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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.222 decisões no catálogo

  1. Decisão terminativaTJPE0032541-96.2026.8.17.9000

    0032541-96.2026.8.17.9000

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032541-96.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BERNARDO VERAS DE HOLLANDA SOUZA LEMOS, representado por BIANCA VERAS DE HOLLANDA CAVALCANTI AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA/OFÍCIO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela norma

    8ª Câmara Cível Especializada - 1º GabineteRel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45047706-28.2013.4.04.7100

    5047706-28.2013.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5047706-28.2013.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJDFT0702697-39.2026.8.07.9000

    0702697-39.2026.8.07.9000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0702697-39.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE TIAGO DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". P

    Terceira Turma RecursalRel. MARCO ANTONIO DO AMARALPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0748804-78.2026.8.07.0000

    0748804-78.2026.8.07.0000

    DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O apelante deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça em recurso, razão pela qual está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC). Contudo, não há elementos nos autos que permitam

    3ª Turma CívelRel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRAPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5343207-55.2025.8.09.0011

    5343207-55.2025.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5343207-55.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : J. D. S. A. APELADO : F. I. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL LI RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: PETIÇÃO DE DISTINGUISHING EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃ

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5003713-82.2022.8.09.0006

    5003713-82.2022.8.09.0006

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Processo n°: 5003713-82.2022.8.09.0006 DECISÃO Em petição de mov. 177, as requeridas promoveram a liquidação de sentença, sustentando a inexistência de valores a serem restituídos à autora, ao argumento de que não houve cobrança de multa moratória superior a 2% e de que, após 30/03/2021, não houve pagamento de multa passível de restituição em dobro. Alegaram, ainda, inadimplemento contratual a partir da parcela nº 58/140 e apresentaram saldo devedor de R$ 123.936,70. A decisão de

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45056777-05.2023.4.04.7100

    5056777-05.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056777-05.2023.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. D

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018180-60.2025.8.24.0033

    5018180-60.2025.8.24.0033

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LOCADORA DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por corré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade pelo acidente de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) da existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização dos demandados; (iii) da responsabilidade solidária da empresa vinculada à locação e gestão do veículo envolvido no sinistro; e (iv) da configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual do acidente, evidencia que o condutor do automóvel realizou manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. As alegações de ultrapassagem irregular pela contramão, excesso de velocidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo em prova suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. 5. Demonstrados a conduta culposa do condutor do veículo e o nexo causal com os danos suportados pela parte autora, subsiste o dever de indenizar. 6. A empresa responsável pela locação, gestão e operacionalização do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. 7. As lesões físicas comprovadas por laudo pericial e demais elementos dos autos caracterizam ofensa à integridade corporal, suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo adequada a quantia arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O condutor que realiza conversão à esquerda deve certificar-se da segurança da manobra, respondendo pelos danos decorrentes da interceptação da trajetória de veículo que trafega regularmente. 2. A ausência de prova idônea da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do dever de indenizar. 3. A locadora ou empresa responsável pela gestão do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário. 4. Lesões físicas comprovadas decorrentes de acidente de trânsito configuram dano moral indenizável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5651963-24.2024.8.09.0137

    5651963-24.2024.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível [ENDEREÇO], QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - [CEP] - [TELEFONE] - e-mail: [E-MAIL] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5651963-24.2024.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: H. M. R. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de FPB

    Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005764-85.2024.8.24.0036

    5005764-85.2024.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005764-85.2024.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO M. A. N. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo rec

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações