AcórdãoTJMS0822916-79.2023.8.12.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.457/STF REJEITADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos quais se requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.457 pelo Supremo Tribunal Federal, a intimação da parte autora acerca de proposta de acordo e o suprimento de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457/STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025 e quais os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública em cada período; e (iii) saber se subsiste o pedido de intimação da parte autora acerca da proposta de acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, a qual depende de determinação expressa do relator no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), verificando-se, no caso, omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025.
5. Os índices de juros e de correção monetária constituem matéria de ordem pública e meros consectários legais da condenação, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita ou ofensa à preclusão.
6. A tese firmada no Tema 1.419/STF, segundo a qual a taxa Selic é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração.
7. A EC nº 136/2025, publicada em 10.09.2025, conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, que passou a disciplinar apenas os requisitórios da Fazenda Pública federal, no intervalo entre a expedição da requisição e o efetivo pagamento, ao passo que o art. 97, § 16, do ADCT passou a regular os requisitórios estaduais e municipais a partir de sua expedição. Disso decorre que a taxa Selic atua como índice único somente de 09.12.2021 a 09.09.2025.
8. A partir de 10.09.2025, ausente previsão constitucional para os encargos no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se subsidiariamente o art. 406 do Código Civil às condenações da Fazenda Pública regidas pelo direito comum, com as regras da Lei nº 14.905/2024, até a expedição do precatório ou da RPV, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. Os consectários legais incidem, portanto, da seguinte forma: (a) até 08.12.2021, segundo os parâmetros legais aplicáveis à época (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); (b) de 09.12.2021 a 09.09.2025, exclusivamente pela taxa Selic, para fins de atualização monetária e juros de mora; e (c) de 10.09.2025 até a efetiva expedição do requisitório, com correção monetária pelo IPCA-E (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-E (CC, art. 406, § 1º), a partir de quando incidem os regramentos constitucionais próprios da fase de requisição.
10. Quanto ao pedido de intimação sobre a proposta de acordo, a parte embargada já se manifestou nos autos, rejeitando-a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos que tratem da mesma controvérsia, a qual depende de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2. Nas condenações da Fazenda Pública, os consectários legais observam os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08.12.2021 e, de 09.12.2021 a 09.09.2025, exclusivamente a taxa Selic. 3. A partir de 10.09.2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-E, incidindo, a partir de então, os regramentos constitucionais próprios da fase de requisição."
Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, § 16; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 1.008, 1.022 e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STF, Tema 1.457; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.173.703/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02.03.2026.