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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.380 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003508-44.2025.4.04.7015

    5003508-44.2025.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003508-44.2025.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, desnecessária a reabertura da instrução requerida ao evento 22.1 . Veja-se que as patologias apresentadas na inicial e relatada ao perito - "dor lo

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5183297-03.2024.8.09.0051

    5183297-03.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos. Instada a se manifestar, a parte executada se manteve inerte, não oferecendo qualquer impugnação aos cálculos trazidos pela parte adversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa do

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015371-66.2025.8.24.0011

    5015371-66.2025.8.24.0011

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. TESES AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO, PERDA DE CONEXÃO E FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR O MONTANTE ARBITRADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em razão do cancelamento de voo, perda de conexão e atraso expressivo na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção extraordinária da aeronave configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) saber se houve adequada prestação de assistência material aos passageiros; (iii) saber se subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais; e (iv) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. 4. O atraso expressivo na conclusão do transporte, com perda da conexão originalmente contratada, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os danos materiais relativos à nova locação de veículo e à perda de parte da hospedagem foram documentalmente comprovados e guardam nexo direto com a alteração do itinerário imposta pela transportadora. 6. Os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassam no caso específico os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. 7. O montante arbitrado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua adequação em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A manutenção extraordinária da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo e da perda de conexão. 2. Comprovados os gastos decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo passageiro. 3. O atraso substancial na chegada ao destino final caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e não se evidenciam circunstâncias excepcionais que justifiquem sua manutenção.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45036895-62.2020.4.04.7100

    5036895-62.2020.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036895-62.2020.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5725844-30.2026.8.09.0051

    5725844-30.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - [ENDEREÇO], Jardim Goiás, Goiânia/GO, [CEP] Processo nº: 5725844-30.2026.8.09.0051 Parte Autora: B. G. M. R. M. Parte Ré: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declar

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45008881-95.2025.4.04.7002

    5008881-95.2025.4.04.7002

    DIREITO ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO, TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Para afastar-se a pena de perda de veículo por aplicação do princípio da proporcionalidade é necessário haver enorme desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas em comparação com o do veículo e não haver indícios ou risco de reiteração da conduta, da natureza comercial das mercadorias, do uso de artifícios para iludir a fiscalização, inclusive alterações no veículo, além de outros elementos que sugiram má-fé.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5035036-88.2026.8.24.0090

    5035036-88.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 E 777/2021. PAGAMENTO FRACIONADO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ESCALONAMENTO TEMPORAL PREVISTO NOS ARTS. 105 DA LC N. 774/2021 E 78 DA LC N. 777/2021. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL, ENQUADRADO NO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO, PRETENDENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA DESDE JANEIRO DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DO SUBSÍDIO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2022, COM COMPLEMENTAÇÃO CALCULADA SEGUNDO O REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. SISTEMÁTICA INCOMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA PREVISTO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE QUE O PARCELAMENTO ALCANÇARIA APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS DA NORMA, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE REMUNERATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVIAM A IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO. POSTERIOR MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO DESDE JANEIRO DE 2022. ARGUMENTOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE FISCAL, À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTATAL E À VEDAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME REMUNERATÓRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALMENTE FRACIONADA DO SUBSÍDIO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5028138-70.2025.8.24.0033, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR EDUARDO CAMARGO, JULGADO EM 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5016834-05.2022.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ , JULGADO EM 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5019124-90.2022.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI , JULGADO EM 29/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJSE5006353-87.2026.8.25.0001

    5006353-87.2026.8.25.0001

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006353-87.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE : P. C. LTDA ADVOGADO(A) : AROALDO ANDRADE SOUZA NETO (OAB RN024545) ADVOGADO(A) : MARIANA GABRIELA LEÃO GOMES (OAB SE018856) DESPACHO/DECISÃO PNEUS CENTER LTDA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE SERGIPE, pela qual requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para o requerido "suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre o valor integral da energia elétrica injetada e compensada (Tarifa de Energ

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de AracajuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0803958-81.2012.8.24.0038

    0803958-81.2012.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0803958-81.2012.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 33, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de F. P. T. , julgou extinto o feito, pela ausência de interesse de agir, com fulcro nos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. O julgamento r

    05º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5918213-51.2026.8.09.0051

    5918213-51.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5918213-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA M. R. AGRAVADO : M. H. L. RELATOR : GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão (mov. 24 do processo originário) proferida pelo Juízo da

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações