Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018180-60.2025.8.24.0033
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LOCADORA DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por corré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade pelo acidente de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) da existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização dos demandados; (iii) da responsabilidade solidária da empresa vinculada à locação e gestão do veículo envolvido no sinistro; e (iv) da configuração do dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual do acidente, evidencia que o condutor do automóvel realizou manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. As alegações de ultrapassagem irregular pela contramão, excesso de velocidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo em prova suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. 5. Demonstrados a conduta culposa do condutor do veículo e o nexo causal com os danos suportados pela parte autora, subsiste o dever de indenizar. 6. A empresa responsável pela locação, gestão e operacionalização do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. 7. As lesões físicas comprovadas por laudo pericial e demais elementos dos autos caracterizam ofensa à integridade corporal, suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo adequada a quantia arbitrada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O condutor que realiza conversão à esquerda deve certificar-se da segurança da manobra, respondendo pelos danos decorrentes da interceptação da trajetória de veículo que trafega regularmente. 2. A ausência de prova idônea da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do dever de indenizar. 3. A locadora ou empresa responsável pela gestão do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário. 4. Lesões físicas comprovadas decorrentes de acidente de trânsito configuram dano moral indenizável.