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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.353 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004124-42.2022.4.04.7009

    5004124-42.2022.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5004124-42.2022.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Julgamento conjunto com o processo eletrônico 5011003-31.2023.4.04.7009/PR. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e INSS contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da (a.1) atividade rural de 05/12/1975 a 31/03/1981 e de 23/10/1981 a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5197224-28.2023.8.09.0162

    5197224-28.2023.8.09.0162

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [E-MAIL] Autos nº: 5197224-28.2023.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: A. S. S. Requerido(a): G. E. G. SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Cob

    Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e IISem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO6072618-92.2025.8.09.0079

    6072618-92.2025.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 6072618-92.2025.8.09.0079 Promovente(s): S. C. G. A. Promovido(s): Unimed Nacional - Cooperativa Central SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trat

    Inhumas - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJSE0030694-05.2025.8.25.0001

    0030694-05.2025.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58546/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864582 NÚMERO ÚNICO: 0030694-05.2025.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202510200803 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) APELANTE - I. U. S/A ADVOGADO - ENY ANGÉ SOLEDADE BIT

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6050266-11.2026.8.09.0143

    6050266-11.2026.8.09.0143

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6050266-11.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: M. S. A. PROMOVIDO: Banco Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por M. S. A. em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é ben

    São Miguel do Araguaia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5857910-71.2026.8.09.0051

    5857910-71.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5857910-71.2026.8.09.0051 Agravante: C. A. E. F. Agravado: M. E. F. Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0013689-47.2025.8.25.0040

    0013689-47.2025.8.25.0040

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59047/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601064394 NÚMERO ÚNICO: 0013689-47.2025.8.25.0040 PROCESSO ORIGEM....202554003646 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE LAGARTO GRUPO..............: I RELATOR - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - J. N. ADVOGADO - JAILTON NA

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45008343-86.2026.4.04.7000

    5008343-86.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, bem como para obter a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, mediante aplicação por simetria do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69 da repercussão geral (RE 574.706). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trâmite regular do processo nas instâncias ordinárias é viável, tendo em vista a inexistência de ordem de sobrestamento no RE 1.233.096 (Tema nº 1.067/STF), nos moldes do art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69/STF) não se aplica automaticamente à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 5. O precedente vinculante do STF fundamentou a exclusão do ICMS na sistemática própria do regime não cumulativo desse imposto estadual, o qual não se confunde com o regime cumulativo ou com a não cumulatividade escritural específica das contribuições sociais. 6. O conceito de receita bruta definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê em seu § 5º que os tributos sobre ela incidentes não devem ser excluídos de sua apuração. 7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, inexistindo base legal para abater as referidas exações de sua própria base de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A contribuição ao PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo, não se aplicando por extensão a orientação firmada no Tema nº 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0803000-37.2025.8.12.0018

    0803000-37.2025.8.12.0018

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PERCENTUAL DE 15%. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal admitida em 03/04/2008, determinou a incorporação de adicional de produtividade de 15% ao vencimento-base, com pagamento das parcelas vencidas desde 06/05/2020 e reflexos em décimo terceiro salário e férias. O Município sustenta a natureza transitória das gratificações e impugna os consectários legais, especialmente o termo inicial dos juros de mora. Os autos também foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de apelação pelo Município impede o conhecimento da remessa necessária; (ii) estabelecer se a servidora que recebia adicional de produtividade, sob a rubrica "gratificação por trabalho técnico", quando entrou em vigor a LC municipal nº 46/2011 tem direito à incorporação de 15% ao vencimento-base e às respectivas diferenças remuneratórias; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e os critérios aplicáveis aos consectários da condenação; e (iv) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. A interposição tempestiva de recurso voluntário pela Fazenda Pública obsta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. O art. 41 da LC nº 46/2011 do Município de Paranaíba determina expressamente que o servidor que percebia adicional de produtividade na data de aprovação da lei tenha o valor da vantagem incorporado ao salário-base, convertendo a incorporação, uma vez preenchido o requisito legal, em ato vinculado da Administração. A natureza anteriormente transitória da vantagem não impede sua incorporação quando a própria legislação municipal estabelece expressamente esse efeito. A diferença terminológica entre "gratificação por trabalho técnico" e "adicional de produtividade" não impede a aplicação do art. 41 da LC municipal nº 46/2011 quando as rubricas correspondem à mesma vantagem, conforme reconhecido em precedentes do Tribunal e pela própria municipalidade em processo administrativo. A ficha financeira demonstra que a servidora recebeu, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, a rubrica "GRAT.P.TRAB.TECN." no valor de R$ 74,73 sobre vencimento-base de R$ 498,21, quantia correspondente a 15%, comprovando a percepção da vantagem quando da entrada em vigor da LC nº 46/2011, em 06/04/2011. O Município não impugna especificamente, na apelação, a percepção da verba pela servidora no momento previsto pela legislação municipal nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido. A incorporação da vantagem ao vencimento-base torna devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em décimo terceiro salário e férias. A pretensão relativa a prestações remuneratórias de trato sucessivo sujeita-se à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito quando não demonstrada negativa expressa da própria relação jurídica. Falta interesse recursal quanto à aplicação do IPCA-E, dos juros da poupança e da taxa SELIC nos períodos indicados pelo Município quando a sentença já adota os critérios cuja aplicação é pretendida. Nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública a servidor, os juros de mora têm como termo inicial a citação, conforme o art. 240 do CPC, o art. 405 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema 611. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o regime posteriormente estabelecido pela EC nº 136/2025 na extensão mantida pela sentença. A controvérsia acerca do termo inicial da SELIC nas parcelas vencidas antes da citação está submetida à repercussão geral no Tema 1.457 do STF, ainda sem tese de mérito, razão pela qual sua solução deve observar, na liquidação, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O provimento parcial da apelação, ainda que restrito aos consectários da condenação, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo sua fixação para a fase de liquidação. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.419, ARE nº 1.557.312-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual encerrada em 15.05.2026; STF, Tema 1.457, RE nº 1.591.585/SC, Plenário, acórdão publicado em 21.05.2026; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 611, REsp nº 1.356.120/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.08.2013; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJMS, AC nº 0801382-57.2025.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800218-67.2019.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJMS, AC nº 0802557-57.2023.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJMS, AC nº 0806749-96.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJMS, AC nº 0803345-03.2025.8.12.0018, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2026.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5957840-32.2024.8.09.0116

    5957840-32.2024.8.09.0116

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5957840-32.2024.8.09.0116 Promovente: B. F. S. Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social _________________________________________________________________________________________________________________________

    Padre Bernardo - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações