declaro a minha suspeição para atuar no presente feito. À Secretaria para redistribuição. Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do docum

    3ª TurmaRel. ROGERIO FAVRETOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisão terminativaTJPE0004209-66.2024.8.17.2218

    0004209-66.2024.8.17.2218

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Des. Luiz Gustavo - 3º Gabinete da 5ª CC QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0004209-66.2024.8.17.2218 Apelante: Risonete Bandeira de Andrade Camilo Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Decisora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Risonete Bandeira de Andrade Camilo contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cí

    5ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5551424-64.2025.8.09.0024

    5551424-64.2025.8.09.0024

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Cível Processo n. 5551424-64.2025.8.09.0024 E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> P. C. C. Parte requerente: F. A. S. S. Parte requerida: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. Ação de Declaratória de Inexistência

    Caldas Novas - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMS0822916-79.2023.8.12.0001

    0822916-79.2023.8.12.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.457/STF REJEITADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos quais se requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.457 pelo Supremo Tribunal Federal, a intimação da parte autora acerca de proposta de acordo e o suprimento de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457/STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025 e quais os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública em cada período; e (iii) saber se subsiste o pedido de intimação da parte autora acerca da proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, a qual depende de determinação expressa do relator no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), verificando-se, no caso, omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025. 5. Os índices de juros e de correção monetária constituem matéria de ordem pública e meros consectários legais da condenação, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita ou ofensa à preclusão. 6. A tese firmada no Tema 1.419/STF, segundo a qual a taxa Selic é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração. 7. A EC nº 136/2025, publicada em 10.09.2025, conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, que passou a disciplinar apenas os requisitórios da Fazenda Pública federal, no intervalo entre a expedição da requisição e o efetivo pagamento, ao passo que o art. 97, § 16, do ADCT passou a regular os requisitórios estaduais e municipais a partir de sua expedição. Disso decorre que a taxa Selic atua como índice único somente de 09.12.2021 a 09.09.2025. 8. A partir de 10.09.2025, ausente previsão constitucional para os encargos no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se subsidiariamente o art. 406 do Código Civil às condenações da Fazenda Pública regidas pelo direito comum, com as regras da Lei nº 14.905/2024, até a expedição do precatório ou da RPV, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais incidem, portanto, da seguinte forma: (a) até 08.12.2021, segundo os parâmetros legais aplicáveis à época (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (b) de 09.12.2021 a 09.09.2025, exclusivamente pela taxa Selic, para fins de atualização monetária e juros de mora; e (c) de 10.09.2025 até a efetiva expedição do requisitório, com correção monetária pelo IPCA-E (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-E (CC, art. 406, § 1º), a partir de quando incidem os regramentos constitucionais próprios da fase de requisição. 10. Quanto ao pedido de intimação sobre a proposta de acordo, a parte embargada já se manifestou nos autos, rejeitando-a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos que tratem da mesma controvérsia, a qual depende de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2. Nas condenações da Fazenda Pública, os consectários legais observam os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021 e, de 09.12.2021 a 09.09.2025, exclusivamente a taxa Selic. 3. A partir de 10.09.2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-E, incidindo, a partir de então, os regramentos constitucionais próprios da fase de requisição." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, § 16; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 1.008, 1.022 e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STF, Tema 1.457; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.173.703/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02.03.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45022681-50.2025.4.04.0000

    5022681-50.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022681-50.2025.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084426-13.2021.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45009008-05.2026.4.04.7000

    5009008-05.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5009008-05.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 35, SENT1 ). Em recurso ( evento 42, RecIno1 ), alega que o laudo médico judici

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005870-86.2024.4.04.7004

    5005870-86.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005870-86.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 19/11/2003 a 30/06/2017, alegando que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao ruído. Recorre também em face dos conse

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações