5000387-60.2025.4.04.7127
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do labor rural no período de carência (art. 485, IV, do CPC), e improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia com especialista em reumatologia; (ii) a eficácia da coisa julgada administrativa quanto à qualidade de segurada especial e o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período pretérito reconhecido pela perícia do INSS; e (iii) a viabilidade de concessão de benefício permanente ou em período posterior com base em documentação médica superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia reumatológica complementar quando o conjunto probatório demonstra que as queixas físicas decorrem de alterações degenerativas leves e incipientes, sem repercussão neurológica ou limitação funcional incapacitante, atuando o magistrado como destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). 4. A decisão irrecorrível proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu a condição de segurada especial e o cumprimento da carência na data do fato gerador, opera coisa julgada administrativa, vinculando a autarquia e obstando a rediscussão judicial do tema. 5. Afastado o óbice atinente à qualidade de segurada, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária no interregno em que a perícia médica oficial administrativa reconheceu expressamente a inaptidão laboral (02/03/2024 a 22/07/2024). 6. Inviável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou prorrogação do benefício temporário, visto que o laudo pericial judicial psiquiátrico atestou a capacidade laborativa atual e a estabilidade clínica da segurada, sem inaptidão total ou omniprofissional. 7. Documentos médicos emitidos em momento posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença configuram nova causa de pedir decorrente de eventual agravamento superveniente, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo prévio e de demanda autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo CRPS constitui coisa julgada administrativa vinculante para o INSS. É possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária em relação a período pretérito em que a própria perícia administrativa atestou a incapacidade laborativa, ainda que o laudo judicial conclua em sentido diverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 39, inc. I, 42 e 59; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001638-81.2023.4.04.7031, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25.08.2026; TRF4, AC 5012060-49.2021.4.04.7205, Rel. Aline Lazzaron, CDA 1, j. 01.09.2026; STJ, Tema 1059; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.