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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.087.141 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPB0847850-97.2024.8.15.2001

    0847850-97.2024.8.15.2001

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0847850-97.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: M. B. C. C. Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA - PB27334-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e S. A. R. I. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEI

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000387-03.2023.4.04.7104

    5000387-03.2023.4.04.7104

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR DÉBITOS FISCAIS. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE NOVA OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reinclusão retroativa da impetrante no regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2022, após exclusão decorrente de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização de débitos fiscais após o prazo de 30 dias da ciência da exclusão do Simples Nacional autoriza a manutenção automática no regime; e (ii) saber se a ausência de novo pedido de opção no prazo legal pode ser considerada mera irregularidade administrativa sanável com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É constitucional a vedação de adesão ou permanência no Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 363 da Repercussão Geral. 4. O contribuinte excluído do regime por débitos dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência da exclusão, para regularizar sua situação e ser mantido automaticamente no regime, nos termos do art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006. 5. A quitação dos débitos realizada após o escoamento do prazo de 30 dias não opera a recondução automática ao regime, tornando-se indispensável a formalização de novo pedido de opção até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, conforme o art. 16, § 2º, da LC nº 123/2006. 6. A ausência de requerimento formal de nova opção no prazo legal não constitui mera irregularidade administrativa, mas descumprimento de requisito essencial para o ingresso no regime simplificado, o qual exige manifestação de vontade periódica e tempestiva. 7. As prorrogações de prazo para regularização previstas nas Resoluções CGSN nº 163/2022 e 168/2022 aplicam-se exclusivamente aos contribuintes que formalizaram o pedido de opção até 31/01/2022, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A regularização de débitos fiscais fora do prazo de 30 dias da ciência da exclusão do Simples Nacional não autoriza a reinclusão automática no regime, sendo indispensável a formalização de nova opção no prazo legal do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Tema repetitivoSTJREsp 2101592

    REsp 2101592

    1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

    TERCEIRA SEÇÃORel. ROGERIO SCHIETTIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5963712-02.2025.8.09.0178

    5963712-02.2025.8.09.0178

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5963712-02.2025.8.09.0178 Polo ativo: E. A. C. R. Polo passivo: G. V. D. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por E. A. C. R. em desfavor de G. V. D., partes devidamente qualificadas nos autos. A primeira pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 443,79, posteriormente levantado pela exequente mediante alvará judicial (movs. 27, 37 e 41). A

    Maurilândia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45039143-34.2025.4.04.7000

    5039143-34.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5039143-34.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO O autor postulou na inicial a liberação dos valores bloqueados a titulo de auxílio-doença que lhe foi concedido no período de 31/01/2025 a 27/04/2025, NB 719.826.272-5 (evento 38.4 ). No curso da instrução se apurou que valores referentes ao período de 31/01/2025 a 16/03/2025

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5098412-22.2025.8.09.0051

    5098412-22.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5098412-22.2025.8.09.0051 Exequente: S. T. A. Executado(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por S. T. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os cálculos da exequente foram homologados (evento 24), e foi expedida a Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 13.9

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5515311-92.2021.8.09.0011

    5515311-92.2021.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515311-92.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. F. F. S. D. P. 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO I. C. S.A. EMBARGADO: V. D. S. RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (mov. 214), com fundamento no artigo 1.022, inciso II,

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5278119-13.2026.8.09.0051

    5278119-13.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - [ENDEREÇO], Jardim Goiás, Goiânia/GO, [CEP] Processo nº: 5278119-13.2026.8.09.0051 Parte Autora: T. L. S. e G. V. L. B. Parte Ré: N. M. S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de aç

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. SentençaTJGO5973177-91.2026.8.09.0051

    5973177-91.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5973177-91.2026.8.09.0051 W. S. V. M. C. J. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) proposta por W. S. V. e H. V. F. P. em face de M. C. J., partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão no evento 5, o juízo autorizou o recolhimento das custas processuais iniciais ao final do processo, pela parte vencida. Ressalvou, contudo, que as despesas com comunicação processual

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. DecisãoTJPB0802042-52.2026.8.15.0141

    0802042-52.2026.8.15.0141

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, J. S., Catolé do Rocha - PB - [CEP] [TELEFONE] / 99145-0310; e-mail: [E-MAIL] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802042-52.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oferta e Publicidade, Dever de Informação] AUTOR: J. R. B. F. REU: M. A. C. LTDA Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Va

    3ª Vara Mista de Catolé do RochaSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações