AcórdãoTJMS0803000-37.2025.8.12.0018
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PERCENTUAL DE 15%. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal admitida em 03/04/2008, determinou a incorporação de adicional de produtividade de 15% ao vencimento-base, com pagamento das parcelas vencidas desde 06/05/2020 e reflexos em décimo terceiro salário e férias. O Município sustenta a natureza transitória das gratificações e impugna os consectários legais, especialmente o termo inicial dos juros de mora. Os autos também foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de apelação pelo Município impede o conhecimento da remessa necessária; (ii) estabelecer se a servidora que recebia adicional de produtividade, sob a rubrica "gratificação por trabalho técnico", quando entrou em vigor a LC municipal nº 46/2011 tem direito à incorporação de 15% ao vencimento-base e às respectivas diferenças remuneratórias; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e os critérios aplicáveis aos consectários da condenação; e (iv) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios.
A interposição tempestiva de recurso voluntário pela Fazenda Pública obsta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.
O art. 41 da LC nº 46/2011 do Município de Paranaíba determina expressamente que o servidor que percebia adicional de produtividade na data de aprovação da lei tenha o valor da vantagem incorporado ao salário-base, convertendo a incorporação, uma vez preenchido o requisito legal, em ato vinculado da Administração.
A natureza anteriormente transitória da vantagem não impede sua incorporação quando a própria legislação municipal estabelece expressamente esse efeito.
A diferença terminológica entre "gratificação por trabalho técnico" e "adicional de produtividade" não impede a aplicação do art. 41 da LC municipal nº 46/2011 quando as rubricas correspondem à mesma vantagem, conforme reconhecido em precedentes do Tribunal e pela própria municipalidade em processo administrativo.
A ficha financeira demonstra que a servidora recebeu, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, a rubrica "GRAT.P.TRAB.TECN." no valor de R$ 74,73 sobre vencimento-base de R$ 498,21, quantia correspondente a 15%, comprovando a percepção da vantagem quando da entrada em vigor da LC nº 46/2011, em 06/04/2011.
O Município não impugna especificamente, na apelação, a percepção da verba pela servidora no momento previsto pela legislação municipal nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido.
A incorporação da vantagem ao vencimento-base torna devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em décimo terceiro salário e férias.
A pretensão relativa a prestações remuneratórias de trato sucessivo sujeita-se à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito quando não demonstrada negativa expressa da própria relação jurídica.
Falta interesse recursal quanto à aplicação do IPCA-E, dos juros da poupança e da taxa SELIC nos períodos indicados pelo Município quando a sentença já adota os critérios cuja aplicação é pretendida.
Nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública a servidor, os juros de mora têm como termo inicial a citação, conforme o art. 240 do CPC, o art. 405 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema 611.
A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o regime posteriormente estabelecido pela EC nº 136/2025 na extensão mantida pela sentença.
A controvérsia acerca do termo inicial da SELIC nas parcelas vencidas antes da citação está submetida à repercussão geral no Tema 1.457 do STF, ainda sem tese de mérito, razão pela qual sua solução deve observar, na liquidação, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
O provimento parcial da apelação, ainda que restrito aos consectários da condenação, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo sua fixação para a fase de liquidação.
Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.419, ARE nº 1.557.312-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 15.05.2026; STF, Tema 1.457, RE nº 1.591.585/SC, Plenário, acórdão publicado em 21.05.2026; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 611, REsp nº 1.356.120/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJMS, AC nº 0801382-57.2025.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800218-67.2019.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJMS, AC nº 0802557-57.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJMS, AC nº 0806749-96.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJMS, AC nº 0803345-03.2025.8.12.0018, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2026.