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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.387 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5505773-29.2026.8.09.0006

    5505773-29.2026.8.09.0006

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA AUTOMATIZADO DE GESTÃO DE INSULINA. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. PRODUTO PARA SAÚDE. TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NECESSIDADE INDIVIDUALIZADA DEMONSTRADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC. MODELO ESPECÍFICO NÃO AVALIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45013075-13.2026.4.04.7000

    5013075-13.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5013075-13.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma no evento 49. Na peça de ev. 54, apresenta fundamentos com base nos quais aponta omissão no acórdão embargado, e requer o acolhimento dos embargos

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5818947-91.2026.8.09.0051

    5818947-91.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que sofreu as consequências do congelamento da contagem de tempo de serviço a que se referia o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Continua sust

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO0215249-02.2016.8.09.0137

    0215249-02.2016.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0215249-02.2016.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: A. O. G. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO

    7ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003706-19.2026.4.04.9999

    5003706-19.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, fixando os efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando a prova é produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dispensa da remessa necessária é cabível quando o valor da condenação for inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento do feito deve ser rejeitado para garantir a celeridade processual e a imediata implantação do benefício previdenciário, cuja concessão restou incontroversa. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, objeto de controvérsia no Tema 1124 do STJ, pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a tese definitiva a ser fixada pela Corte Superior. 6. O diferimento da questão financeira evita o atraso na prestação jurisdicional e não prejudica o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores atrasados serão devidos. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário afetado pelo Tema 1124 do STJ deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a viabilizar a imediata implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5672271-79.2026.8.09.0115

    5672271-79.2026.8.09.0115

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível – Comarca de Orizona [ENDEREÇO], Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, [CEP]. [TELEFONE] – E-mail: [E-MAIL] AUTOS Nº: 5672271-79.2026.8.09.0115 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: C. A. B. O. REQUERIDO: N. F. S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS D

    Orizona - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0812746-90.2025.8.20.5001

    0812746-90.2025.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de S. M. [ENDEREÇO], Cidade Alta, Natal/RN - [CEP] Processo: 0812746-90.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: G. P. C. Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o

    6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0807253-22.2021.8.15.0181

    0807253-22.2021.8.15.0181

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807253-22.2021.8.15.0181 [PASEP] AUTOR: W. S. G. REU: BANCO DO BRASIL S. S. R. W. S. G., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado (ID 50590011, p. 1). Afirmou ter ingressado no serviço público estadual como policial militar em 18 de agosto de 2003 e que, ao buscar o levantamento do saldo de sua conta

    5ª Vara Mista de GuarabiraSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5337309-04.2026.8.09.0051

    5337309-04.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5337309-04.2026.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em face de Isa'Lice da M. R. S.,

    Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002945-61.2026.4.04.7000

    5002945-61.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5002945-61.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade NB 725.607.036-6, DER 15/10/2025. Mantenho a sentença ( 26.1 ) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Feder

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações