AcórdãoTRF45000387-03.2023.4.04.7104
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR DÉBITOS FISCAIS. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE NOVA OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reinclusão retroativa da impetrante no regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2022, após exclusão decorrente de débitos fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização de débitos fiscais após o prazo de 30 dias da ciência da exclusão do Simples Nacional autoriza a manutenção automática no regime; e (ii) saber se a ausência de novo pedido de opção no prazo legal pode ser considerada mera irregularidade administrativa sanável com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É constitucional a vedação de adesão ou permanência no Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 363 da Repercussão Geral. 4. O contribuinte excluído do regime por débitos dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência da exclusão, para regularizar sua situação e ser mantido automaticamente no regime, nos termos do art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006. 5. A quitação dos débitos realizada após o escoamento do prazo de 30 dias não opera a recondução automática ao regime, tornando-se indispensável a formalização de novo pedido de opção até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, conforme o art. 16, § 2º, da LC nº 123/2006. 6. A ausência de requerimento formal de nova opção no prazo legal não constitui mera irregularidade administrativa, mas descumprimento de requisito essencial para o ingresso no regime simplificado, o qual exige manifestação de vontade periódica e tempestiva. 7. As prorrogações de prazo para regularização previstas nas Resoluções CGSN nº 163/2022 e 168/2022 aplicam-se exclusivamente aos contribuintes que formalizaram o pedido de opção até 31/01/2022, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A regularização de débitos fiscais fora do prazo de 30 dias da ciência da exclusão do Simples Nacional não autoriza a reinclusão automática no regime, sendo indispensável a formalização de nova opção no prazo legal do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.