AcórdãoTRF45003706-19.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, fixando os efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando a prova é produzida apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dispensa da remessa necessária é cabível quando o valor da condenação for inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento do feito deve ser rejeitado para garantir a celeridade processual e a imediata implantação do benefício previdenciário, cuja concessão restou incontroversa. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, objeto de controvérsia no Tema 1124 do STJ, pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a tese definitiva a ser fixada pela Corte Superior. 6. O diferimento da questão financeira evita o atraso na prestação jurisdicional e não prejudica o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores atrasados serão devidos. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário afetado pelo Tema 1124 do STJ deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a viabilizar a imediata implantação do benefício.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995.