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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.353 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45005346-08.2023.4.04.7204

    5005346-08.2023.4.04.7204

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO DO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida da Fazenda Nacional configura falta de interesse de agir na ação judicial de restituição de contribuições previdenciárias vertidas acima do teto do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual de agir pressupõe a demonstração do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o qual decorre da existência de pretensão resistida. 4. Na seara tributária, admite-se a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Administração Pública não se opõe, em tese, ao direito do contribuinte, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0524953-11.2020.4.05.8013. 5. A Administração Tributária Federal disponibiliza sistema informatizado específico (PER/DCOMP) para a apuração e restituição de recolhimentos efetuados acima do teto previdenciário decorrentes de múltiplas fontes pagadoras, não havendo oposição abstrata ao direito alegado. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida da Fazenda Nacional configura falta de interesse de agir para a ação judicial que visa à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45047513-02.2025.4.04.7000

    5047513-02.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5047513-02.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de pensão por morte vitalícia (NB 235.677.149-7 - DIB/DER 21/07/2025), em razão do falecimento de Cândido Ayres, ocorrido em 25/08/2017. O recorrente diz que não houve comprovação de união estável. Ra

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5715235-54.2025.8.09.0105

    5715235-54.2025.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n: 5715235-54.2025.8.09.0105 Polo Ativo: Banco Votoranti

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0868595-64.2025.8.15.2001

    0868595-64.2025.8.15.2001

    Processo n. 0868595-64.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: V. B. D.. REU: BANCO B. C. S.A.. SENTENÇA V. B. D., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Cobranças, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificado. Afirmou a parte autora ser policial militar reformado e pessoa

    6ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004124-42.2022.4.04.7009

    5004124-42.2022.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5004124-42.2022.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Julgamento conjunto com o processo eletrônico 5011003-31.2023.4.04.7009/PR. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e INSS contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da (a.1) atividade rural de 05/12/1975 a 31/03/1981 e de 23/10/1981 a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5197224-28.2023.8.09.0162

    5197224-28.2023.8.09.0162

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [E-MAIL] Autos nº: 5197224-28.2023.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: A. S. S. Requerido(a): G. E. G. SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Cob

    Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e IISem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO6072618-92.2025.8.09.0079

    6072618-92.2025.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 6072618-92.2025.8.09.0079 Promovente(s): S. C. G. A. Promovido(s): Unimed Nacional - Cooperativa Central SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trat

    Inhumas - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJSE0030694-05.2025.8.25.0001

    0030694-05.2025.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58546/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864582 NÚMERO ÚNICO: 0030694-05.2025.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202510200803 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) APELANTE - I. U. S/A ADVOGADO - ENY ANGÉ SOLEDADE BIT

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO6050266-11.2026.8.09.0143

    6050266-11.2026.8.09.0143

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6050266-11.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: M. S. A. PROMOVIDO: Banco Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por M. S. A. em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é ben

    São Miguel do Araguaia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5857910-71.2026.8.09.0051

    5857910-71.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5857910-71.2026.8.09.0051 Agravante: C. A. E. F. Agravado: M. E. F. Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações